Acórdão nº 01594/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Data | 09 Novembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas vem recorrer do acórdão da 1.ª Subsecção deste tribunal, de 12.1.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA, e ..., SA, do seu despacho, de 11.3.03, que ordenou o abate de aves frangos de carne - existentes na exploração avícola situada na Herdade da ..., em Alvalade do Sado, Santiago do Cacém.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Os recursos contenciosos são de mera legalidade (artº 6° do ETAF) e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. E como destaca abundante jurisprudência dos Tribunais Administrativos, o recurso contencioso de anulação não pode ser utilizado para obter uma eventual declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.
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- Como tem sido entendido pela jurisprudência firmada nesse Supremo Tribunal, o recurso contencioso de anulação só terá utilidade se houver possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
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- Ora, no caso sub judice, essa reconstituição da situação actual hipotética é, por natureza, impossível dada a efectiva eliminação física de todas as aves, ocorrida até 14/03/2003, data em que já não havia mais frangos na exploração em causa.
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- Na execução de julgado que anule o acto recorrido não é pois possível praticar acto administrativo com vista á reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade imputada ao acto impugnado.
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- Só é possível o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis, porém, a fixação de uma indemnização pelo abate das aves é de complexa indagação, impossível de concretizar em sede de execução de julgado, sendo, o meio processual adequado para o efeito, a acção de indemnização.
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- Deve, assim, concluir-se pela inutilidade do processo de recurso contencioso e, consequentemente, pela sua inadequação como meio processual adequado a assegurar a tutela jurisdicional da pretensão da recorrente.
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- O acto impugnado não está direccionado para produzir efeitos imediatos na esfera jurídica da recorrente, mas sim dar uma orientação genérica ao serviço operativo - Direcção Geral de Veterinária (DGV).
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- O acto impugnado concordou com a opinião do Director Geral, emitida no parecer exarado na informação que o suporta, mas acrescentou que "a DGV deverá determinar os abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável".
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- Este segmento, "nos termos previstos na legislação aplicável", tem de ter algum significado e no contexto em que é exarado o despacho só poderá ser o da observância das normas invocadas na informação que o suporta.
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- O sentido do despacho é o de dar à DGV uma a orientação para ser célere no tratamento desta questão, relevando, no entanto, que os abates só devem ser determinados nos termos previstos na legislação aplicável e para a qual a informação alertava.
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- O acto impugnado não pode considerar-se lesivo dos direitos da recorrente porque não foi este acto que produziu os efeitos lesivos que a recorrente invoca no recurso contencioso. Por isso se entende que este acto não é contenciosamente recorrível.
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- O douto acórdão recorrido, fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação da lei ao julgar improcedentes as questões prévias, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O presente recurso jurisdicional circunscreve-se à matéria relativa às questões prévias que haviam sido suscitadas pela Administração. Na linha do parecer emitido pelo Ministério Público a fls. 105 e 106 e atentos os fundamentos em que se fundou o acórdão ao julgar improcedentes tais questões - fundamentos que a alegação da entidade recorrente não põe em causa - emito parecer no sentido do improvimento do recurso." Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto dada como assente na Subsecção: a) Em 26.11.02, no matadouro n° R..., pertencente à firma ..., SA, sito em Vila Ficaia-Ramalhal-Lourinhã, técnicos da Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV-Direcção Geral de Veterinária, em execução do denominado Plano Nacional de Controlo de Resíduos, elaborado em cumprimento do DL 148/99, de 4.5, colheram diversas amostras de músculo de aves (frangos), pertencentes à recorrente ..., LD.