Acórdão nº 039181 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Data15 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorre para o Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 26 de Outubro de 2005 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo que negou provimento ao recurso interposto de aresto da mesma Secção, o qual dera provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, residente no Funchal.

Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão daquela Secção de 4 de Maio de 1995 proferido no recurso nº 36954.

Para demonstrar a existência da invocada oposição, alega nestes termos: «O acto administrativo em causa nos autos foi objecto de recurso contencioso de anulação interposto, não apenas pela ora recorrida A…, mas também pelas interessadas B… e C….

Tais recursos foram objecto de processos separados (Proc°s n°s 39.181, 39.675 e 39.676), tendo vindo, porém, a ser ordenada posteriormente a sua apensação.

Na sequência de tal apensação veio a 1ª Secção a proferir o Acórdão de 8-06-2000, em que decidiu: "Rejeitar o recurso contencioso interposto por A…, por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo, art. 25°, n° 1 da LPTA e 56º e 4° do RSTA." Relativamente a tal acórdão e decisão, que implicou ainda a condenação em custas da recorrida A… formou-se, em relação a ela, caso julgado, uma vez que esta conformou-se, então, inteiramente com tal decisão, dela não tendo interposto recurso nem a tendo de qualquer forma impugnado.

Diga-se mesmo que, por força de tal trânsito, a instância extinguiu-se em relação à recorrida A…, que deixou assim de ser parte no presente processo.

O Acórdão de 8-06-2000 só não transitou em relação às interessadas B… e C… (Recursos contenciosos 39.675 e 39.676), porquanto, tendo em relação a elas sido concedido provimento aos recursos contenciosos, pelo Acórdão, de 8-06-2000, da 1ª Secção, dessa parte (e só dessa) foi interposto recurso pela autoridade recorrida, ora recorrente.

Na sequência de tal recurso para o Pleno da Secção, veio a ser proferido o Acórdão de 11-12-2002, no qual se reabriu, indevidamente, a questão relativamente à recorrida A…, decidindo-se revogar, (imagine-se) na parte a ela respeitante, o Acórdão da Secção, de 8-06-2000, que rejeitara o recurso contencioso por ela interposto, isto não obstante tal Acórdão ter transitado e não ter sido posto em causa por qualquer das partes.

Ora, insiste-se, aquele Acórdão de 11-12-2002 não podia conhecer da questão relativamente à recorrida A…, porquanto tal não se incluía no objecto do recurso.

Face àquela circunstância e, além do mais, porque do Acórdão de 11-12-2002, não cabia recurso, arguiu-se nulidade do mesmo, por ofensa de caso julgado.

Ora, por Acórdão de 30-04-2003 tal arguição de nulidade foi indeferida.

Por esta razão o processo baixou à Secção para, em conformidade com o Acórdão de 11-12-2002 do Pleno, prosseguirem os autos principais, conhecendo-se do recurso contencioso interposto pela recorrida A….

Foi neste quadro que veio a ser proferido o Acórdão de 17-12-2003, de que se recorreu.

Dir-se-á que a Subsecção se limitou a respeitar e a acatar o decidido pelo Pleno da Secção no seu Acórdão de 11-12-2002 !? Aparentemente assim é e até parece que devia ser! A realidade, porém, não só é mais complexa como é diferente.

Estamos perante decisões ou acórdãos temporalmente distintos, transitados em julgado e que decidiram coisas diversas e opostas.

Por um lado, repete-se, temos o Acórdão da Secção de 8-06-2000 que rejeita o recurso contencioso da interessada A…, por o acto por ela impugnado não ser verticalmente definitivo.

Esta decisão transitou em julgado, porquanto, não só a recorrente com ela inteiramente se conformou, como ninguém impugnou ou pôs em causa o que quanto a ela foi decidido.

Por sua vez, o Acórdão de 11-12-2002, que decidiu no respeitante à recorrida A…, de forma oposta à daquele primeiro acórdão, também transitou em julgado.

Ficámos, pois, no que à recorrida A… diz respeito, face a dois casos julgados contraditórios, pois consagraram soluções opostas.

