Acórdão nº 0617/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A…, casada, farmacêutica, residente no Largo …, n.º …, …, Figueira da Foz, requereu, no TAF de Coimbra, a execução judicial da sentença proferida nos autos de impugnação que correram termos no extinto Tribunal Tributário de Coimbra sob o n.º 238/00 alegando que o prazo para a sua execução espontânea se tinha esgotado sem que a Administração Fiscal tivesse cumprido o que nela se determinara, sendo certo que a requerente pagou o imposto liquidado e respectivos juros ao abrigo da Lei Mateus.
Concluiu pedindo a condenação da Administração Fiscal na restituição da quantia paga e no pagamento de juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea até efectivo pagamento, no prazo não superior a 30 dias, fixando-se em 5 € diários o montante da cláusula penal compulsória por cada dia de atraso para além do fixado.
Tal execução foi julgada procedente e, em consequência, a AF condenada a, no prazo de 15 dias, restituir o montante pago pela Exequente, com juros indemnizatórios desde a data em que ocorreu o pagamento, e, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, com juros moratórios até efectivo reembolso.
Inconformado, o Representante da Fazenda Nacional recorreu para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: 1 A Administração Fiscal, ao contrário do que se decidiu, ainda não dispôs "do tempo", até ao momento, que a lei determina, para executar espontaneamente a decisão do Tribunal Tributário de Coimbra; 2 A douta decisão recorrida deu como provado nos autos que o processo ainda não baixou à Repartição, para execução; 3 A douta sentença ao considerar revogado pelo art.º 33º do CPPT, o n.º 2 do art.º 146º do mesmo diploma, faz uma errada interpretação da lei porque não há qualquer contradição entre estes dois normativos; 4 Por um lado, as duas normas têm objectivos diferentes, pelo que, por natureza, não se devam ser consideradas contraditórias; 5 Por outro lado, o regime da execução espontânea das decisões judiciais por parte da administração tributária, não tem que ser igual ao regime resultante das normas aplicáveis às restantes decisões dos tribunais administrativos; 6 Se por um lado a lei remete o prazo de execução de uma sentença para as leis aplicáveis no processo administrativo, em geral, a mesma lei não se coibiu de, a par disso, fixar uma forma diferente quanto à contagem do prazo para a execução das sentenças proferidas nos tribunais tributários; 7 Por outro lado, ainda, as duas normas são contemporâneas, e a do art.º 146º é norma especial em relação à norma do art.º 160.º, do CPTA, pelo que é difícil justificar a contradição e a interpretação revogatória propugnada pela douta sentença recorrida.
8 A norma do art.º 33º do CPPT, além de continuar a permitir o arquivamento dos processos no serviço onde foram instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, não impede que o processo deva baixar para execução do julgado; 9 O processo só se pode considerar findo, mesmo que deva obrigatoriamente ser arquivado na secretaria do tribunal, situação que só se aplica aos processo aí instaurados, quando tenha aposto o "visto em correição", o que apenas deve acontecer após o desenvolvimento de todas as diligências processuais previstas na lei.
10 Dizendo de outro modo, enquanto o processo não baixar para execução da sentença, já que é uma diligência obrigatória, não poderá ser aposto o referido "visto"; 11 Tudo visto, o facto de o processo ser arquivado no Tribunal, não impede que o mesmo baixe para o efeito referido, antes do seu arquivamento.
12 Logo, a previsão do art.º 33º do CPPT não contende com a norma do art.º 146º, nº 2 do CPPT; 13 O mesmo se diga da tese da sentença quanto à interpretação do art.º 100.º da LGT.
14 Na realidade, a nosso ver, o citado normativo deve ser interpretado no sentido de que a "imediata e plena reconstituição da legalidade" não é contraditória nem incompatível com a existência de um prazo para a respectiva efectivação, 15 Nem com o facto de o início desse prazo poder ser diferente do início do prazo geral previsto no CPTA para a execução das decisões dos tribunais administrativos; 16 Por um lado, a razão de ser daquela norma prende-se com a própria especificidade dos processos, na medida em que a administração tributária precisa de conhecer exactamente os montantes que devem ser devolvidos e que são, ao fim e ao cabo, apenas os que efectivamente foram pagos; 17 Por outro lado, a certeza do regime do início do prazo, prefigura uma garantia quanto à regra de incidência dos juros de mora, no caso de incumprimento, que não...
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