Acórdão nº 0552/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação de liquidação de I.V.A. deduzida por A….

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. A notificação é um elemento externo ao processo de formação do acto tributário e, como tal, qualquer vício desta não tem por consequência a anulação do acto tributário, II. Pelo que qualquer eventual vício da notificação não pode constituir causa de pedir da impugnação judicial que versa sobre o acto tributário.

  1. Por outro lado, a falta de indicação dos meios de reacção na notificação ao sujeito passivo do relatório da acção inspectiva traduz-se num vício daquela que se considera irrelevante para afectar a produção de efeitos do acto notificado se o sujeito passivo não lançar mão do mecanismo previsto no art. 37° do CPPT.

  2. Assim, a não utilização daquele meio legal tem como consequências a sanação do vício que afecta a notificação e, consequentemente, a impossibilidade de o sujeito passivo invocar o vício que afectava a notificação como causa de pedir da impugnação judicial.

    Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

    A Impugnante contra-alegou concluindo da seguinte forma: 1. A sentença recorrida julgou a impugnação procedente por considerar que, tratando-se de matéria tributável fixada por métodos indirectos, a falta de notificação ao sujeito passivo da possibilidade de recorrer ao pedido de revisão a que se refere o art. 91.º da LGT constitui, conforme invocado na p. i., "preterição de formalismo essencial, face ao disposto no art. 36.º, 2 do CPPT".

  3. A própria AF demonstrou já possuir igual entendimento, uma vez que, reconhecendo a essencialidade do acto de notificação omitido, cuidou (já depois da entrada da petição de impugnação) de o sanar, promovendo a notificação em falta - o que originou que a ora recorrida viesse a apresentar o pedido de revisão, que naturalmente desencadeou o subsequente procedimento de revisão.

  4. Não se entende, pois, por que é que, correlativamente, não cuidou a AF de anular as liquidações que nos autos estão em crise, uma vez que o referido procedimento de revisão só poderia ter em vista o processamento (em função da decisão aí tomada) de novas...

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