Acórdão nº 0799/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Relator: Exmº. Sr. Consº. Dr. Políbio Henriques.

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Maio de 2003, com o aditamento de 15 de Maio de 2003, da Directora Regional do Ambiente que ordenou o encerramento e remoção do estabelecimento comercial "... ", sito na Meia Praia, concelho de Lagos.

Por sentença de 3 de Dezembro de 2004, do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi rejeitado o recurso com fundamento na falta de definitividade vertical do acto impugnado.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. No dia 3 de Dezembro de 2004, foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma decisão de acordo com a qual " entendendo-se que os actos impugnados não são verticalmente definitivos e que, no caso, contrariamente ao que vem sustentado pelo Recorrente, não resulta que o recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa lhe impusesse dificuldades que, na prática, suprimissem ou restringissem, em qualquer medida, o direito de recurso contencioso" em conformidade com o § 4º do art. 57º do RSTA, decide-se rejeitar o recurso contencioso interposto dos actos da Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve".

  2. A referida decisão sustentou-se nos seguintes argumentos: (i) Como o artº 268º, nº 4, da CRP, não é incompatível com a prescrição legal de um prévio esgotamento da via administrativa, é de atender ainda hoje à exigência de definitividade vertical dos actos administrativos para a abertura da via contenciosa.

    (ii) A ausência de definitividade vertical dos actos administrativos em causa verifica-se independentemente do entendimento sobre a natureza jurídica dos actos impugnados ou sobre a competência para a sua prática.

  3. Quanto ao primeiro aspecto, se assumirmos que a Senhora Directora Regional da Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve tinha competência para praticar o acto em causa, e se tivermos em conta que: (i) acórdão da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003 refere que, "pelo menos nestes sectores [urbanismo e ambiente], tudo parece caminhar para a situação inversa, ou seja, que a regra passe a ser a da autonomia e desconcentração, com a possibilidade de recurso contencioso directo das decisões dos órgãos subalternos, nas matérias da sua competência, só, excepcionalmente, havendo lugar a recurso hierárquico, para abrir a via contenciosa, no caso, obviamente, de se manter a figura do recurso hierárquico necessário que embora declarada constitucional é, sem dúvida alguma, polémica" ; e (ii) que o Despacho da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e de Ordenamento do Território se trata de um acto com natureza e determinação legal de efeitos lesivos imediatos; então o acto é verticalmente definitivo.

  4. Relativamente ao segundo argumento, refira-se que a simples existência, jurisprudencialmente sustentada, da corrente supra identificada - considerando o acto administrativo em causa como verticalmente definitivo - bem como da decisão de que se recorre - que tem posição contrária - nega frontalmente a ideia de que a ausência de definitividade vertical dos actos administrativos em causa verifica-se independentemente do entendimento sobre a natureza jurídica dos actos impugnados ou sobre a competência para a sua prática.

  5. Além de rebater a argumentação apresentada pelo Tribunal a quo, importa igualmente ter em conta os seguintes aspectos que, devidamente sistematizados, conduzem, independentemente de restantes considerações, à conclusão de que o Recurso Contencioso de Anulação deve seguir o seu curso: 1.A definitividade não pode ser considerada um pressuposto de recorribilidade dos actos administrativos.

    Desde logo, esta afirmação sustenta-se no facto de que quer as actuações do subalterno quer as do superior hierárquico são ambas actuações administrativas externas e lesivas de direitos dos particulares.

    Por outro lado, no caso em apreço, a sindicância da definitividade vertical do Acto Administrativo implica uma tomada de posição sobre a natureza jurídica do mesmo e sobre os possíveis vícios do acto. E o tribunal a quo, na decisão de que recorre, fez precisamente o contrário.

    1. Em segundo lugar, na apreciação de questões prévias não se deve proceder a juízos sobre a natureza jurídica do acto administrativo em causa. Efectivamente, ao contrário do que o Tribunal a quo sustentou, a definitividade do acto, neste caso, depende do que consideramos ter sido a competência fundamentadora da emissão do mesmo.

    E a esse propósito apresentam entendimentos substancialmente distintos: (i) o despacho da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve - que assume o acto como definitivo e executório; ii) a Recorrente - que considera a Senhora Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve incompetente para a prática do acto; e iii) a Autoridade Recorrida - que considera o acto uma mera decorrência da caducidade da licença.

    Estes entendimentos distintos, que o Tribunal a quo apressadamente julgou, são parte da substância do presente recurso contencioso de anulação e, tratando-se de uma questão substantiva, não deveria ter sido apreciada nesta sede. Ao fazê-lo, o tribunal a quo, uma vez mais, assumiu uma posição tendo como pressuposto uma posição de fundo sobre a natureza da competência ao abrigo da qual o acto foi praticado.

  6. Em qualquer caso, se considerarmos que a Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve tinha competência para praticar o mencionado acto, e se tivermos em conta que: (i) o acórdão da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003 refere que, "pelo menos nestes sectores [urbanismo e ambiente], tudo parece caminhar para a situação inversa, ou seja, que a regra passe a ser a da autonomia e desconcentração, com a possibilidade de recurso contencioso directo das decisões dos órgãos subalternos, nas matérias da sua competência, só, excepcionalmente, havendo lugar a recurso hierárquico, para abrir a via contenciosa, no caso, obviamente, de se manter a figura do recurso hierárquico necessário que embora declarada constitucional é, sem dúvida alguma, polémica", e, (ii) que o Despacho da Senhora Directora Regional da Direcção Regional de Ambiente e de Ordenamento do Território se trata de um acto com natureza e determinação legal de efeitos lesivos imediatos; então o acto...

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