Acórdão nº 0132/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, requereu junto deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra, em que ambos atribuíram mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer o recurso contencioso interposto de indeferimento tácito atribuído ao Director-Geral das Contribuições e Impostos em recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativo ao ano de 1997.

Ouvidas as autoridade judiciais em conflito, nos termos do disposto no artº 118º do CPC, nenhuma emitiu qualquer resposta.

Só a requerente formulou alegações, concluindo do seguinte modo: A) Em 19.12.2003, a ora Requerente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, proferido pelo Ex.mo Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, que recaiu sobre o Recurso Hierárquico interposto sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou referente às liquidações adicionais de IVA n.° 01021219 e de Juros Compensatórios n.º 01021218, respeitantes ao ano de 1997, constantes da respectiva petição, de que veio posteriormente a ver ampliado o pedido, por ter sido proferido indeferimento expresso na respectiva pendência; B) A referida petição, foi então dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos termos das disposições em vigor relativas à competência jurisdicional, tendo sido registada com o n° de Processo 24/04; C) Sobreveio a extinção dos tribunais tributários e a alteração de regras de competência ditada pela entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; D) O conflito negativo de competência resulta, em síntese, no que tange ao Processo n° 24/04, distribuído ao 2° Juízo, 2ª Unidade Orgânica do TAFL, da sentença de 28.6.2005 - que decidiu a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por se considerar o TAFL incompetente, nos termos que resultam do Documento junto como n° 1 ao pedido apresentado -, e do subsequente despacho de 17.11.2005 em que veio o TAF de Sintra considerar-se igualmente incompetente, em função do território, nos termos que resultam do Documento junto como n° 2 ao pedido apresentado; E) Já ocorreu trânsito em julgado deste Despacho; F)...

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