ª e provenientes da exploração agrícola denominada Herdade ..., situada em Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém, pertencente à recorrente A..., SA, conforme autos de recolha de amostras, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constantes de fls. 4 a 7 do pi; b) Essas amostras foram remetidas ao Laboratório Nacional de investigação Veterinária (LNIV), onde foram submetidas a exames, com resultado positivo, na «pesquisa de resíduos totais de «nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», conforme consta dos boletins de análise, datados de 16.12.02, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, constantes de fls. 7 a 15, do pi; c) Em 13.2.03, a Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em representação do Director Geral de Veterinária, remeteu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem n° 232/DIS, constante de fls. 22, do pi, com o seguinte teor: Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração Avícola ..., sita em Alvalade/... Avícola, SA.. Tendo em consideração os Boletins de Análise do LNIV nos HP-O2-11448/BR/O1, HP-O2/11449/BR/O1, HP-11450/BR/O1, HP-O2/11451/BR/O1, HP-O2/11452/BR/O1, HP-02/11453/BR/O1, HP-O2/11454/BR/O1, HP-O2/11455/BR/O1, HP-O2/11456/BR/O1, todos datados de 16/12/02, foi detectado resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em carnes de frango, cujas amostras foram colhidas por estes serviços, em 26/11/02, no matadouro n° ...- ..., SUA Sito em Vila Ficaia, Ramalhal, Lourinhã Atendendo a que se trata de um tratamento ilegal previsto no Artigo 13°, no n° 1 do artigo 17° do Capitulo IV, e no nº 6, do Grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14° do regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, solicito a V.ª Exª que mande proceder a) Ao imediato sequestro da exploração citada em epígrafe; b) À colheita, em triplicado, de água de abeberamento e de ração dos comedouros, de saco fechado ou silo, assim como, de pré-mistura caso se trate de um auto-produtor de alimento composto; c) À remessa ao LNIV das amostras devidamente identificadas e seladas; d) À remessa a estes serviços do Aviso de Sequestro, do n° de animais existentes, do auto de colheita e do código das amostras; e) A um inquérito na exploração sobre a razão da presença dos resíduos em causa e a origem da substância utilizada ilegalmente, conforme previsto nos artigos 16° e 22° do supracitado Decreto-Lei, devendo ser ouvido tanto o proprietário como o médico veterinário da exploração, f) À apreensão, caso sejam encontradas, de substâncias medicamentosas não autorizadas d) Em 19.2.03, a mesma Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em aditamento à mensagem referida em c), informou o Director Regional de Agricultura do Alentejo de que deveriam «ser postos em sequestro os núcleos 5 e 7 da exploração» naquela mensagem referida - vd. fls.124 do pi; e) Em 27.2.03, o responsável do Núcleo de Intervenção Veterinária de Santiago do Cacém intimou a recorrente «A... Lda», na pessoa do seu legal representante, nos termos do Aviso de Sequestro n° 022/SC/03 (vd, fls. 154 do pi), para ...
A contar da data de entrega da presente intimação proceder ao seguinte: Manter em rigoroso sequestro, até ulterior determinação destes Serviços, todo o efectivo avícola existente e constituído por cerca de 746822 aves, não podendo fazer entrar nem sair da exploração, sob qualquer protesto qualquer outra ave, sem prévia autorização.
...
Para cumprimento da mensagem nº 316/DSHPV de 26/02/2003 da DGV: Atendendo a que foram detectados resíduos de Nitrofuranos em carne de frango, no Matadouro n° ...-... SUA, tratando-se portanto de tratamento ilegal previsto no Artigo 13°, no n° I do artigo 17° do capitulo IV, e no n° 6, do grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/89, de 4 de Maio, e do artigo 14° do regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho de 26 de Junho. ...
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Em 3.3.03, foram colhidas 22 amostras de músculo de frangos existentes na exploração sequestrada, para exame no LNIV, conforme consta dos correspondentes autos de colheita, constantes de fls. 59 a 69 do pi, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; h) Em 7.3.03, o Director Geral de Veterinária dirigiu à «A... - ...» mensagem (nº 80/0), constante de fl. 105 do pi, com o seguinte teor: Assunto: Notificação Com base nos boletins de análise do LNIV n° HP-03-02309, HP-03-02310, HP-03-02311, HP-03-02312, HP-03-02313, HP-03-02314 e HP-03-315, datados de 07/03/2003 comunica-se a Vª Ex.ª, que foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas aos alimentos das aves recolhidas na vossa exploração no dia 18/02/2003.
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A análise laboratorial de 20 das amostras indicadas supra em g) ficou concluída, em 11.3.03, sendo «positiva» a «pesquisa de resíduos totais de nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», como referem os correspondentes boletins de análise, constantes de fls. 70,72 a 85 e 87 a 91 do pi, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido; j) Em 11.3.03, pela Directora de Serviços da Direcção Geral de Veterinária, foi elaborada informação (fls. 684 e 685 do pi), com o seguinte teor: ASSUNTO: PN/PR: SEQUESTRO DE EXPLORAÇÕES DE ANIMAIS SUSPEITOS DA PRESENÇA DE NITROFURANOS.
Informação N° 118 Exmo Senhor Director Geral de...
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