Acórdão nº 0698/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, apresentou uma impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro.

O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal convidou a impugnante a apresentar nova petição, onde referisse se já ocorrera a liquidação dos impostos em causa e, em caso afirmativo, quando terminou o prazo de pagamento e ainda se deduzira reclamação de tais liquidações (fls. 63).

A Impugnante apresentou nova petição inicial (fls. 66-73), que foi liminarmente indeferida por se entender, em suma, que a avaliação indirecta da matéria colectável não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, salvo nos casos em que não há lugar a liquidação, e no caso foram efectuadas liquidações de I.R.C. e I.V.A (fls. 75 e verso).

A Impugnante interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar para o Tribunal Central Administrativo (fls. 80-86), na sequência do que o Meritíssimo Juiz reparou o agravo e admitiu liminarmente a impugnação (fls. 119) e foi apresentada contestação.

Posteriormente, o Meritíssimo Juiz proferiu novo despacho convidando a Impugnante a apresentar nova petição inicial, clarificando que o objecto da sua impugnação são as liquidações e não o acto de avaliação da matéria tributável (fls. 134).

A Impugnante apresentou, então, uma nova petição (fls. 138-145).

Entendendo que a nova petição não deu cumprimento ao que lhe foi solicitado, o Meritíssimo Juiz indeferiu liminarmente a petição (fls. 146).

A Impugnante interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo (fls. 148), que lhe deu provimento, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstasse (fls. 164-176).

O processo baixou, então, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro.

A Meritíssima Juíza proferiu despacho manifestando o entendimento de que havia cumulação ilegal de pedidos, à face do art. 104.º do CPPT, por ter sido feita cumulação de impugnação de liquidações de IVA e IRC, e de que era aplicável subsidiariamente o regime previsto no art. 4.º do CPTA para a ilegal cumulação de pedidos. Na parte decisória deste despacho, não se admitiu a cumulação de pedidos referida e ordenou-se a notificação da Impugnante para, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT