Acórdão nº 0145/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Penafiel, a uma execução fiscal que contra ele reverteu.

A petição inicial foi apresentada em 12/5/2005.

O Mm. Juiz daquele Tribunal recusou o recebimento da petição inicial, uma vez que o oponente, juntando embora requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário, não invocou nem fez prova da urgência da prática do acto, sendo certo que não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (despacho de 14/6/2005 - fls. 52).

O oponente veio "ao abrigo do art. 476º do CPC, apresentar nova PI, juntando o comprovativo em falta". Mais acrescentou que "se não entendida legal ou regular a apresentação que precede então vem, nesse caso interpor recurso para a Secção Tributária do STA do despacho de fls. 52…".

O Mm. Juiz proferiu despacho (em 25/10/2005 - fls. 69) do seguinte teor: "Mantenho integralmente o despacho de fls. 52, visto que o oponente, para efeitos do art. 476º do CPC, não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (a única data disponível ínsita no documento de fls. 64 - pagamento de custas judiciais - refere-se a "data de impressão: 2005/10/19" e, portanto, posterior à dedução da oposição".

Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Sendo a petição inicial (de oposição à execução) objecto de recusa de recebimento por não ser junto o comprovativo da taxa de justiça inicial, sempre o oponente fica legalmente autorizado a apresentar outra ou nova petição no prazo de dez dias, nos termos do art. 476º do CPC.

B. Não pode ser recusado o recebimento dessa nova petição com base na falta de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, prévio à interposição da primitiva p.i.

  1. Ao formular o despacho - de que se recorre - onde se recusa a p.i. de oposição com tal fundamento, mal andou o Mm. Juiz a quo, por aplicar incorrectamente e assim violando o estatuído no art. 476º do CPC.

Não houve contra-alegações.

O Mm. Juiz a quo recebeu este recurso, de passo que julgou deserto o recurso do despacho de fls.52.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. O Mm. Juiz a quo recusou o recebimento da petição inicial (despacho de fls. 52, com data...

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