Acórdão nº 06/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal de Conflitos: I - Na presente acção, intentada por A… e mulher B… (cujo posição processual foi assumida pelo filho quando atingiu a maioridade C…) contra D… (entretanto habilitado por ter falecido) e Estado (por sucessão do Instituto de Acção Social Escolar, que teve sede na R. Duque d'Ávila, 135 Lisboa, o Tribunal do Seixal proferiu sentença em que: Absolveu da instância por incompetência material o Estado; Absolveu do pedido os demais RR.

O A. Recorreu, mas o Tribunal da Relação confirmou totalmente a decisão.

Recorreu novamente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a insurgir-se, quer contra a absolvição da instância do Estado, quer quanto à absolvição do pedido dos outros, como se pode ver das conclusões das alegações que são do seguinte teor: 1.° - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos, que confirmou a sentença proferida em lª instância, tendo julgado improcedente as alegações de recurso formuladas pelo ora recorrente.

  1. - Nos presentes autos, e já na sentença recorrida, o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria, relativamente ao pedido formulado contra o Estado Português, entendendo que a apreciação daquele pedido cabe aos Tribunais Administrativos.

  2. - A presente acção foi proposta contra o então Instituto de Acção Social Escolar, que tinha sido criado e se regulava pelos D.L. nº. 178/71 de 30 de Abril e pelo D.L. n.º 223/73 de 11 de Maio, tendo sido objecto de indeferimento liminar .

  3. - Desse despacho o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este decidido que assistia razão ao recorrente, mandando prosseguir os autos.

  4. - Considerando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, está subjacente à mesma, o reconhecimento da competência dos Tribunais comuns para a apreciação do pedido formulado contra o Instituto de Acção Social Escolar.

  5. - Pois se assim não fosse, deveria desde logo a Relação de Lisboa ter decidido no sentido da absolvição da instância quanto ao segundo réu, o Instituto, se efectivamente entendesse que a competência cabia aos Tribunais Administrativos, o que não aconteceu e os autos prosseguiram.

  6. - No decorrer do processo e por causa da extinção do antigo Instituto de Acção Social Escolar, foi julgado habilitado nos presentes autos o Estado Português, uma vez que foi este que sucedeu nas atribuições e competências do antigo Instituto.

  7. - Porém, e tal como consta do D.L. n.º 178/71 de 30 de Abril e do D.L. nº. 223/73 de 11 de Maio, o Instituto gozava de personalidade jurídica e gozava de autonomia administrativa e financeira.

  8. - Por esse motivo, entendia a jurisprudência e a doutrina que para apreciar e decidir a responsabilidade do Instituto de Acção Social Escolar, eram competentes os Tribunais comuns e não os Tribunais Administrativos.

  9. - Foi por esse motivo que a presente acção foi intentada no Tribunal comum, também na parte em que se pede a condenação daquele Instituto a indemnizar o ora recorrente.

  10. - E considerando que a legislação aplicável ao Instituto lhe conferia personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, bem como, que a jurisprudência e a doutrina entendiam igualmente que os Tribunais competentes eram os Tribunais comuns, deverá entender-se, que continuam a ser os Tribunais comuns os competentes para apreciar e decidir a responsabilidade do Instituto no que respeita à indemnização a pagar ao ora recorrente.

  11. - Na douta sentença de 1ª instância, invoca-se o art. 17.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo aprovada pelo DL nº. 40.768 de 8 de Setembro de 1956.

  12. - Porém, aquele artigo aplicava-se, tal como constava expressamente do mesmo, aos contratos administrativos e bem como às acções destinadas a efectivar a responsabilidade do Estado ou de instituto público no âmbito desses mesmos contratos administrativos.

  13. - O que significa que aquele artigo não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT