Acórdão nº 0507/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, residente em …, …, recorre da sentença de 28 de Outubro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de contribuição autárquica relativa ao ano de 2000.

Formula as seguintes conclusões: «O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.

A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDOS EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA.

TAL CLÁUSULA TEM DE SER INTERPRETADA NO SENTIDO ACIMA EXPOSTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 236° A 238° DO CÓDIGO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ DOMINANTE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.

FINALMENTE A ILEGITIMIDADE DO OPONENTE RESULTA DOS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA, IGUALDADE QUE NORTEIAM O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO, E AINDA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 8°, N.° 3 DO CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA, QUE PRESCREVE QUE NO CASO DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL, A CONTRIBUIÇÃO É DEVIDA POR QUEM TENHA O USO E FRUIÇÃO DO PRÉDIO.

FACE AO EXPOSTO DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE OPOSIÇÃO (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o parecer que a seguir se reproduz: «Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.

Com efeito e como se constata das conclusões das suas alegações de recurso o recorrente A…, vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu na sentença recorrida.

É o que se apura nomeadamente do confronto das conclusões do recurso, em que o recorrente refere que "O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS" e que "A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDO EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA" com o teor da decisão recorrida em que se julgou que os proprietários do terreno no mês de Dezembro do ano a que respeita a Contribuição Autárquica em causa eram o oponente e a ..., já que ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno (cf fls. 162).

Ou seja o recorrente assenta as suas conclusões na afirmação de um facto - que não era proprietário dos terrenos em apreço - facto este que a sentença recorrida não estabeleceu, ali se afirmando, bem pelo contrário que era um dos proprietários, pois que a data a que se reporta o imposto em causa ainda não havia operado a cláusula de reversão do referido terreno.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas...

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