Acórdão nº 046592 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Dr. A..., recorre para este Pleno do Acórdão da Secção, de 12-07-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação do CSMP, de 3-5-00.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O acórdão recorrido de 12.07.2005 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, não acatou o acórdão referencial do Pleno da mesma 1ª Secção de 24.5.2005, com o qual se devia harmonizar que, na decisão, definiu que o seu âmbito de apreciação era o mérito do recurso; 2. A explicitação que a apreciação do mérito do recurso consistia na apreciação de cada um dos vícios jurídicos indicados na PI de recurso e respectivas alegações de recurso à deliberação recorrida do CSMP de 3.5.2000 e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 invocada como fundamento para a não apreciação do requerimento e reclamação de 29.7.1998 e 31.5.1999 de revisão da classificação de serviço, da pena e actos conexos e nas alegações de recurso do acórdão revogado de 28.2.2002.

3. O âmbito de apreciação do acórdão recorrido foi indicado pelo acórdão do Pleno na parte decisória, nos nºs 2.2.4 e 2.2.5, que consiste em: fixar o sentido da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP; apreciação da veracidade e prova dos factos que o recorrente põe em causa; apreciar cada um dos vícios jurídicos indicados pelo recorrente; 4. O acórdão recorrido persistiu nos mesmos erros de apreciação e de julgamento do acórdão revogado e recusou-se a acatar o acórdão do Pleno; 5. Omitiu na fixação dos factos da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, em que se fundamenta, entre outros factos relevantes, os factos relevantes para a boa decisão da causa que são os factos jurídicos dos vícios jurídicos assacados à deliberação recorrida: 1) que o relator de ambas as decisões foi o mesmo; 2) a inexistência de voto secreto nas duas deliberações; 6. E considerou provado o facto não provado e não verdadeiro mas somente alegado pela deliberação recorrida "que o processo disciplinar…encontra-se no STA" que foi um dos pressupostos de facto da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 em que se fundamenta para recusar a apreciação do requerimento e reclamação de revisão de classificação de serviço, da automática para os actos conexos; 7. A PGR/CSMP pelo ofício nº 19232/2005 de 29.4.2005 confirmou ao requerente que o facto referido na conclusão precedente não é verdadeiro ao declarar que o processo estava e está na PGR.

8. O ónus da prova desse facto recai sobre a autoridade recorrida pelo que o acórdão recorrido violou, por erro de determinação da norma legal, subsidiariamente por erro de interpretação tácito, o artº 342º nºs 1 a 3 do Cod. Civ., pelo que cometeu o vício de violação de lei; 9. Cometeu também o vício de violação da lei, por erro de interpretação ao não acatar o acórdão do Pleno pelo que violou o artº 4º, nº 2, "in fine" da Lei 3/99 de 13/1: LOTJ por remissão do art. 77º do ETAF; 10. Os demais vícios jurídicos assacados ao acórdão recorrido são os mesmos do acórdão revogado de 28.2.2002 porque ele persistiu e reiterou a mesma recusa de apreciação de: cada uma das violações legais, ilegalidade na fixação dos factos, apreciação da veracidade e prova dos factos, apreciação de cada um dos vícios jurídicos assacados à deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 em que se fundamenta; 11. Assim, como referiu no nº 6 das alegações, junta cópia das alegações e conclusões referentes ao acórdão revogado reporta os vícios jurídicos nelas referidos; indicados nas conclusões nos nºs 1 a 11, que passam a ser os nºs 12 a 22 destas conclusões; ao acórdão recorrido e dá-as aqui por reproduzidas e requer que sejam consideradas nestas conclusões como sua parte integrante, para todos os efeitos legais.

23. Cometeu, consequentemente, o Acórdão recorrido erro de julgamento.

Requer: a revogação do acórdão recorrido: de 12.7.2005 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, com todos os efeitos legais.

(…)" - cfr. fls. 172v./174.

1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.

1.3 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido...

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