Acórdão nº 046/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Data22 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O Ministro da Saúde recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de 30/06/2005, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

, médico, contra o despacho ministerial de 16/08/2001 que nomeou, em comissão de serviço, o licenciado ...

para o cargo de Director do Hospital ....

Nas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «1ª- O recurso contencioso interposto não é o meio processual adequado para, neste caso, o recorrente ver reconhecidos os seus alegados direitos à comissão de serviço como Director do Hospital, mas sim a acção para reconhecimento de direito, nos termos do art. 69º e seguintes da LPTA, pelo que o recurso deveria ser rejeitado.

  1. - Sem conceder e supletivamente, mesmo que assim não se entendesse, sempre o recorrente seria parte ilegítima já que o despacho recorrido apenas nomeia terceira pessoa para o cargo ali referido, nada decidindo sobre os direitos do recorrente o que deveria ter levado à absolvição do recorrido, da instância.

  2. Sempre sem conceder e supletivamente, o despacho da Ministra da Saúde, de 2/4/2001, de renovação da comissão de serviço do Dr. A... como Director do Hospital ... produziu efeitos apenas até à data em que o nomeado atingiu o limite de idade para exercício de funções públicas, isto é, até 6/5/2001, tendo a comissão de serviço cessado legal e necessariamente nesse dia.

  3. O despacho de 7/7/2001 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, autorizando o exercício de funções públicas, para a além da aposentação, ao Dr. A..., não teve por virtude manter em vigor uma comissão de serviço que já antes tinha caducado.

  4. - O douto acórdão recorrido está inquinado no seu julgamento por erro nos pressupostos de direito, devendo, consequentemente ser revogado, dando-se provimento ao presente recurso jurisdicional e rejeitando-se ou, quando assim não se entenda, negando-se provimento ao recurso contencioso».

    * O recorrido não alegou.

    * O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso.

    * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «a) Em 27.04.98, o recorrente iniciou uma comissão de serviço, por três anos, no cargo de Director do Hospital ..., em Almada; b) Mediante ofício de 12.02.2001, o recorrente chamou a atenção da Sra. Presidente do C.A. da A. R. S. de Lisboa e Vale do Tejo para a cessação, próxima, da referida comissão de serviço (27.04.2001), bem como para o facto de completar, em 6 de Maio do mesmo ano, 70 anos de idade, limite legal para o exercício de funções publicas, com a consequente passagem à situação de aposentado; c) Em resposta e a coberto de ofício de 7.03.2001, a Sra. Presidente do Conselho de administração da ARSLVT convidou o recorrente a prolongar o seu mandato, pedindo-lhe que aceitasse continuar a exercer o citado cargo directivo por mais um mandato, ou, pelo menos, por mais um ou dois anos; d) Convite que o recorrente aceitou, conforme comunicou por ofício de 13.03.2001; e) A ARSLVT, em 21.03.01, propôs à então Ministra da Saúde, Dra. ..., a renovação da Comissão de Serviço do recorrente; f) O que mereceu a concordância daquele membro do Governo que, por despacho de 2.04.01, renovou a aludida comissão de serviço; g) Mediante oficio de 26.04.01, o Conselho de Administração da ARSLVT dirigiu à Sra. Ministra da Saúde proposta, a apresentar junto do Sr. Primeiro Ministro, tendente à "(...) autorização da manutenção do exercício pelo Dr. A..., das funções inerentes ao cargo de director do Hospital ..., após a data em que, por motivo de aposentação, vier a ficar desligado do serviço; h) Mediante Despacho de 7 de Julho de 2001, o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros "(...) autorizou o Dr. A... a continuar a exercer, após a passagem à aposentação por limite de idade, o cargo de Director do Hospital ..., em que se encontrava investido"; I) Decisão que foi levada, mediante oficio de 8.08.01, ao conhecimento da Sra. Chefe de Gabinete do então Ministro da Saúde, Dr. ..., aí se referindo que o despacho em causa "(...) autorizou o interessado a exercer funções públicas na qualidade de Director do Hospital ..., com efeitos reportados à data da passagem à situação de aposentação, pelo período da respectiva comissão de...

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