Acórdão nº 0698/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, apresentou uma impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro.
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal convidou a impugnante a apresentar nova petição, onde referisse se já ocorrera a liquidação dos impostos em causa e, em caso afirmativo, quando terminou o prazo de pagamento e ainda se deduzira reclamação de tais liquidações (fls. 63).
A Impugnante apresentou nova petição inicial (fls. 66-73), que foi liminarmente indeferida por se entender, em suma, que a avaliação indirecta da matéria colectável não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, salvo nos casos em que não há lugar a liquidação, e no caso foram efectuadas liquidações de I.R.C. e I.V.A (fls. 75 e verso).
A Impugnante interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar para o Tribunal Central Administrativo (fls. 80-86), na sequência do que o Meritíssimo Juiz reparou o agravo e admitiu liminarmente a impugnação (fls. 119) e foi apresentada contestação.
Posteriormente, o Meritíssimo Juiz proferiu novo despacho convidando a Impugnante a apresentar nova petição inicial, clarificando que o objecto da sua impugnação são as liquidações e não o acto de avaliação da matéria tributável (fls. 134).
A Impugnante apresentou, então, uma nova petição (fls. 138-145).
Entendendo que a nova petição não deu cumprimento ao que lhe foi solicitado, o Meritíssimo Juiz indeferiu liminarmente a petição (fls. 146).
A Impugnante interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo (fls. 148), que lhe deu provimento, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstasse (fls. 164-176).
O processo baixou, então, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro.
A Meritíssima Juíza proferiu despacho manifestando o entendimento de que havia cumulação ilegal de pedidos, à face do art. 104.º do CPPT, por ter sido feita cumulação de impugnação de liquidações de IVA e IRC, e de que era aplicável subsidiariamente o regime previsto no art. 4.º do CPTA para a ilegal cumulação de pedidos. Na parte decisória deste despacho, não se admitiu a cumulação de pedidos referida e ordenou-se a notificação da Impugnante para, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos...
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