Acórdão nº 01051/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., SA, pessoa colectiva nº ..., com os demais sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa acção administrativa especial, na forma de contencioso administrativo especial que segue a forma do contencioso pré-contratual, contra o ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA, IP, pedindo a anulação do acto de adjudicação de 21 de Junho de 2005, relativo ao concurso público internacional nº 01/EUL/2005 (prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção) e a condenação da demandada a praticar acto de adjudicação a favor da Autora.

Por acórdão de 18.7.06, constante de fls. 333 a 382, dos autos, foi tal acção julgada improcedente.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora, a fls. 409, dos autos, requerer a rectificação e reforma e interpor recurso de tal decisão, tendo apresentado alegação com as seguintes conclusões: Dos LAPSOS / ERROS DE DIREITO DA DOUTA SENTENÇA 1. Devem ser rectificadas, nos termos do n.º 1 do art.º 667 do CPC, as inexactidões constantes dos pontos 5 e 7 dos factos assentes porquanto a douta sentença recorrida, a inclusão daqueles factos nos factos assentes apenas se pode dever a lapso manifesto, ou, se assim se não entender, serem objecto de reforma por errada qualificação jurídica dos factos ou, se assim se não se entender igualmente, deverá, salvo melhor opinião considerar-se que existiu erro de direito, por total e absoluto desprezo pelo valor probatório de tais actas, o que permitiu dar como assentes os factos que constam daqueles pontos.

  1. Com efeito, na douta sentença recorrida, considerou-se, desde logo e decerto por mero lapso, assente (ponto 7 dos factos assentes) que em 11 de Abril de 2005 (data da continuação da sessão do «Acto público») o júri informou ter sido entregue dentro do prazo estipulado a documentação por parte da ..., SA, juntando o comprovativo de entrega da declaração de IRC (relativa a 2004) por Internet o que resultaria da respectiva acta, certo sendo que em tal acta de que desde já se protesta juntar certidão, nada se diz a propósito da junção do comprovativo de entrega.

  2. Aliás se assim fosse mal se perceberia porque teria então a entidade demandada solicitado, através do seu ofício nº 1149/2005, de 21 de Junho de 2005, comprovativo da entrega via Internet do modelo 22 do IRC, passado pela DGI e, muito menos, porque teria a contra - interessada ..., SA., procedido a coberto da sua carta de 24 de Junho de 2005, àquilo a que chamou o comprovativo da entrega via Internet do modelo IRC 22, passado pela DGI e que conforme resulta do seu teor não constitui título bastante para exibição às entidades competentes, não servindo, consequentemente, de comprovativo, devendo para o efeito ser impresso outro documento, sendo que de tudo se protesta juntar certidão.

  3. No ponto 5 dos factos assentes, refere-se que da documentação entregue pela ..., SA, recebida na demandada a 1 de Abril de 2005, constavam os documentos de prestação de contas - IRC, Balanço e Demonstração de Resultados por natureza dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, sendo certo que na página 38 (2º parágrafo) da douta sentença recorrida se refere que foram apresentados com a proposta elementos relativos a 2001, 2002, 2003 e 2004 e sendo que na página 45 (2º parágrafo) se refere que os elementos de 2004 já integravam a proposta da ..., SA.

