Acórdão nº 0642/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A… deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a presente impugnação judicial contra a liquidação do imposto de sisa no montante de Esc. 5.491.104$00 - sendo 3.800.000$00 de imposto e 1.691.104$00 de juros compensatórios - alegando a sua ilegalidade por violação do disposto nos art.ºs 11°, n.º 3 e 13°-A do CIMSISD e 266.° da CRP, 5.° do CPA e 55.° da LGT.
Tal impugnação foi julgada procedente e, em consequência, o acto impugnado foi anulado.
Inconformada, a Representante da Fazenda Nacional recorreu para este Tribunal finalizando as suas alegações do seguinte modo: A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida porque ocorre transmissão fiscalmente relevante para efeitos de sisa no momento em que se verifica a tradição do imóvel subsequente ao contrato promessa de compra e venda nos termos do art.ºs 2° § 1° n.º 2 do CIMSISD, ainda que posteriormente tenha sido celebrada a respectiva escritura de compra e venda.
B. O facto de ter sido reconhecida notarialmente isenção ao abrigo do art. ° 11, n.º 3 do CIMSISD aquando da escritura, não permite que daí se retire que a transmissão verdadeira estava também isenta.
C. A transmissão titulada por contrato promessa não coincide com a transmissão titulada pela escritura pública, do ponto de vista jurídico-tributário, pelo que faz todo o sentido que as mesmas tenham consequências diferentes em sede de tributação.
D. Embora existisse possibilidade de isenção no que concerne à transmissão fiscalmente relevante, esta encontrava-se condicionada à verificação dos respectivos pressupostos, sendo um deles o factor tempo, relativamente ao qual as transmissões divergem.
E. Assim, é legítimo analisar os termos em que foi verdadeiramente efectuada a transmissão fiscalmente relevante, ainda que tenha sido concedida isenção para uma transmissão posterior, dado que os pressupostos em que se fundou a isenção não eram suficientes para o reconhecimento da mesma nem aplicáveis a uma transmissão anterior.
F. Pelo que, a liquidação impugnada é legal e deve manter-se.
G. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 2.º § 1.º n.º 2 do CIMSISD.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que a matéria de facto constante da sentença recorrida era insuficiente para a decisão da causa pelo que sugeriu que os autos fossem remetidos ao Tribunal recorrido para a sua ampliação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A. Por escritura de compra e...
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