Acórdão nº 0966/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos, datado de 20/4/06, que autorizou os funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a "aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários" de que é titular, dela vem, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Elenca o art. 63º- B da LGT uma série de requisitos para que possa a administração Tributária derrogar o sigilo bancário, acedendo desta forma directamente a informações e documentos bancários do contribuinte.
B - Exige, em primeiro lugar, a alínea c) do nº 2 do artigo em questão, a existência de indícios da prática de um crime em matéria tributária, bem como a existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do facto declarado pelo sujeito passivo.
C - O crime de fraude fiscal vem definido no art. 103º nº1 do RGIT, sendo que a conduta do contribuinte não é punível se a vantagem patrimonial ilegítima auferida for inferior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).
D - No caso objecto dos presentes autos, a ser verdade a existência de uma conduta dolosa por parte da Recorrente, a vantagem patrimonial ilegítima daí decorrente não ultrapassaria nunca o valor supra referido, não se encontrando assim preenchida a condição objectiva de punibilidade.
E - Efectivamente, a diferença entre o valor já pago a título de SISA e o valor alegadamente em falta, a que corresponde o suposto benefício auferido pela contribuinte, seria apenas de € 2.007,22 (dois mil sete euros e vinte e dois cêntimos).
F - Claramente inferior ao limite previsto como mínimo de punibilidade para que uma prática possa ser considerada como um crime de fraude fiscal.
G - Não pode assim, salvo melhor opinião, ser derrogado o sigilo bancário, por não estarmos perante um crime fiscal, H - Mas sim perante uma mera contra-ordenação. Senão vejamos: I - Situando-se a vantagem patrimonial aquém do previsto por lei, apenas poderá a Contribuinte estar sujeita a uma coima, tal como a que já foi por si paga anteriormente, relativamente a uma liquidação adicional de SISA referente ao mesmo imóvel.
J - Com base nos indícios invocados pela Administração Tributária, facilmente se chegaria a uma quantificação dos valores em apreço, K - Sendo assim perceptível que, a haver aqui algum benefício patrimonial ilegítimo, seria bastante diminuto.
I - Contudo, não houve em qualquer momento, durante todo o processo, uma quantificação dos valores considerados como vantagem patrimonial.
M - Contorna, assim, a Administração Tributária, uma norma clara e os correspondentes requisitos de punibilidade, estendendo o seu âmbito de aplicação a uma infracção que concretiza apenas uma contra-ordenação, abalroando desta forma o princípio da legalidade.
N - Não pode a Fazenda Nacional, ao abrigo da sua discricionariedade, desconsiderar as exigências legais e qualificar como crime - sem concretizar qualquer vantagem patrimonial concreta - algo que por lei não se pode qualificar como tal.
O - O caso em apreço é assim bastante claro: carecendo esta situação de base legal para ser qualificada como crime e sendo a qualificação como crime um dos requisitos essenciais para que haja lugar a derrogação do sigilo bancário, não pode a Administração Fiscal recorrer a este instituto, sob pena de preterição das garantias legais e constitucionais do contribuinte.
O Director-Geral dos Impostos contra-alegou nos termos que constam de fls.188 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo que: 1) A douta sentença recorrida, ao decidir não conceder provimento ao recurso, analisou correctamente a questão a decidir, tendo feito uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória...
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