Acórdão nº 0825/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 11-3-2005, que rejeitou liminarmente a presente petição de oposição à execução fiscal, em que é executada, sendo exequente a "Câmara Municipal de Lisboa" - cf. fls. 28 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente "A..." formula as seguintes conclusões - cf. fls. 4.

  1. A douta decisão recorrida viola a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso - a impugnação judicial - contra o acto de liquidação, meio esse que não teria sido utilizado pelo ora recorrente.

  3. Esquece, porém, que a fls. 24 dos autos, se diz que "a ora oponente (o A...) apresentou uma impugnação judicial a qual foi autuada nos nossos serviços sob o n.º 19267/DOGEC/02, e a correr seus termos na 2.ª Secção do Ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, sob o n.º ...". Como ainda não há decisão nessa impugnação judicial, o único meio que resta ao A... para se opor à execução é oposição à execução.

  4. Há desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime.

  5. Enquanto no aviso/recibo n.º 20020190984 se diz que o valor patrimonial do A... seria de € 30.441.587,77, esse valor é na realidade de € 23.416.605,98 segundo a Direcção-Geral do Património (doc. n.º 4, junto com a oposição), a qual é a única entidade que tem legitimidade para avaliar os imóveis constantes do património do Estado.

1.3 O recorrido Município de Lisboa contra-alegou, para defender o despacho recorrido - cf. fls. 63 a 68.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, uma vez que a factualidade articulada não integra nenhum fundamento legal de oposição à execução - cf. fls. 76. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se o caso é de indeferimento liminar, por a petição inicial não conter nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal.

  1. Devemos convir, desde já, que, em casos como o presente, «basta à correcta solução jurídica da causa a apreciação da subsunção dos factos articulados na petição ao elenco dos fundamentos legais de oposição», conforme diz o Ministério Público a fls. 100.

    Com efeito, relativamente a despachos (como o presentemente em apreço) de indeferimento liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal, por falta de invocação de algum fundamento legal de oposição, a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, e que se traduz em saber se os fundamentos invocados na petição inicial podem enquadrar-se, ou não, em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. Por isso, em regra, são irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente eventualmente faça nas alegações de recurso jurisdicional, uma vez a questão a apreciar é apenas a da admissibilidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT