Acórdão nº 0630/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de uma decisão proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa nuns autos de verificação e graduação de créditos.
Por acórdão de 19 de Maio de 2004 foi negado provimento ao recurso.
Inconformada com tal decisão, a A... interpôs recurso para este Supremo Tribunal, invocando a oposição do acórdão proferido nestes autos com um outro proferido em 2 de Março de 1988, pela mesma Secção.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
Foram então os autos remetidos ao Pleno da Secção e aqui distribuídos.
Notificada para produzir alegações sobre o mérito, a recorrente apresentou-as, finalizando com o seguinte quadro conclusivo: a)A questão suscitada reside no facto de considerar haver oposição entre acórdãos -Acórdão proferido pelo STA, em 02.03.1988, no recurso 4951 - in "Acórdãos Doutrinais", 325°, pág. 67-68 e o Acórdão proferido pelo STA-2ª Secção, nos presentes autos, em 19.05.2004; b)A oposição decorre de divergente interpretação da norma constante do nº 1 do artigo 744.°, do Código Civil, com referência aos artigos 230°, § 2° do CCP, ex vi do disposto no artigo 24°, do CCA: circunscreve-se ao facto de, no acórdão de 19.05.2004, se considerar gozarem de privilégio creditório imobiliário, também, os créditos de contribuição predial / contribuição autárquica, inscritos para cobrança em data posterior ao do ano da data da penhora pelos meses decorridos até à data da venda.
c) 1)Sustenta-se no Acórdão proferido pelo STA, em 02.03.1988, no recurso 4951: "I. Presentemente só os créditos assistidos de garantia real sobre os bens penhorados e arrematados podem ser reclamados - artº. 865° do CPC e 230° do CPCI.
"II. Nos termos expressos do artº. 744°, nº1, do C. Civil, os créditos por contribuição predial só gozam do privilégio imobiliário sob os respectivos bens praceados, se inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores".
2)Sustenta-se no Acórdão proferido pelo STA, em 19.05.2004, no processo nº630/03-30: "... Porém parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele parágrafo do artigo 230° do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.
É pois a esta luz que há de ser interpretado o predito artigo 24°, 1, do CCA devendo pois entender-se que os referidos créditos por contribuição autárquica beneficiam do privilégio imobiliário previsto no artigo 744°, 1, do CC..
A revogação do parágrafo 2° do artigo 230º do CCP, não pode ter o alcance e a dimensão que o recorrente lhe dá".
d)Os artigos 733° e 735°, ambos do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, em vigor a partir de 1 de Junho de 1967 - artigo 2°, nº 1, dispõem que privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, que são de duas espécies - mobiliários e imobiliários sendo que os imobiliários são sempre especiais - artigo 735°, do mesmo diploma; e)E o nº 1 do art. 744º que "1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
.............................................................".
f)Vigorava, à data, o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 104, de 1 de Junho de 1963, cujo artigo 230°, § 2° dispunha: ... § 2ª Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio.
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