Acórdão nº 0424/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Data22 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - 1º Juízo Liquidatário, no recurso contencioso que interpôs contra o Despacho de 27 de Maio de 2002 do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto (ER).

Alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1- A omissão de pronúncia sobre matéria de facto alegada constitui causa de nulidade da sentença 2- Em 4 e 5 das suas alegações a Agravante alegou que "A Recorrida particular já se opôs à edificação de um quarto de banho no interior da edificação, exactamente pela re-afectação do espaço que iria causar e por isso frustrar as suas necessidades habitacionais básicas, tornando a edificação inabitável" e que "É impossível a edificação exterior de quarto de banho com ligação para o interior da edificação, face à disposição dos compartimentos da edificação e à área exterior que integra o arrendado".

3 - Esses factos serviam de fundamento ao vício imputado na conclusão 12ª das suas alegações: "A ordem constante do acto sub judice é, tal como foi formulada, incompreensível e inexequível já que não específica em condições, com que equipamentos, dimensões e em que localização, dentro da área arrendada, haverá de ser construído o quarto de banho (sendo certo que não é fisicamente possível a sua construção dentro da edificação arrendada)" 4 - O Mº. Juiz a quo, decidiu sumariamente (fls.111 dos autos) esse vício suscitado, sem atender aos factos alegados pela agravante em 4 e 5 das alegações, e que se mostravam de relevo para o efeito.

5 - Os factos ditos na conclusão 3 supra e vertidos em 4 e 5 das alegações da ora Agravante devem ser dados como provados pois que - tratando-se os presentes autos de contencioso da administração local - não foram impugnados pelo Recorrido nem pela Recorrida particular.

6 - Em 7 das suas alegações a Agravante invocou o regime especial previsto no art. 85º do RGEU, regime que prevê a possibilidade de manutenção de instalações sanitárias no exterior das habitações, em caso de habitações preexistentes à entrada em vigor do DL.38.382, de 7/8/1951.

7- Está dado como assente nos autos (ponto 2 os factos dados como provados) factualidade donde resulta que a habitação (anexa à casa principal) é de construção anterior a 1951.

8 - O acto administrativo recorrido ordena a construção de um quarto de banho, donde resulta implícito e inequívoco que não permite a manutenção das actuais instalações sanitárias e ordena a construção de umas novas, violando assim o art. 85º do RGEU.

9- A douta sentença não se pronuncia sobre o vício dito nas conclusões 6 a 8 supra, o que acarreta a sua nulidade.

10- Para apreciar esse vício (violação de lei), a douta sentença haveria, forçosamente de se ter pronunciado sobre a matéria de facto alegada em 8 das alegações da Agravante, minime, que "as instalações sanitárias que servem a edificação que a recorrida particular habita…têm acesso fácil e abrigado".

11- Quanto a este particular, a douta sentença deu como provado, apenas, a opinião constante de uma informação da Câmara (ponto 9 dos Factos Provados), informação que não resulta da vistoria do local (a vistoria referida em 6 dos Factos Provados nada menciona sobre se as instalações sanitárias existentes são ou não de acesso fácil e abrigado nem sobre a sua localização) e que é contraditada pela Agravante.

12-A Agravante sempre sustentou o contrário, tendo mesmo requerido ao Recorrido a produção de prova sobre essa factualidade, requerimento que não foi atendido.

13 - A douta sentença é, também, nula por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto vertida em 8 das Alegações.

14 - De acordo com o art. 90º do RJUE o proprietário pode apresentar perito mas este não pode, no relatório da vistoria, manifestar a sua concordância ou discordância com as soluções preconizadas pela Comissão (de que não faz parte). A sua função do perito é a eventual apresentação de quesitos e a verificação das diligências levadas a cabo pelos peritos (conformidade da situação de facto existente no local com a aposta no relatório) 15 - A Comissão de vistorias nada disse quanto às instalações sanitárias poderem ser mantidas ao abrigo do regime excepcional previsto no art.85º do REGEU, sendo a aplicabilidade desse regime suscitada pela Agravante aquando na notificação do regime da vistoria.

16 - O único ponto (para além da questão do quarto de banho que, com o se disse, está previsto em norma especial - art. 85º RGEU) em que as obras ordenadas têm a ver com condições de salubridade prende-se com o saneamento - construções de fossa séptica e poço sumidouro.

17 - Questão que, conforme certidão que se irá juntar, está já ultrapassada pois que, ulteriormente à entrada em juízo dos presentes autos, e correspondendo a notificação das …, a Agravante procedeu às obras necessárias à ligação da casa e dos anexos onde vive a Recorrida Particular à rede da saneamento público.

