Acórdão nº 0486/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede em Vila Franca de Xira, recorre da sentença de 25 de Novembro de 2004 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou improcedente o recurso da decisão que a condenou em coima pela prática de contra-ordenação fiscal.

Formula as seguintes conclusões:«1.

Foi dado como provado pelo tribunal a quo que no documento objecto do processo de contra-ordenação constam como elementos identificativos "…" e a referência à autorização ministerial relativa à tipografia;2.

O Auto de Notícia que deu origem ao presente processo tem como pretensa justificação o facto de a Tipografia arguida ter procedido à impressão e fornecimento de uma guia de transporte de mercadorias "...

sem que o mesmo observasse as formalidades legais, visto que o mesmo não contém a sede social da Tipografia fornecedora".

  1. O tribunal a quo confirmou a decisão de aplicação da coima, apesar da informação n°. 1477 da Direcção de Serviços do IVA com despacho favorável do Exm°. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 03 de Julho de 2003, informar que "(...) os Serviços de Fiscalização se devem abster de levantar autos (...) sempre que nos elementos de identificação da entidade que procedeu à impressão dos documentos de transporte conste o respectivo número de identificação fiscal, designação social e data do despacho ministerial que autorizou a impressão (...)" - matéria dada como provada pelo tribunal a quo.

  2. A decisão do tribunal a quo contradiz a fundamentação da mesma, porque, por um lado, cita a própria prova junta aos autos - o Despacho do Exm°. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - para fundamentar a decisão de aplicação da coima, ignorando no entanto a parte em que este é exactamente relevante: "poderão não exigir a morada completa da sede da tipografia, desde que esteja assegurada a sua perfeita identificação, isto é desde que conste o n°. de Identificação fiscal, a designação social, o local da sede e a data do despacho ministerial de autorização da impressão dos documentos de transporte".

  3. A sentença proferida é nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. De facto, o tribunal a quo admite como provado que a recorrente estava perfeitamente identificada - ponto 2 da fundamentação de facto - para logo concluir que "do probatório resulta que o documento em causa não observa os requisitos legais referidos supra".

  4. Mas a decisão do tribunal a quo vai mais longe na sua contraditória decisão: é que in fine, afirma que "a sede da arguida nem a identificação do local está correcta, porque o elemento alegado pelo arguido como identificável, resume-se a três letras "VFX", que nem sequer são abreviatura da localidade", baseando a sua decisão numa factualidade provada, uma vez que nos termos do n°. 1 do artigo 514.° do Código do Processo Civil, (aplicável por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

  5. E é do conhecimento geral que a localidade de "Vila Franca de Xira" é identificada como "VFX", bastando para isso verificar que, por exemplo, as matriculas dos veículos motorizados de duas rodas têm "VFX". E notório e público que "VFX é uma sigla usada para identificar a localidade de Vila Franca de Xira, tal como "LRS" é usada para Loures ou "LX" para Lisboa.

  6. A decisão do tribunal a quo violou também o disposto nos artigos 4º, e 5º do Código de Procedimento Administrativo.

  7. É que os objectivos do normativo legal objecto da contra-ordenação são os seguintes: "... a possibilidade de controlo do transporte dos bens e o combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)...", que resultam do Dec.-Lei n°. 97/86, de 16/Maio, sendo consagrados também pelo Dec.-Lei n°. 45/89, de 11/Fevereiro, que revogou aquele, conforme se alcança dos seus preâmbulos.

  8. Assim, constando do documento a autorização ministerial, a designação social, a localidade da sede e o NIF da Tipografia, esta encontra-se perfeitamente identificada, dispondo a fiscalização, ao examinar tal documento, dos elementos necessários e legalmente exigíveis.

  9. Efectivamente, não é por não figurar a morada (a Rua e o número de polícia, ou a localidade escrita por extenso, neste caso), que a Tipografia cometeu uma infracção, já que fez mencionar todos os elementos atrás indicados, os quais identificam inequivocamente a Tipografia e são os únicos que a lei prevê.

  10. No caso em apreço, a identificação da Tipografia é inequívoca e permite alcançar os objectivos da lei.

  11. Aliás, qualquer Tipografia, após ter procedido à impressão dos documentos de transporte, poderá mudar de instalações, mesmo para outra localidade, que, ainda assim, tais documentos continuarão válidos, já que o referido Dec.-Lei n°. 45/89 não impõe a inutilização dos mesmos na sequência da mudança da sede da empresa impressora.

  12. Se o legislador entendesse que tal elemento (indicação da Rua e n°., ou de Zona Industrial e Lote, ou a localidade escrita por extenso) era essencial, tê-lo-ia seguramente previsto no diploma que disciplina esta matéria, na medida em que sempre terá que se presumir que o legislador não é incauto - art. 9º nº. 3 do Código Civil.

  13. A prova de que a Tipografia estava perfeitamente identificada é que a própria Direcção-Geral dos Impostos não teve qualquer problema em endereçar à arguida a notificação do presente processo.

  14. Numa sociedade que se pretende moderna, em que as...

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