  4. Abstraindo por momentos do facto de tais documentos serem entregues, nos termos legais, num invólucro separado do da proposta (sendo esta aberta em momento posterior e apenas com referência aos candidatos admitidos a concurso) o certo é que tais referências apenas se podem dever a lapso manifesto. Se assim não fosse mal se perceberia, de resto, porque na sessão do «Acto Público» de 04 de Abril de 2005 e conforme resulta da respectiva acta (de que, igualmente, se protesta, juntar certidão) o representante da ..., SA tivesse - solicitado que fosse concedida a possibilidade de entregar documentos relativos à prestação de contas de 2004, já que, segundo o próprio, se encontravam em falta, sendo que o júri referiu que não estavam em falta, porquanto na documentação entregue constavam os documentos de prestação de contas (IRC, Balanço e Documentação de Resultados) dos três últimos exercícios que eram possíveis apresentar à data da publicação do anúncio no JOCE (12 de Fevereiro de 2005). Menos ainda se perceberia, naquela mesma eventualidade, porque na sessão de 11 de Abril de 2005, se teriam considerado que tais documentos em nada viriam a alterar a proposta pois que se tratariam de documentos não solicitados no programa de concurso. Aliás, conforme resulta do acima mencionado comprovativo da entrega via Internet do modelo 22 do IRC, passado pela DGI (admitindo-se como hipótese de raciocínio que é verdadeira) a declaração mod. 22 do IRC relativa ao exercício de 2004 terá apenas sido entregue em 07-04-2005, sendo certo que o prazo para entrega das propostas terminava em 1 de Abril de 2005.

  5. Este pretenso facto (o de a ... ter entregue com a sua proposta elementos relativos a 2004) assume grande importância na economia da sentença, embora resulte de manifesta confusão entre a proposta e os documentos (onde se incluem os relativos à avaliação da capacidade financeira).

  6. Ainda que assim se não entendesse (e se admitisse que a contra-interessada ...., SA tivesse apresentado documentos relativos a 2004 sobre a avaliação da sua capacidade financeira (o que não fez nos termos já vistos, embora aqui tal se admita por mera hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio), o certo é que, nem por isso a sentença poderia subsistir, nos termos que se verão de seguida: DAS RAZÕES DA DISCORDÂNCIA COM A DOUTA SENTENÇA: 8. De acordo com o anúncio de abertura do concurso em questão, exigia-se em termos de comprovação da capacidade económico financeira e no caso de pessoas colectivas, a entrega de documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos («IRC, balanço e demonstração de resultados»), sendo que, no caso de pessoas singulares se exigiam as declarações de IRS apresentadas nos últimos anos (ou seja, em ambos os casos se exigiam as declarações fiscais), sendo que tais exigências, para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes eram repetidas, na alínea a) do nº 2 do art.º 11º do programa de concurso).

  7. Na redacção em questão, fala-se expressamente em IRC (ou SEJA, EXPLICITOU-SE O QUE, A ESSE RESPEITO, CONSTA DA ALÍNEA B) DO Nº 1 DO 35º DO DL 197/99, DE 8 DE JUNHO), querendo-se, com isso, significar que teriam de ser apresentadas as declarações de rendimentos apresentadas ao fisco, comprovando-se a sua entrega e o seu teor (sendo certo que o teor apenas se pode comprovar com a entrega).

  8. Tal foi, de resto, o entendimento do júri do concurso, conforme se viu já acima (ao abrigo dos seus poderes auto-conformativos em procedimentos concursais) e dos concorrentes a concurso já que apresentaram as suas declarações de rendimento com referência aos anos exigidos (2001, 2002 e 2003), o que aconteceu, de resto, com os documentos inicialmente apresentados pela contra - interessada ..., SA., como já se viu também, querendo-se com isso, poder comprovar os resultados efectivamente apurados e apresentados pelos concorrentes junto das autoridades fiscais, com o que isso tem de garantia de credibilidade, autenticidade e fidedignidade mínimas, em lugar de se permitir aos concorrentes poderem apresentar escritos particulares (não submetidos nem validados pelas autoridades fiscais, ou quaisquer outras, e susceptíveis de serem manipulados por forma a adequarem-se a quaisquer condições de admissão a concurso): 11.

    Aliás, dispõem os art.ºs 112º e 113º do CIRC que a comprovação em questão, realiza-se apresentando cópia (duplicação) autenticada da declaração entregue à Administração Fiscal e onde tenha sido aposto o carimbo de recibo ou recebido, sendo certo que os sujeitos passivos que apresentarem as declarações por Internet podem obter quaisquer deste comprovativos através próprio equipamento, utilizando a opção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT