Acórdão nº 01234/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Data22 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mma. Juíza do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA, com sede em Viseu, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1993, e respectivos juros compensatórios, formulando as seguintes conclusões: A)- Em sede de IRC, a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro tributável manifestado, presumindo-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos sujeitos passivos (Princípio de Declaratório); B)- Tal presunção é afastada logo que verificados os pressupostos a que alude o art.º 75.º da LGT e só nestas circunstâncias, expressamente enumeradas; C)- Passando-se, neste caso, à avaliação indirecta consagrada na Secção II, art.ºs 87.º e ss da LGT; D)- A tributação, segundo a avaliação indirecta, será feita por aproximação através de elementos possíveis ou prováveis, o que não acontece com a avaliação directa (art.º 80.º da LGT); E)- Só a avaliação directa nos pode dar a real situação contributiva do sujeito passivo em detrimento da avaliação indirecta que apenas lá vai por aproximação; F)- O preceituado no art.º 46.º/2 do CIRC, ao limitar o reporte de prejuízos, não pode ser entendido como uma norma sancionatória e, como tal, estar em conflito com o disposto no art.º 29.º/1.3 da CRP; G)- A sua redacção e o espírito, nele incutido, vai ao encontro do princípio constitucional implícito nos art.ºs 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.

H)- Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação inadequada do disposto nos art.ºs 46.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC e 29.º, 103.º e 104.º da CRP.

Não há contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto: A) A impugnante dedica-se ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis; B) A liquidação de IRC, do ano de 1993, da impugnante foi corrigida pela Direcção Distrital de Finanças de Viseu, no montante de PTE 1.702.441$00, sendo PTE 954.447$00 de imposto, e PTE 736.994$00 de juros compensatórios; C) A motivação utilizada radicou no disposto no art.º 46.º CIRC, não devendo ser considerados os prejuízos fiscais deduzidos pelo contribuinte no lucro tributável, porque nos anos de 1989 e 1990 o lucro tributável foi estimado por presunção; D) Na declaração modelo DC 22, a impugnante declarou os resultados fiscais (Q17- campos 355 ou 356), e utilizou os prejuízos fiscais (Q18- campo 407) de acordo com os seguintes valores: 1988 - (7.088.692$00); 1989 - (11.192.819$00) [MI- 1.201.309$00]; 1990 - (11.192.819$00) [MI- 1.480.489$00]; 1991 - 748.376$00 - [prejuízos utilizados: 748.376$00; a utilizar: 4.406.867$00]; 1992 - 1.966.418$00 - [prejuízos utilizados: 1.966.418$00; a utilizar: 3.658.491$00]; 1993 - 5.827.658$00 - [prejuízos utilizados: 4.373.871$00; prejuízos a utilizar: 1.692.073$00; prejuízos indevidos: 2.681.798$00].

III - A recorrida veio impugnar a liquidação de IRC, do ano de 1993, corrigida pela DDF de Viseu, com fundamento no disposto no art.º 46.º do CIRC, que considerou não deverem ser considerados os prejuízos fiscais por ela deduzidos no lucro tributável daquele exercício uma vez que nos anos de 1989 e 1990 o lucro tributável fora estimado por presunção.

A Mma. Juíza "a quo" julgou procedente a impugnação deduzida, considerando que os prejuízos evidenciados deviam ser deduzidos.

A recorrente Fazenda Pública defende, no presente recurso jurisdicional posição oposta.

A questão que se coloca é, assim, a de se saber se no caso de o lucro tributável ter sido determinado através de métodos indiciários os prejuízos fiscais de exercícios anteriores são ou não dedutíveis e se se podem reportar os prejuízos fiscais correspondentes à matéria colectável fixada nos exercícios subsequentes.

Esta questão foi já objecto de várias decisões deste Tribunal, todas elas no sentido da sentença ora impugnada (v. acórdãos de 9/11/05, 23/11/05, 25/1/06 e 7/6/06, proferidos nos processos 495/05, 827/05, 1026/05 e 351/06).

A esse propósito, escreveu-se neste último aresto: «A actuação da Administração Fiscal estribou-se no disposto no art.º 46.º do CIRC, designadamente, no seu n.º 2, cuja redacção era, ao tempo, a seguinte: "1. Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

  1. Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos".

    A regra do número 1 tem antecedente no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial: «os prejuízos verificados em determinado exercício...

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