Acórdão nº 0178/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, julgando improcedentes as invocadas violações dos artº140º, nº1, b) e 141º do CPA e 28º, nº1, c) da LPTA e do artº473º do C.C., negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho de 22.11.2000 da Ministra da Saúde, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano e determinou a cessação da sua comissão de serviço, assim como a reposição da importância de 18.388.200$00.

Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) Que a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. ... de 17.08.97 se limitou a interpretar e a mandar aplicar, em consonância com tal interpretação, o disposto no nº2 do artº6º do Decreto-Regulamentar nº3/88, de 22 de Janeiro, de harmonia com o qual nenhum membro do Conselho de Administração pode ter remuneração "inferior à mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Hospital"; b) Que tal a interpretação/ordem de aplicação resultou da existência de várias interpretações divergentes do sentido e alcance de tal preceito legal, seja a nível das diversas entidades hierarquicamente dependentes do próprio Ministro da Saúde, seja a nível doutras entidades e, bem assim, da prática seguida a tal respeito em diversos hospitais do País, uma vez que aquele supracitado preceito nunca fora objecto de interpretação autêntica.

c) Que, na medida em que se limitou a interpretar e a ordenar ao Serviço competente o processamento das respectivas remunerações dos membros do Conselho de Administração, em consonância com a interpretação que fazia daquele mesmo preceito legal, ou seja, o de que nenhum membro do mesmo Conselho podia ter remuneração inferior à de qualquer funcionário do quadro do respectivo Hospital, sem, no entanto, indicar qualquer montante concreto, quer em si mesmo, quer em relação a cada um dos membros que o compunham, mas antes remetendo para o teor do citado preceito legal, na interpretação que ele próprio dele fazia, face às dúvidas existentes nos vários Serviços do Ministério da Saúde sobre o critério jurídico mais adequado quanto à verdadeira interpretação a dar-lhe, não praticou qualquer acto da competência dos Ministros das Finanças e da Saúde nem tal deliberação constituiu " acto estranho à competência dos órgãos de gestão dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde", mas praticou acto da competência e atribuições dele próprio, na medida em que é a ele que cabe a responsabilidade de autorizar/ordenar o processamento/pagamento das remunerações dos funcionários e agentes do estabelecimento, em geral; d) Que o douto Acórdão recorrido, ao considerar que adita deliberação se sobrepôs à competência do Ministro das Finanças e da Saúde prevista no nº1 do citado artº6º do Decreto-Regulamentar nº3788, de 22 de Janeiro, e se traduziu " num acto estranho às atribuições dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde" (sic), partiu de um pressuposto errado, já que não foi nela fixado qualquer montante determinado "em função do nível ou da lotação do hospital" (sic), como expressamente exige a parte final do mesmo preceito, mas apenas mandou ao Serviço de Pessoal do estabelecimento aplicar o disposto no nº2 do mesmo artigo, de harmonia com a integração que dele fazia; e) Que, em consequência, aquela mesma deliberação não constitui qualquer "acto nulo" ou de nenhum efeito, nos termos dos invocados artº133º, nº2, a) e 134º do CPA e, portanto, insusceptível de revogação, nos termos do artº139º do referido Código, como se decidiu no douto acórdão recorrido, mas, quando muito (e na pior das hipóteses para a aqui Alegante), um acto anulável, com os efeitos previstos nos artº140º e 141º do mesmo CPA.

f) Que, mesmo tratando-se de "acto anulável", sendo a dita deliberação susceptível de revogação e não tendo a mesma sido objecto de impugnação nem tendo dela sido interposto recurso no prazo legal e nos termos destes últimos citados preceitos, tal deliberação, mesmo que anulável, encontra-se presentemente sanada e consolidada na ordem jurídica, não havendo assim lugar à reposição de qualquer remuneração (ainda que pelo montante efectivamente recebido, como se decidiu no acórdão recorrido, na medida em que resultou dela, para a aqui alegante, um acto constitutivo de direitos, nos termos dos mesmos citados artº140º e 141º do CPA, que assim foram violados; g) Que, ao considerar a dita deliberação de 18.07.97 como "acto nulo", nos termos dos artº133º, nº2, b) e 134º do CPA e, como tal, sem poder produzir quaisquer efeitos e sem ser susceptível de revogação, nos termos do artº139º do mesmo diploma, na medida em que, alegadamente, invadiu a competência dos Ministros das Finanças e da Saúde e constituiu um acto "estranho às atribuições dos membros dos Conselhos de Administração dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde" (sic), confundiu "acto normativo" com "acto administrativo" ( de natureza gestionária) e incorreu em erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação e aplicação desses mesmos preceitos legais, e, finalmente, h) Que sendo essa mesma deliberação um acto constitutivo de direitos, mesmo que, porventura, se considere um acto ferido de nulidade simples (anulabilidade), e não absoluta, não tendo a dita deliberação sido revogada nem impugnada no prazo estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 140º e 141º do CPA, a decretada reposição de remunerações, ainda que no montante efectivamente recebido (10.176.965$00), constituiria sempre violação destes referidos preceitos legais.

*Contra-alegou a autoridade recorrida, CONCLUINDO assim: A. O douto acórdão recorrido deve ser mantido por não se verificar quaisquer dos vícios que foram apontados no recurso jurisdicional apresentado, por não ter...

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