Acórdão nº 0100/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Avenida …, …, …, …, Faro, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação adicional de IVA, respeitante aos anos de 1992 a 1995, e três primeiros trimestres de 1996.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação adicional de IVA no tocante ao 3º trimestre de 1994, ao ano de 1995 e três primeiros trimestres de 1996.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, tendo apresentado alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: Ø A impugnante firmou um contrato de cessão de exploração com B…, conforme consta de fls. 38 a 44 dos autos.
Ø Nos termos dos artºs. 1º, 2º, 4º e 9º do CIVA, a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial está sujeito a IVA.
Ø Porém, a impugnante não apresentou as declarações mod. 22 como estava obrigada, por imperativo legal, tendo apresentado a última declaração no ano de 1990.
Ø Recorrendo a métodos indiciários procederam os serviços correspondentes ao apuramento de IVA em dívida dos anos de 1992 a 1996.
Ø A impugnante não cumpriu com as suas obrigações fiscais pelo que é devido o aludido imposto.
Ø Salvo o devido respeito discordamos pois do entendimento prosseguido pela Meritíssima Juíza a quo e entende-se que foram violados os artºs 7º, al. b) do CIVA e 35º do mesmo Código.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão de 26 de Setembro de 2000, o TCA declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Por ofício expedido a 16/9/96, o Director Distrital de Finanças notificou a impugnante na pessoa do seu vice-presidente …, no dia 26/9/96, facultar aos peritos de fiscalização tributária naquele identificados, os livros de escrituração e os documentos com ele relacionados.
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No dia 26/9/96, o vice-presidente da impugnante compareceu na Direcção de Finanças, tendo declarado que os livros de escrituração e todos os elementos de contabilidade se encontravam na posse do Sr. …, então presidente da impugnante.
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Os peritos de fiscalização tributária tentaram contactar o referido … no escritório sito na Rua de …, n…., …, em Faro, na Rua …...
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