Acórdão nº 0630/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de uma decisão proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa nuns autos de verificação e graduação de créditos.

Por acórdão de 19 de Maio de 2004 foi negado provimento ao recurso.

Inconformada com tal decisão, a A... interpôs recurso para este Supremo Tribunal, invocando a oposição do acórdão proferido nestes autos com um outro proferido em 2 de Março de 1988, pela mesma Secção.

O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.

Foram então os autos remetidos ao Pleno da Secção e aqui distribuídos.

Notificada para produzir alegações sobre o mérito, a recorrente apresentou-as, finalizando com o seguinte quadro conclusivo: a)A questão suscitada reside no facto de considerar haver oposição entre acórdãos -Acórdão proferido pelo STA, em 02.03.1988, no recurso 4951 - in "Acórdãos Doutrinais", 325°, pág. 67-68 e o Acórdão proferido pelo STA-2ª Secção, nos presentes autos, em 19.05.2004; b)A oposição decorre de divergente interpretação da norma constante do nº 1 do artigo 744.°, do Código Civil, com referência aos artigos 230°, § 2° do CCP, ex vi do disposto no artigo 24°, do CCA: circunscreve-se ao facto de, no acórdão de 19.05.2004, se considerar gozarem de privilégio creditório imobiliário, também, os créditos de contribuição predial / contribuição autárquica, inscritos para cobrança em data posterior ao do ano da data da penhora pelos meses decorridos até à data da venda.

c) 1)Sustenta-se no Acórdão proferido pelo STA, em 02.03.1988, no recurso 4951: "I. Presentemente só os créditos assistidos de garantia real sobre os bens penhorados e arrematados podem ser reclamados - artº. 865° do CPC e 230° do CPCI.

"II. Nos termos expressos do artº. 744°, nº1, do C. Civil, os créditos por contribuição predial só gozam do privilégio imobiliário sob os respectivos bens praceados, se inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores".

2)Sustenta-se no Acórdão proferido pelo STA, em 19.05.2004, no processo nº630/03-30: "... Porém parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele parágrafo do artigo 230° do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.

É pois a esta luz que há de ser interpretado o predito artigo 24°, 1, do CCA devendo pois entender-se que os referidos créditos por contribuição autárquica beneficiam do privilégio imobiliário previsto no artigo 744°, 1, do CC..

A revogação do parágrafo 2° do artigo 230º do CCP, não pode ter o alcance e a dimensão que o recorrente lhe dá".

d)Os artigos 733° e 735°, ambos do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, em vigor a partir de 1 de Junho de 1967 - artigo 2°, nº 1, dispõem que privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, que são de duas espécies - mobiliários e imobiliários sendo que os imobiliários são sempre especiais - artigo 735°, do mesmo diploma; e)E o nº 1 do art. 744º que "1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

.............................................................".

f)Vigorava, à data, o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 104, de 1 de Junho de 1963, cujo artigo 230°, § 2° dispunha: ... § 2ª Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio.

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