Acórdão nº 0132/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, requereu junto deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra, em que ambos atribuíram mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer o recurso contencioso interposto de indeferimento tácito atribuído ao Director-Geral das Contribuições e Impostos em recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativo ao ano de 1997.
Ouvidas as autoridade judiciais em conflito, nos termos do disposto no artº 118º do CPC, nenhuma emitiu qualquer resposta.
Só a requerente formulou alegações, concluindo do seguinte modo: A) Em 19.12.2003, a ora Requerente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, proferido pelo Ex.mo Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, que recaiu sobre o Recurso Hierárquico interposto sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou referente às liquidações adicionais de IVA n.° 01021219 e de Juros Compensatórios n.º 01021218, respeitantes ao ano de 1997, constantes da respectiva petição, de que veio posteriormente a ver ampliado o pedido, por ter sido proferido indeferimento expresso na respectiva pendência; B) A referida petição, foi então dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos termos das disposições em vigor relativas à competência jurisdicional, tendo sido registada com o n° de Processo 24/04; C) Sobreveio a extinção dos tribunais tributários e a alteração de regras de competência ditada pela entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; D) O conflito negativo de competência resulta, em síntese, no que tange ao Processo n° 24/04, distribuído ao 2° Juízo, 2ª Unidade Orgânica do TAFL, da sentença de 28.6.2005 - que decidiu a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por se considerar o TAFL incompetente, nos termos que resultam do Documento junto como n° 1 ao pedido apresentado -, e do subsequente despacho de 17.11.2005 em que veio o TAF de Sintra considerar-se igualmente incompetente, em função do território, nos termos que resultam do Documento junto como n° 2 ao pedido apresentado; E) Já ocorreu trânsito em julgado deste Despacho; F)...
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