Acórdão nº 0604/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 13 de Janeiro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação de emolumentos notariais deduzida pelo A…., com sede em Lisboa.

Formula as seguintes conclusões:«1.ªA sociedade "A….", em 9 de Setembro de 2002, impugnou judicialmente o acto de indeferimento do de revisão oficiosa recebido no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, em 15 de Março de 2002.

  1. Os emolumentos objecto do presente litígio, respeitantes à outorga de uma escritura de aumento do capital e alteração parcial do contrato social, foram liquidados pelo 5.° Cartório Notarial de Lisboa, em 10 de Agosto de 2000, e resultam da aplicação dos artigos 4.º e 5.° da respectiva Tabela de Emolumentos, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro.

  2. Por despacho datado de 17 de Julho de 2002, o Exmo. Director-Geral dos Registos e do Notariado indeferiu o pedido de revisão oficiosa.

  3. A douta sentença recorrida julgou o pedido procedente por considerar que o acto de liquidação em causa viola o direito comunitário, pelo que a entidade liquidadora foi condenada a proceder à devolução da quantia de € 74.819,68, bem como de juros indemnizatórios, contados desde a data de pagamento até integral restituição.

    DOS FUNDAMENTOS5.ªNão pode o Representante da Fazenda Pública concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data do pagamento dos emolumentos (10 de Agosto de 2000) até à emissão da nota de crédito a favor da impugnante.

  4. De facto, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, os juros indemnizatórios a serem devidos deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.

  5. Neste sentido, é abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar, respectivamente, nos acórdãos de 27.10.2004, 04-05-2005 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02-11-2005 proferidos, respectivamente, nos processos n.°s 0627/04, 01276/04, 322/05, 0560/05, 320/05 e 0562/05.

  6. De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar "[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do n° 1 do mencionado art° 43°, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n° do art°. 61° do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal. É que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar." (cfr. Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005 no processo n.º 0562/05).

  7. Em abono, da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se m mencionado douto acórdão "Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art°. 61º se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n° 1 do mesmo art. ° da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária".

  8. Conclui o citado acórdão: "E não se descortina qualquer inconstitucionalidade em tal preceito legal na interpretação que se deixa exposta, pois que a opção pela via da revisão que tem este regime e não pelo regime do n° 1 do art.º 43º apenas é imputável ao particular que escolheu aquele caminho e não este pelo que não ocorre a inconstitucionalidade defendida da alínea c) do n° 2 do mesmo art°. 43° da LGT.

    Daí que os juros indemnizatórios sejam devidos decorrido um ano após o pedido de revisão e não desde a data do pagamento da quantia liquidada" (Acórdão desta Secção do STA de 22/6/05, in rec. n° 322/05, tirado em caso idêntico).

    No mesmo sentido e também tirado em caso idêntico, pode ver-se o Acórdão do STA de 29/6/05, in rec. n° 321/05.".

  9. Pelo exposto, entende o Representante da Fazenda Pública que, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 43.º da LGT, os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida, e não desde a data do pagamento dos emolumentos (10 de Agosto de 2000), conforme foi decidido na decisão ora recorrida.

    Nestes termos (...), deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condenou a administração no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação dos emolumentos sindicados (...)».

    1.2. A recorrida contra-alega, defendendo a conservação do julgado, concluindo assim: «Sendo inquestionável que a verificação de erro de direito imputável aos serviços do qual resultou uma liquidação ilegal e o consequente pagamento de quantia em montante superior ao legalmente devido foi apenas apurada nos presentes autos de impugnação judicial, encontram-se verificados os pressupostos de que depende a atribuição de juros indemnizatórios, à luz do artigo 43.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária. Por conseguinte, o termo inicial de contagem dos referidos juros corresponde à data do pagamento do tributo indevido, por força do artigo 61.°, n.° 3 do CPPT.

    Nestes termos (...), deve o recurso interposto pela RFP ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Douta Decisão recorrida (...)».

    1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «no caso sub judicio não tem aplicação a norma constante do art. 43º n° 3 al. c) LGT sobre a extensão dos juros indemnizatórios porque não houve revisão operada pela administração tributária.

    Tendo o erro imputável aos serviços sido apurado na impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão deverão os juros contar-se desde a data do pagamento do tributo indevido até à data da emissão da respectiva nota crédito (art. 43° n° 1 LGT, art. 61° n° 3 CPPT; cfr., em caso semelhante ac. STA 11.05.2005 processo n° 319/05)».

    1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

    *** 2. Vem provada a factualidade que segue:«1.

    Em 10/8/2000 a impugnante outorgou no 5° Cartório...

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