Acórdão nº 0100/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Avenida …, …, …, …, Faro, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação adicional de IVA, respeitante aos anos de 1992 a 1995, e três primeiros trimestres de 1996.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação adicional de IVA no tocante ao 3º trimestre de 1994, ao ano de 1995 e três primeiros trimestres de 1996.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, tendo apresentado alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: Ø A impugnante firmou um contrato de cessão de exploração com B…, conforme consta de fls. 38 a 44 dos autos.

Ø Nos termos dos artºs. 1º, 2º, 4º e 9º do CIVA, a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial está sujeito a IVA.

Ø Porém, a impugnante não apresentou as declarações mod. 22 como estava obrigada, por imperativo legal, tendo apresentado a última declaração no ano de 1990.

Ø Recorrendo a métodos indiciários procederam os serviços correspondentes ao apuramento de IVA em dívida dos anos de 1992 a 1996.

Ø A impugnante não cumpriu com as suas obrigações fiscais pelo que é devido o aludido imposto.

Ø Salvo o devido respeito discordamos pois do entendimento prosseguido pela Meritíssima Juíza a quo e entende-se que foram violados os artºs 7º, al. b) do CIVA e 35º do mesmo Código.

Não houve contra-alegações.

Por acórdão de 26 de Setembro de 2000, o TCA declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

Subiram os autos a este STA.

Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Por ofício expedido a 16/9/96, o Director Distrital de Finanças notificou a impugnante na pessoa do seu vice-presidente …, no dia 26/9/96, facultar aos peritos de fiscalização tributária naquele identificados, os livros de escrituração e os documentos com ele relacionados.

  2. No dia 26/9/96, o vice-presidente da impugnante compareceu na Direcção de Finanças, tendo declarado que os livros de escrituração e todos os elementos de contabilidade se encontravam na posse do Sr. …, então presidente da impugnante.

  3. Os peritos de fiscalização tributária tentaram contactar o referido … no escritório sito na Rua de …, n…., …, em Faro, na Rua …...

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