Acórdão nº 0617/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, casada, farmacêutica, residente no Largo …, n.º …, …, Figueira da Foz, requereu, no TAF de Coimbra, a execução judicial da sentença proferida nos autos de impugnação que correram termos no extinto Tribunal Tributário de Coimbra sob o n.º 238/00 alegando que o prazo para a sua execução espontânea se tinha esgotado sem que a Administração Fiscal tivesse cumprido o que nela se determinara, sendo certo que a requerente pagou o imposto liquidado e respectivos juros ao abrigo da Lei Mateus.

Concluiu pedindo a condenação da Administração Fiscal na restituição da quantia paga e no pagamento de juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea até efectivo pagamento, no prazo não superior a 30 dias, fixando-se em 5 € diários o montante da cláusula penal compulsória por cada dia de atraso para além do fixado.

Tal execução foi julgada procedente e, em consequência, a AF condenada a, no prazo de 15 dias, restituir o montante pago pela Exequente, com juros indemnizatórios desde a data em que ocorreu o pagamento, e, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, com juros moratórios até efectivo reembolso.

Inconformado, o Representante da Fazenda Nacional recorreu para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: 1 A Administração Fiscal, ao contrário do que se decidiu, ainda não dispôs "do tempo", até ao momento, que a lei determina, para executar espontaneamente a decisão do Tribunal Tributário de Coimbra; 2 A douta decisão recorrida deu como provado nos autos que o processo ainda não baixou à Repartição, para execução; 3 A douta sentença ao considerar revogado pelo art.º 33º do CPPT, o n.º 2 do art.º 146º do mesmo diploma, faz uma errada interpretação da lei porque não há qualquer contradição entre estes dois normativos; 4 Por um lado, as duas normas têm objectivos diferentes, pelo que, por natureza, não se devam ser consideradas contraditórias; 5 Por outro lado, o regime da execução espontânea das decisões judiciais por parte da administração tributária, não tem que ser igual ao regime resultante das normas aplicáveis às restantes decisões dos tribunais administrativos; 6 Se por um lado a lei remete o prazo de execução de uma sentença para as leis aplicáveis no processo administrativo, em geral, a mesma lei não se coibiu de, a par disso, fixar uma forma diferente quanto à contagem do prazo para a execução das sentenças proferidas nos tribunais tributários; 7 Por outro lado, ainda, as duas normas são contemporâneas, e a do art.º 146º é norma especial em relação à norma do art.º 160.º, do CPTA, pelo que é difícil justificar a contradição e a interpretação revogatória propugnada pela douta sentença recorrida.

8 A norma do art.º 33º do CPPT, além de continuar a permitir o arquivamento dos processos no serviço onde foram instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, não impede que o processo deva baixar para execução do julgado; 9 O processo só se pode considerar findo, mesmo que deva obrigatoriamente ser arquivado na secretaria do tribunal, situação que só se aplica aos processo aí instaurados, quando tenha aposto o "visto em correição", o que apenas deve acontecer após o desenvolvimento de todas as diligências processuais previstas na lei.

10 Dizendo de outro modo, enquanto o processo não baixar para execução da sentença, já que é uma diligência obrigatória, não poderá ser aposto o referido "visto"; 11 Tudo visto, o facto de o processo ser arquivado no Tribunal, não impede que o mesmo baixe para o efeito referido, antes do seu arquivamento.

12 Logo, a previsão do art.º 33º do CPPT não contende com a norma do art.º 146º, nº 2 do CPPT; 13 O mesmo se diga da tese da sentença quanto à interpretação do art.º 100.º da LGT.

14 Na realidade, a nosso ver, o citado normativo deve ser interpretado no sentido de que a "imediata e plena reconstituição da legalidade" não é contraditória nem incompatível com a existência de um prazo para a respectiva efectivação, 15 Nem com o facto de o início desse prazo poder ser diferente do início do prazo geral previsto no CPTA para a execução das decisões dos tribunais administrativos; 16 Por um lado, a razão de ser daquela norma prende-se com a própria especificidade dos processos, na medida em que a administração tributária precisa de conhecer exactamente os montantes que devem ser devolvidos e que são, ao fim e ao cabo, apenas os que efectivamente foram pagos; 17 Por outro lado, a certeza do regime do início do prazo, prefigura uma garantia quanto à regra de incidência dos juros de mora, no caso de incumprimento, que não...

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