Acórdão nº 0247/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Data22 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A… e mulher, B…, acompanhados de outros dezoito, todos identificados nos autos, recorrem da sentença de 15-10-2004, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso que haviam interposto da deliberação de 9-04-1999, da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que aprovou o aditamento ao alvará de loteamento n.º 4/85, de 2-08-1985, referente à denominada Urbanização do …, sita em …, …, Santa Maria da Feira, emitido em nome de …, identificado nos autos.

  1. Os recorrentes formulam as seguintes conclusões : a) - Padece de nulidade a sentença recorrida ao não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes no seu requerimento do recurso contencioso.

    1. - Tal nulidade ocorre por ofensa ao disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 668, do CPC, aplicável ex vi, do artigo 1, da LPTA.

    2. - A nulidade cometida implica a baixa do processo ao tribunal recorrido para seu suprimento, com a consequente ampliação da matéria de facto fixada.

    3. - Só assim não sucedendo se esse Tribunal de Recurso entender que, ao abrigo do disposto no artigo 712, do CPC, dispõe de todos os elementos de prova necessários a, por sua iniciativa, promover tal ampliação da matéria de facto.

    4. - Enferma do vício de violação de lei a deliberação da entidade recorrida de autorização ao aditamento ao alvará de loteamento que não teve em consideração, por desconhecimento da veracidade ou impossibilidade de controle do conteúdo do documento/declaração de proprietários de lotes integrados no loteamento e com que o titular do alvará e ora recorrido particular instruiu aquele pedido, ao abrigo do disposto no artigo nos artigos 29, nº 1 e 36 nº 3, ambos do DL 448/91, de 29 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL 334/95, de 28 de Dezembro.f) - Vício esse decorrente quer desse documento não traduzir a vontade real dos seus declarantes, por qualquer forma que tenha sido adulterada, quer ainda do número dos seus subscritores cuja manifestação de vontade possa ser considerada como validamente expressa não perfazer o mínimo legalmente exigido de dois terços dos proprietários daqueles lotes.

    5. - E que se traduz em erro de facto dos pressupostos da decisão impugnada, inquinando-a do apontado vício de violação de lei, determinativo da sua anulabilidade que, expressamente, se vem arguir.

    Contra alegou a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, formulando as conclusões seguintes : A - A emissão do aditamento ao alvará de loteamento 4/85, foi precedida de actos de aprovação e licenciamento, os quais foram realizados no pressuposto e convicção de que a declaração escrita apresentada para efeitos do disposto no n.° 3 do art. 36 do DL 448191, de 29.11, no processo administrativo n.° 936/98, era verdadeira.

    B - E continua a ser verdadeira, dado que não se provou, em sede criminal, a alegação de falsidade ou irregularidade.

    C - Da interpretação conjugada do n.° 3 do art 36 e art. 9 do DL 448/91 com o DR n° 63/91, ambos de 29.11, resulta que o autor do pedido de alteração a loteamento, deve incluir nele a declaração de autorização de 2/3 dos proprietários dos lotes.

    D - A elaboração, redacção e apresentação desse documento é da inteira responsabilidade do autor do pedido de licenciamento e/ou do autor do projecto - por remissão do art 8 do DL 448/91 para o art. 4 do DR 63/91, ambos de 29.11.

    E - Não tendo procedido a alegação de falsidade da referida declaração escrita, em sede criminal, não procede também o imputado vicio ou violação de lei do acto administrativo que aprovou a alteração ao alvará de loteamento O contra interessado … contra alegou a fls. 325 a 327, pronunciando-se pela...

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