Acórdão nº 0387/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, o despacho do Director da Alfândega de Viana do Castelo, que lhe indeferiu o pedido de revisão do IA.
Após convolação do processo de impugnação judicial em recurso contencioso, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando a seguinte conclusão: 8. É extemporâneo o pedido de revisão dos actos de liquidação "sub judice".
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em Dezembro de 1997, a recorrente adquiriu na Alemanha, usados, os automóveis identificados na sua petição inicial, tendo, em Portugal, procedido à legalização de tais veículos, pagando o imposto automóvel correspondente - fls. 44 a 113; 2. Os termos dos prazos para pagamento voluntário dos valores das liquidações daquele imposto ocorreram entre 06.01.98 e 14.02.98 - fls. 60 e 113; 3. A recorrente pediu a revisão das liquidações em 26.11.02 - fls. 1 do processo apenso; 4. O despacho aqui recorrido é do teor constante do processo apenso e data de 27.11.02, dando-se aqui por reproduzido.
3 - O objecto do presente recurso consiste em saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a revisão de um acto de liquidação de IA.
Na sentença recorrida decidiu-se que esse prazo era de quatro anos, uma vez que era aqui aplicável o disposto no artº 78º, nº 1 da LGT, anulando, em consequência o despacho impugnado, uma vez que o pedido de revisão era tempestivo.
É contra o assim decidido que, como vimos supra, se insurge, agora, a recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sobre esta questão se pronunciou, muito recentemente, esta Secção do STA no Acórdão datado de 8/3/06, in rec. nº 1.154/05, que aqui vamos seguir de perto, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
4 - Antes, porém e como resulta do probatório (ponto 4), as Declarações de Veículo Ligeiro em causa foram apresentadas em 2/12/97 e 31/12/97, pelo que é esta a data relevante para o efeito.
Dispunha, então, o citado artº 94º, nº 1, al. b) do CPT que "a revisão dos actos tributários terá...
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