Defendeu-se no recurso que tal situação tinha solução na lei processual, como não poderia deixar de ser.

Efectivamente, o n° 2 do art° 675° do CPCivil é claro no sentido de que perante casos julgados contraditórios prevalece o que tiver transitado em primeiro lugar.

Ora, no que diz respeito à recorrida A… é óbvio que o Acórdão que transitou em primeiro lugar foi o de 8-06-2000.

Daqui decorre que, confrontada com esta situação, a 3ª Subsecção teria, pura e simplesmente, de acatar o seu próprio Acórdão de 8-06-2000 e não o Acórdão do Pleno de 11-12-2002.

É que, por mais voltas que o Acórdão de 11-12-2002 dê, e por mais que se rejeitem as arguições de nulidade por ofensa de caso julgado deduzidas relativamente a tal Acórdão, este, em nenhuma circunstância, tem a virtualidade, no tocante à recorrida A…, de se transformar em caso julgado anterior ao Acórdão de 8-6-2000.

Por outro lado, também não é possível fazer ressuscitar uma parte, relativamente à qual, por força do referido transito em julgado, a instância se tinha por extinta.

Por isso no recurso que deu lugar ao Acórdão do S.T.A., de 2005-10-25 se tenha entendido e defendido que se deveria, face a dois acórdãos transitados em julgado contraditórios - o de 08-06-2000 (V. fls. 282/306) e o Acórdão do Pleno de 11-12-2002 (V. fls. 318/327) teria este Supremo Tribunal de decidir no sentido da aplicação do disposto no n° 2, do art° 675° do CPCivil, fazendo prevalecer, no tocante à recorrida, o Acórdão de 08-06-2000.

Ora, o acórdão recorrido recusou-se a aplicar o art° 675°, n° 2., fazendo uma leitura de caso julgado distinto do ali consagrado, para se furtar à sua aplicação e à prevalência que devia ter dado ao Acórdão de 08-06-2000 (caso julgado mais antigo) sobre o Acórdão do Pleno de 11-12-2002 (caso julgado posterior ou mais recente).

É assim manifesto que, ao decidir assim, ou seja, ao recusar acatar o conceito de caso julgado do art° 675°, n° 2., fazendo prevalecer o decidido pelo Acórdão de 08-06-2000 sobre o decidido pelo Acórdão de 11-12-2002, é manifesto que o Acórdão, sob recurso, está em manifesta oposição com o Acórdão fundamento de 04-05-1995.

Na verdade, no Acórdão de 08-06-2000 decidiu-se que "Rejeitar o recurso contencioso interposto por …, por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo".

Deste acórdão não foi interposto recurso pela recorrida, ou pelo ora recorrente, pelo que, ao contrário do decidido no Acórdão sob recurso, transitou em julgado.

Acontece que o Acórdão de 11-12-2002 veio a decidir o contrário, ou seja, veio a entender que o acto administrativo em causa era "verticalmente definitivo", mesmo relativamente à recorrida A…, ou seja, decidiu de forma oposta e ofendendo o caso julgado constituído pelo Acórdão de 08-06-2000 que, nesta ponto relativo à recorrida transitou em julgado.

Ora chamado a dirimir a questão, por via da aplicação do art° 675°, n° 2, do CPCivil, o Acórdão sob recurso entendeu considerar que o Acórdão de 08-06-2000 não constitui caso julgado, e, consequentemente, não prevalecia sobre o Acórdão de 11-12-2002.

Ora, o Acórdão sob recurso ao decidir assim, fê-lo, de forma oposta e em contradição, com o decidido pelo Acórdão do S.T.A., de 4-05-95. 8° Acórdão fundamento).

Na verdade, neste ultimo Acórdão considerou-se, e bem, que a decisão do Tribunal de Conflitos que decidira não haver lugar à remessa dos autos para o TAC do Porto que constituía caso julgado e prevalecia, nos termos do art° 675°, nº 2, do CPCivil, sobre posteriores despachos daquele Tribunal que consideraram correcto tal remessa, despachos que igualmente transitaram e constituíram também caso julgado, embora mais recente.

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