Acórdão nº 01594/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Data09 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas vem recorrer do acórdão da 1.ª Subsecção deste tribunal, de 12.1.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, e ..., SA, do seu despacho, de 11.3.03, que ordenou o abate de aves frangos de carne - existentes na exploração avícola situada na Herdade da ..., em Alvalade do Sado, Santiago do Cacém.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Os recursos contenciosos são de mera legalidade (artº 6° do ETAF) e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. E como destaca abundante jurisprudência dos Tribunais Administrativos, o recurso contencioso de anulação não pode ser utilizado para obter uma eventual declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.

  1. - Como tem sido entendido pela jurisprudência firmada nesse Supremo Tribunal, o recurso contencioso de anulação só terá utilidade se houver possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.

  2. - Ora, no caso sub judice, essa reconstituição da situação actual hipotética é, por natureza, impossível dada a efectiva eliminação física de todas as aves, ocorrida até 14/03/2003, data em que já não havia mais frangos na exploração em causa.

  3. - Na execução de julgado que anule o acto recorrido não é pois possível praticar acto administrativo com vista á reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade imputada ao acto impugnado.

  4. - Só é possível o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis, porém, a fixação de uma indemnização pelo abate das aves é de complexa indagação, impossível de concretizar em sede de execução de julgado, sendo, o meio processual adequado para o efeito, a acção de indemnização.

  5. - Deve, assim, concluir-se pela inutilidade do processo de recurso contencioso e, consequentemente, pela sua inadequação como meio processual adequado a assegurar a tutela jurisdicional da pretensão da recorrente.

  6. - O acto impugnado não está direccionado para produzir efeitos imediatos na esfera jurídica da recorrente, mas sim dar uma orientação genérica ao serviço operativo - Direcção Geral de Veterinária (DGV).

  7. - O acto impugnado concordou com a opinião do Director Geral, emitida no parecer exarado na informação que o suporta, mas acrescentou que "a DGV deverá determinar os abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável".

  8. - Este segmento, "nos termos previstos na legislação aplicável", tem de ter algum significado e no contexto em que é exarado o despacho só poderá ser o da observância das normas invocadas na informação que o suporta.

  9. - O sentido do despacho é o de dar à DGV uma a orientação para ser célere no tratamento desta questão, relevando, no entanto, que os abates só devem ser determinados nos termos previstos na legislação aplicável e para a qual a informação alertava.

  10. - O acto impugnado não pode considerar-se lesivo dos direitos da recorrente porque não foi este acto que produziu os efeitos lesivos que a recorrente invoca no recurso contencioso. Por isso se entende que este acto não é contenciosamente recorrível.

