Acórdão nº 046592 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Dr. A..., recorre para este Pleno do Acórdão da Secção, de 12-07-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação do CSMP, de 3-5-00.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O acórdão recorrido de 12.07.2005 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, não acatou o acórdão referencial do Pleno da mesma 1ª Secção de 24.5.2005, com o qual se devia harmonizar que, na decisão, definiu que o seu âmbito de apreciação era o mérito do recurso; 2. A explicitação que a apreciação do mérito do recurso consistia na apreciação de cada um dos vícios jurídicos indicados na PI de recurso e respectivas alegações de recurso à deliberação recorrida do CSMP de 3.5.2000 e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 invocada como fundamento para a não apreciação do requerimento e reclamação de 29.7.1998 e 31.5.1999 de revisão da classificação de serviço, da pena e actos conexos e nas alegações de recurso do acórdão revogado de 28.2.2002.
3. O âmbito de apreciação do acórdão recorrido foi indicado pelo acórdão do Pleno na parte decisória, nos nºs 2.2.4 e 2.2.5, que consiste em: fixar o sentido da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP; apreciação da veracidade e prova dos factos que o recorrente põe em causa; apreciar cada um dos vícios jurídicos indicados pelo recorrente; 4. O acórdão recorrido persistiu nos mesmos erros de apreciação e de julgamento do acórdão revogado e recusou-se a acatar o acórdão do Pleno; 5. Omitiu na fixação dos factos da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, em que se fundamenta, entre outros factos relevantes, os factos relevantes para a boa decisão da causa que são os factos jurídicos dos vícios jurídicos assacados à deliberação recorrida: 1) que o relator de ambas as decisões foi o mesmo; 2) a inexistência de voto secreto nas duas deliberações; 6. E considerou provado o facto não provado e não verdadeiro mas somente alegado pela deliberação recorrida "que o processo disciplinar…encontra-se no STA" que foi um dos pressupostos de facto da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 em que se fundamenta para recusar a apreciação do requerimento e reclamação de revisão de classificação de serviço, da automática para os actos conexos; 7. A PGR/CSMP pelo ofício nº 19232/2005 de 29.4.2005 confirmou ao requerente que o facto referido na conclusão precedente não é verdadeiro ao declarar que o processo estava e está na PGR.
8. O ónus da prova desse facto recai sobre a autoridade recorrida pelo que o acórdão recorrido violou, por erro de determinação da norma legal, subsidiariamente por erro de interpretação tácito, o artº 342º nºs 1 a 3 do Cod. Civ., pelo que cometeu o vício de violação de lei; 9. Cometeu também o vício de violação da lei, por erro de interpretação ao não acatar o acórdão do Pleno pelo que violou o artº 4º, nº 2, "in fine" da Lei 3/99 de 13/1: LOTJ por remissão do art. 77º do ETAF; 10. Os demais vícios jurídicos assacados ao acórdão recorrido são os mesmos do acórdão revogado de 28.2.2002 porque ele persistiu e reiterou a mesma recusa de apreciação de: cada uma das violações legais, ilegalidade na fixação dos factos, apreciação da veracidade e prova dos factos, apreciação de cada um dos vícios jurídicos assacados à deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 em que se fundamenta; 11. Assim, como referiu no nº 6 das alegações, junta cópia das alegações e conclusões referentes ao acórdão revogado reporta os vícios jurídicos nelas referidos; indicados nas conclusões nos nºs 1 a 11, que passam a ser os nºs 12 a 22 destas conclusões; ao acórdão recorrido e dá-as aqui por reproduzidas e requer que sejam consideradas nestas conclusões como sua parte integrante, para todos os efeitos legais.
23. Cometeu, consequentemente, o Acórdão recorrido erro de julgamento.
Requer: a revogação do acórdão recorrido: de 12.7.2005 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, com todos os efeitos legais.
(…)" - cfr. fls. 172v./174.
1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1.3 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO