Acórdão nº 0825/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..." vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 11-3-2005, que rejeitou liminarmente a presente petição de oposição à execução fiscal, em que é executada, sendo exequente a "Câmara Municipal de Lisboa" - cf. fls. 28 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente "A..." formula as seguintes conclusões - cf. fls. 4.
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A douta decisão recorrida viola a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso - a impugnação judicial - contra o acto de liquidação, meio esse que não teria sido utilizado pelo ora recorrente.
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Esquece, porém, que a fls. 24 dos autos, se diz que "a ora oponente (o A...) apresentou uma impugnação judicial a qual foi autuada nos nossos serviços sob o n.º 19267/DOGEC/02, e a correr seus termos na 2.ª Secção do Ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, sob o n.º ...". Como ainda não há decisão nessa impugnação judicial, o único meio que resta ao A... para se opor à execução é oposição à execução.
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Há desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime.
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Enquanto no aviso/recibo n.º 20020190984 se diz que o valor patrimonial do A... seria de € 30.441.587,77, esse valor é na realidade de € 23.416.605,98 segundo a Direcção-Geral do Património (doc. n.º 4, junto com a oposição), a qual é a única entidade que tem legitimidade para avaliar os imóveis constantes do património do Estado.
1.3 O recorrido Município de Lisboa contra-alegou, para defender o despacho recorrido - cf. fls. 63 a 68.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, uma vez que a factualidade articulada não integra nenhum fundamento legal de oposição à execução - cf. fls. 76. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se o caso é de indeferimento liminar, por a petição inicial não conter nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal.
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Devemos convir, desde já, que, em casos como o presente, «basta à correcta solução jurídica da causa a apreciação da subsunção dos factos articulados na petição ao elenco dos fundamentos legais de oposição», conforme diz o Ministério Público a fls. 100.
Com efeito, relativamente a despachos (como o presentemente em apreço) de indeferimento liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal, por falta de invocação de algum fundamento legal de oposição, a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, e que se traduz em saber se os fundamentos invocados na petição inicial podem enquadrar-se, ou não, em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. Por isso, em regra, são irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente eventualmente faça nas alegações de recurso jurisdicional, uma vez a questão a apreciar é apenas a da admissibilidade da...
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