  11. - O douto acórdão recorrido, fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação da lei ao julgar improcedentes as questões prévias, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O presente recurso jurisdicional circunscreve-se à matéria relativa às questões prévias que haviam sido suscitadas pela Administração. Na linha do parecer emitido pelo Ministério Público a fls. 105 e 106 e atentos os fundamentos em que se fundou o acórdão ao julgar improcedentes tais questões - fundamentos que a alegação da entidade recorrente não põe em causa - emito parecer no sentido do improvimento do recurso." Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente na Subsecção: a) Em 26.11.02, no matadouro n° R..., pertencente à firma ..., SA, sito em Vila Ficaia-Ramalhal-Lourinhã, técnicos da Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV-Direcção Geral de Veterinária, em execução do denominado Plano Nacional de Controlo de Resíduos, elaborado em cumprimento do DL 148/99, de 4.5, colheram diversas amostras de músculo de aves (frangos), pertencentes à recorrente ..., LD.ª e provenientes da exploração agrícola denominada Herdade ..., situada em Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém, pertencente à recorrente A..., SA, conforme autos de recolha de amostras, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constantes de fls. 4 a 7 do pi; b) Essas amostras foram remetidas ao Laboratório Nacional de investigação Veterinária (LNIV), onde foram submetidas a exames, com resultado positivo, na «pesquisa de resíduos totais de «nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», conforme consta dos boletins de análise, datados de 16.12.02, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, constantes de fls. 7 a 15, do pi; c) Em 13.2.03, a Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em representação do Director Geral de Veterinária, remeteu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem n° 232/DIS, constante de fls. 22, do pi, com o seguinte teor: Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração Avícola ..., sita em Alvalade/... Avícola, SA.. Tendo em consideração os Boletins de Análise do LNIV nos HP-O2-11448/BR/O1, HP-O2/11449/BR/O1, HP-11450/BR/O1, HP-O2/11451/BR/O1, HP-O2/11452/BR/O1, HP-02/11453/BR/O1, HP-O2/11454/BR/O1, HP-O2/11455/BR/O1, HP-O2/11456/BR/O1, todos datados de 16/12/02, foi detectado resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em carnes de frango, cujas amostras foram colhidas por estes serviços, em 26/11/02, no matadouro n° ...- ..., SUA Sito em Vila Ficaia, Ramalhal, Lourinhã Atendendo a que se trata de um tratamento ilegal previsto no Artigo 13°, no n° 1 do artigo 17° do Capitulo IV, e no nº 6, do Grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14° do regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, solicito a V.ª Exª que mande proceder a) Ao imediato sequestro da exploração citada em epígrafe; b) À colheita, em triplicado, de água de abeberamento e de ração dos comedouros, de saco fechado ou silo, assim como, de pré-mistura caso se trate de um auto-produtor de alimento composto; c) À remessa ao LNIV das amostras devidamente identificadas e seladas; d) À remessa a estes serviços do Aviso de Sequestro, do n° de animais existentes, do auto de colheita e do código das amostras; e) A um inquérito na exploração sobre a razão da presença dos resíduos em causa e a origem da substância utilizada ilegalmente, conforme previsto nos artigos 16° e 22° do supracitado Decreto-Lei, devendo ser ouvido tanto o proprietário como o médico veterinário da exploração, f) À apreensão, caso sejam encontradas, de substâncias medicamentosas não autorizadas d) Em 19.2.03, a mesma Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em aditamento à mensagem referida em c), informou o Director Regional de Agricultura do Alentejo de que deveriam «ser postos em sequestro os núcleos 5 e 7 da exploração» naquela mensagem referida - vd. fls.124 do pi; e) Em 27.2.03, o responsável do Núcleo de Intervenção Veterinária de Santiago do Cacém intimou a recorrente «A... Lda», na pessoa do seu legal representante, nos termos do Aviso de Sequestro n° 022/SC/03 (vd, fls. 154 do pi), para ...

A contar da data de entrega da presente intimação proceder ao seguinte: Manter em rigoroso sequestro, até ulterior determinação destes Serviços, todo o efectivo avícola existente e constituído por cerca de 746822 aves, não podendo fazer entrar nem sair da exploração, sob qualquer protesto qualquer outra ave, sem prévia autorização.

...

Para cumprimento da mensagem nº 316/DSHPV de 26/02/2003 da DGV: Atendendo a que foram detectados resíduos de Nitrofuranos em carne de frango, no Matadouro n° ...-... SUA, tratando-se portanto de tratamento ilegal previsto no Artigo 13°, no n° I do artigo 17° do capitulo IV, e no n° 6, do grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14° do regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho de 26 de Junho. ...

  1. Em 3.3.03, foram colhidas 22 amostras de músculo de frangos existentes na exploração sequestrada, para exame no LNIV, conforme consta dos correspondentes autos de colheita, constantes de fls. 59 a 69 do pi, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; h) Em 7.3.03, o Director Geral de Veterinária dirigiu à «A... - ...» mensagem (nº 80/0), constante de fl. 105 do pi, com o seguinte teor: Assunto: Notificação Com base nos boletins de análise do LNIV n° HP-03-02309, HP-03-02310, HP-03-02311, HP-03-02312, HP-03-02313, HP-03-02314 e HP-03-315, datados de 07/03/2003 comunica-se a Vª Ex.ª, que foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas aos alimentos das aves recolhidas na vossa exploração no dia 18/02/2003.

  2. A análise laboratorial de 20 das amostras indicadas supra em g) ficou concluída, em 11.3.03, sendo «positiva» a «pesquisa de resíduos totais de nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», como referem os correspondentes boletins de análise, constantes de fls. 70,72 a 85 e 87 a 91 do pi, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido; j) Em 11.3.03, pela Directora de Serviços da Direcção Geral de Veterinária, foi elaborada informação (fls. 684 e 685 do pi), com o seguinte teor: ASSUNTO: PN/PR: SEQUESTRO DE EXPLORAÇÕES DE ANIMAIS SUSPEITOS DA PRESENÇA DE NITROFURANOS.

    Informação N° 118 Exmo Senhor Director Geral de...

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