Acórdão nº 0387/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… -, melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, o despacho do Director da Alfândega de Viana do Castelo, que lhe indeferiu o pedido de revisão do IA.

Após convolação do processo de impugnação judicial em recurso contencioso, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando a seguinte conclusão: 8. É extemporâneo o pedido de revisão dos actos de liquidação "sub judice".

O recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em Dezembro de 1997, a recorrente adquiriu na Alemanha, usados, os automóveis identificados na sua petição inicial, tendo, em Portugal, procedido à legalização de tais veículos, pagando o imposto automóvel correspondente - fls. 44 a 113; 2. Os termos dos prazos para pagamento voluntário dos valores das liquidações daquele imposto ocorreram entre 06.01.98 e 14.02.98 - fls. 60 e 113; 3. A recorrente pediu a revisão das liquidações em 26.11.02 - fls. 1 do processo apenso; 4. O despacho aqui recorrido é do teor constante do processo apenso e data de 27.11.02, dando-se aqui por reproduzido.

3 - O objecto do presente recurso consiste em saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a revisão de um acto de liquidação de IA.

Na sentença recorrida decidiu-se que esse prazo era de quatro anos, uma vez que era aqui aplicável o disposto no artº 78º, nº 1 da LGT, anulando, em consequência o despacho impugnado, uma vez que o pedido de revisão era tempestivo.

É contra o assim decidido que, como vimos supra, se insurge, agora, a recorrente.

Vejamos se lhe assiste razão.

Sobre esta questão se pronunciou, muito recentemente, esta Secção do STA no Acórdão datado de 8/3/06, in rec. nº 1.154/05, que aqui vamos seguir de perto, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).

4 - Antes, porém e como resulta do probatório (ponto 4), as Declarações de Veículo Ligeiro em causa foram apresentadas em 2/12/97 e 31/12/97, pelo que é esta a data relevante para o efeito.

Dispunha, então, o citado artº 94º, nº 1, al. b) do CPT que "a revisão dos actos tributários terá...

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