Acórdão nº 0966/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos, datado de 20/4/06, que autorizou os funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a "aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários" de que é titular, dela vem, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Elenca o art. 63º- B da LGT uma série de requisitos para que possa a administração Tributária derrogar o sigilo bancário, acedendo desta forma directamente a informações e documentos bancários do contribuinte.

B - Exige, em primeiro lugar, a alínea c) do nº 2 do artigo em questão, a existência de indícios da prática de um crime em matéria tributária, bem como a existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do facto declarado pelo sujeito passivo.

C - O crime de fraude fiscal vem definido no art. 103º nº1 do RGIT, sendo que a conduta do contribuinte não é punível se a vantagem patrimonial ilegítima auferida for inferior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).

D - No caso objecto dos presentes autos, a ser verdade a existência de uma conduta dolosa por parte da Recorrente, a vantagem patrimonial ilegítima daí decorrente não ultrapassaria nunca o valor supra referido, não se encontrando assim preenchida a condição objectiva de punibilidade.

E - Efectivamente, a diferença entre o valor já pago a título de SISA e o valor alegadamente em falta, a que corresponde o suposto benefício auferido pela contribuinte, seria apenas de € 2.007,22 (dois mil sete euros e vinte e dois cêntimos).

F - Claramente inferior ao limite previsto como mínimo de punibilidade para que uma prática possa ser considerada como um crime de fraude fiscal.

G - Não pode assim, salvo melhor opinião, ser derrogado o sigilo bancário, por não estarmos perante um crime fiscal, H - Mas sim perante uma mera contra-ordenação. Senão vejamos: I - Situando-se a vantagem patrimonial aquém do previsto por lei, apenas poderá a Contribuinte estar sujeita a uma coima, tal como a que já foi por si paga anteriormente, relativamente a uma liquidação adicional de SISA referente ao mesmo imóvel.

J - Com base nos indícios invocados pela Administração Tributária, facilmente se chegaria a uma quantificação dos valores em apreço, K - Sendo assim perceptível que, a haver aqui algum benefício patrimonial ilegítimo, seria bastante diminuto.

I - Contudo, não houve em qualquer momento, durante todo o processo, uma quantificação dos valores considerados como vantagem patrimonial.

M - Contorna, assim, a Administração Tributária, uma norma clara e os correspondentes requisitos de punibilidade, estendendo o seu âmbito de aplicação a uma infracção que concretiza apenas uma contra-ordenação, abalroando desta forma o princípio da legalidade.

N - Não pode a Fazenda Nacional, ao abrigo da sua discricionariedade, desconsiderar as exigências legais e qualificar como crime - sem concretizar qualquer vantagem patrimonial concreta - algo que por lei não se pode qualificar como tal.

O - O caso em apreço é assim bastante claro: carecendo esta situação de base legal para ser qualificada como crime e sendo a qualificação como crime um dos requisitos essenciais para que haja lugar a derrogação do sigilo bancário, não pode a Administração Fiscal recorrer a este instituto, sob pena de preterição das garantias legais e constitucionais do contribuinte.

O Director-Geral dos Impostos contra-alegou nos termos que constam de fls.188 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo que: 1) A douta sentença recorrida, ao decidir não conceder provimento ao recurso, analisou correctamente a questão a decidir, tendo feito uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória...

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