Acórdão nº 0642/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a presente impugnação judicial contra a liquidação do imposto de sisa no montante de Esc. 5.491.104$00 - sendo 3.800.000$00 de imposto e 1.691.104$00 de juros compensatórios - alegando a sua ilegalidade por violação do disposto nos art.ºs 11°, n.º 3 e 13°-A do CIMSISD e 266.° da CRP, 5.° do CPA e 55.° da LGT.

Tal impugnação foi julgada procedente e, em consequência, o acto impugnado foi anulado.

Inconformada, a Representante da Fazenda Nacional recorreu para este Tribunal finalizando as suas alegações do seguinte modo: A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida porque ocorre transmissão fiscalmente relevante para efeitos de sisa no momento em que se verifica a tradição do imóvel subsequente ao contrato promessa de compra e venda nos termos do art.ºs 2° § 1° n.º 2 do CIMSISD, ainda que posteriormente tenha sido celebrada a respectiva escritura de compra e venda.

B. O facto de ter sido reconhecida notarialmente isenção ao abrigo do art. ° 11, n.º 3 do CIMSISD aquando da escritura, não permite que daí se retire que a transmissão verdadeira estava também isenta.

C. A transmissão titulada por contrato promessa não coincide com a transmissão titulada pela escritura pública, do ponto de vista jurídico-tributário, pelo que faz todo o sentido que as mesmas tenham consequências diferentes em sede de tributação.

D. Embora existisse possibilidade de isenção no que concerne à transmissão fiscalmente relevante, esta encontrava-se condicionada à verificação dos respectivos pressupostos, sendo um deles o factor tempo, relativamente ao qual as transmissões divergem.

E. Assim, é legítimo analisar os termos em que foi verdadeiramente efectuada a transmissão fiscalmente relevante, ainda que tenha sido concedida isenção para uma transmissão posterior, dado que os pressupostos em que se fundou a isenção não eram suficientes para o reconhecimento da mesma nem aplicáveis a uma transmissão anterior.

F. Pelo que, a liquidação impugnada é legal e deve manter-se.

G. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 2.º § 1.º n.º 2 do CIMSISD.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que a matéria de facto constante da sentença recorrida era insuficiente para a decisão da causa pelo que sugeriu que os autos fossem remetidos ao Tribunal recorrido para a sua ampliação.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A. Por escritura de compra e...

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