Acórdão nº 01154/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão desta Secção, proferido em 8 de Março de 2006, que concedendo provimento a um recurso jurisdicional da Fazenda Pública, negou provimento ao recurso contencioso por si interposto para o TAF de Viseu, que teve como objecto o acto de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA, praticado pelo Director de Alfândega de Aveiro.

Alegou oposição deste acórdão com acórdão proferido na mesma Secção em 16 de Fevereiro de 2005.

O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.

Notificado para apresentar alegações sobre o mérito do recurso, o recorrente apresentou-as, tendo concluído do modo seguinte: I. A doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento - que consideramos a correcta - vai no sentido de que, sendo o IA um imposto interno, o prazo de revisão do acto tributário da sua liquidação será, como para os demais impostos internos, o previsto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto; enquanto que o acórdão recorrido chegou à aplicação do prazo de 3 anos, previsto no n. 2 do art. 236º do CAC, a partir da aplicação do art. 101º da RA, na versão do DL n. 244/87, disposições cuja aplicação sempre foi rejeitada pela corrente tradicional.

  1. O prazo de três anos, do art. 236º do CAC, considerado aplicável pelo acórdão recorrido, a chamamento do art. 101º da RA, reporta-se aos reembolsos e à dispensa de pagamentos relativos a "direitos de importação" ou de "exportação", no sentido que lhes foi atribuído pelo art. 4º do CAC. Ora, não é essa a situação aqui em causa.

  2. Para chegar à aplicação do art. 236º do CAC, é errado partir do art. 101º (na versão do DL n. 472/99) da RA, porque este é inovador em relação ao art. 101º do DL 244/87 e só é aplicável quando forem devidos "direitos de importação" e, simultaneamente, (a norma diz "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais) originados por um mesmo facto tributário. Ora, nem sempre de um mesmo facto tributário resulta a liquidação de "direitos de importação" e de "outros impostos", como é a situação aqui em causa. Nestes casos, é inaplicável o art. 101º da RA e, por conseguinte, também não é aplicável o art. 236º do CAC.

  3. O prazo do reembolso, se a ele houver lugar, não pode confundir-se com o prazo previsto na lei para a revisão oficiosa do acto tributário, embora esta possa visar a concretização daquele.

  4. O acórdão recorrido contraria as exigências do DC, por quatro ordens de razões: 1ª - porque compete à ordem jurídica da cada EM regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido; 2ª - porque o legislador comunitário limitou claramente o âmbito de aplicação do CAC às "trocas com países terceiros"; 3ª - porque o art. 245º do CAC e, em geral, as normas do seu Título VIII, afastam a aplicação do art. 236º, já que o legislador comunitário deixou para os EM a regulamentação do procedimento dos "recursos" (em sentido amplo), incluindo a matéria dos prazos, pois que apenas excluiu da competência dos EM a fixação dos efeitos dos recursos (art. 244º) e as decisões tomadas ao abrigo de legislação penal (art. 246º); finalmente, por respeito ao princípio do primado do DC, não é o direito interno que pode mandar aplicar o DC, mas é este que pode mandar aplicar o direito interno dos EM.

  5. Segundo o art. 4º do CAC, só são "direitos de importação" «os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias e as imposições à importação instituídas no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transferência de...

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