Acórdão nº 0507/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A…, residente em …, …, recorre da sentença de 28 de Outubro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de contribuição autárquica relativa ao ano de 2000.
Formula as seguintes conclusões: «O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDOS EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA.
TAL CLÁUSULA TEM DE SER INTERPRETADA NO SENTIDO ACIMA EXPOSTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 236° A 238° DO CÓDIGO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ DOMINANTE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
FINALMENTE A ILEGITIMIDADE DO OPONENTE RESULTA DOS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA, IGUALDADE QUE NORTEIAM O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO, E AINDA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 8°, N.° 3 DO CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA, QUE PRESCREVE QUE NO CASO DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL, A CONTRIBUIÇÃO É DEVIDA POR QUEM TENHA O USO E FRUIÇÃO DO PRÉDIO.
FACE AO EXPOSTO DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o parecer que a seguir se reproduz: «Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Com efeito e como se constata das conclusões das suas alegações de recurso o recorrente A…, vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu na sentença recorrida.
É o que se apura nomeadamente do confronto das conclusões do recurso, em que o recorrente refere que "O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS" e que "A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDO EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA" com o teor da decisão recorrida em que se julgou que os proprietários do terreno no mês de Dezembro do ano a que respeita a Contribuição Autárquica em causa eram o oponente e a ..., já que ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno (cf fls. 162).
Ou seja o recorrente assenta as suas conclusões na afirmação de um facto - que não era proprietário dos terrenos em apreço - facto este que a sentença recorrida não estabeleceu, ali se afirmando, bem pelo contrário que era um dos proprietários, pois que a data a que se reporta o imposto em causa ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas...
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