18 - O senhorio tem obrigação do senhorio de assegurar o gozo do prédio em idênticas condições às que o arrendou.

Para tanto, tem o senhorio a obrigação de fazer as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.

19- As obras que o acto administrativo recorrido ordena sejam efectuadas não são obras de conservação mas sim obras de beneficiação.

20- O acto recorrido não visa colocar o prédio no estado em que se encontrava ao tempo da sua ocupação/arrendamento; visa, isso sim, dotá-lo de cómodos de que não dispunha então.

21- Assim sendo, o ente público extravasou dos seus poderes, imiscuindo-se em matéria contratualmente estabelecida entre a Agravante e a Agravada Particular, e, consequentemente, configurando o vício de usurpação de poder.

22- Extravasando do âmbito em que a sua actuação seria legítima, o acto recorrido prossegue interesses particulares da Agravada Particular, e não o interesse público.

23- o que é notório quanto à ordem de dotar a habitação com um ramal independente de água, já que nada obriga que uns anexos de uma habitação tenham de ser dotados de ramal independente de água.

24- A ordem de construção do ramal de abastecimento de água não visa dar cumprimento a qualquer imposição legal mas sim dirimir um conflito entre a Agravante e a Agravada Particular (em benefício desta última) quanto ao pagamento de uma factura de fornecimento de água, decorrente de um rebentamento de um cano por via das obras de substituição do pavimento que a Agravada Particular levou a cabo.

25- Também a dotação de um ramal independente de energia eléctrica não decorre de nenhuma imposição legal, que salvaguarde a segurança ou a salubridade das edificações.

26- De todo o modo, da vistoria referida em 6 da matéria de facto provada, não resulta que os ramais de água e energia existentes ofereçam más condições de segurança ou salubridade (o simples facto de não serem independentes não acarreta de modo algum que contendam com a segurança ou com a salubridade da edificação).

27- De acordo com a douta sentença o acto administrativo estará suficientemente fundamentado de fundamentação de direito pela indicação de um quadro legal perfeitamente determinado.

28 - In casu, atento o tipo de obras ordenado, os artº 89º e 90º do RJUE não indicam qual o quadro legal, qual o diploma legal ou regulamentar (e muito menos quais as normas específicas) que obrigam à construção do ordenado.

29- Nem o RGEU, nem o RJUE nem qualquer regulamento que seja conhecido da Agravante obriga a que uns anexos de uma casa tenham de ter ramais independentes de água e de electricidade.

30- O Agravado, apesar de a tanto interpelado, nunca indicou qual a fundamentação de direito que obrigava à realização dessas obras; mesmo na pendência do recurso contencioso, podendo então sanar essa falta de fundamentação de direito (como vem sendo entendido na doutrina e jurisprudência), continuou sem indicar qual a fundamentação legal para o acto recorrido.

31- Não basta que o ente público invoque a possibilidade de determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade para se considerar fundamentada a ordem de efectuar variados tipos de obras, desde saneamento a construção de ramais independentes de água e energia, cuja obrigatoriedade (ou falta dela) estarão plasmados em diplomas legais e regulamentares específicos, que o ente público não indica e a Agravante desconhece (e tanto quanto sabe, nenhuma disposição obriga à realização de parte das obras mencionadas no acto recorrido).

32- A douta sentença violou o disposto nos artº. 660º, 2 e 668º, 1, al. c) do CPC, ex vi art. 1º LPTA; 89º e 90º do RJUE, 85º do RGEU, 3º 4º 5º, 8º e 125º do CPA".

A fls. 102-167 dos autos a Digna Procuradora-Geral-Adjunta emitiu o seguinte PARECER: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Valongo, de 2002.05.27, através do qual foi determinada a realização, pela recorrente, das obras descrita a fls. 19 destes autos na habitação de que é proprietária, sita na Travessa …, n° …, … - Valongo.

Comecemos pela invocada omissão de pronúncia.

Improcede, a nosso ver.

Uma das questões que a recorrente directamente relaciona com esse vício da sentença é a que constava da conclusão 12ª das alegações de recurso contencioso, exposta nestes termos: "a ordem constante do acto sub judice é, tal qual foi formulada, incompreensível e inexequível, já que não especifica em que condições, com que equipamentos, dimensões e localização, dentro da área arrendada, haverá de ser construído o quarto de banho (sendo certo que não é fisicamente possível a sua construção dentro da edificação arrendada)".

Acontece que o tribunal recorrido, tal como a própria recorrente...

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