Acórdão nº 047964A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, viúva, residente na …, Évora; B…, casada, residente na Herdade …, Évora; …, viúva, residente no Monte do …, Évora; …, casada, residente na …, Ponte de Sôr; …, viúvo, residente na Rua …, nº …, Évora; …, viúvo, residente na Rua … nº …, em Évora; …, viúvo, residente na …, Évora e …, solteiro, residente na Rua … nº …, Évora, vêm requerer a execução do Acórdão anulatório do Pleno, deste STA, de 31-3-04 e, "consequente anulação do despacho conjunto referido na petição", ou seja, do despacho, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas de 15-4-05 (e não de 15-7-05, como, por mero lapso, vem referido nos articulados) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 12-7-05.

Alegam, em resumo, o seguinte: - No seu Acórdão, de 31-3-04, o Pleno confirmou o Acórdão da 1ª Secção, que tinha anulado o despacho conjunto do Ministro da Agricultura e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, datado, respectivamente, de 8-2-01 e 14-0-01, por se ter entendido ser ilegal o entendimento acolhido pela Administração em sede do sentido e alcance do nº 2, do artigo 11º do DL 199/88, norma que, ao contrário do sustentado pelos aqui Requeridos, não impede a produção de prova testemunhal, antes se tendo limitado a transferir para os interessados o ónus da iniciativa de outras diligências.

- Sucede, porém que, apesar de os Requerentes terem oferecido, para além do mais, prova testemunhal, o que é certo é que a informação sobre que recaiu o já citado despacho conjunto, de 15-4-05 e 12-7-05, acabou por fazer "tábua rasa", da interpretação perfilhada no Acórdão anulatório, não dando relevância à prova testemunhal produzida.

- Por outro lado, a Administração decidiu privilegiar a prova pericial, sendo que esta se processou em moldes ilegais, desde logo, atendendo à escolha do perito, onde não intervieram os Requerentes, ao que acresce o carácter inaceitável dos resultados a que chegou o perito, e, isto, para além do mais, atenta a evidente deturpação dos factos.

1.2 Na sequência do despacho do anterior Relator, de fls. 19 e, olhando aos esclarecimentos prestados pelos Requerentes (ver, fls. 21-21), os presentes autos foram tramitados no âmbito e à luz do preceituado nos artigos 173/179 do CPTA, tendo o dito Magistrado interpretado a petição de fls. 2-13 em termos de, com tal peça, pretenderem os Requentes fazer valer o seu direito à execução, nos termos do artigo 176º do citado Diploma Legal, (cfr., em especial, o despacho, de fls. 27).

1.3 Notificado, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio aos autos sustentar a improcedência do pedido formulado pelos Requerentes, por considerar ter sido devidamente executado o Acórdão anulatório.

E, isto, no essencial, pelas seguintes razões: - Não se verificou a invocada rejeição da prova testemunhal, apenas tendo acontecido que se entendeu criticar o seu valor probatório, quando comparado com o decorrente da prova pericial também produzida, tanto mais que o depoimento das testemunhas é muito vago, traduzindo-se em meros juízos opinativos não alicerçados em factos concretos; - Sendo que, de resto, tal prova pericial se processou em consonância com o quadro legal aplicável, não tendo existido qualquer nomeação de peritos, já que a prova em causa foi recolhida por um serviço do Ministério de Agricultura, concretamente, a Divisão de Hidráulica da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural; - Finalmente, contra o que defendem os Requerentes, a Administração não tinha de expurgar, em sede de reinstrução do processo, todos os vícios ou omissões apontados ao acto anulado mas que foram afastadas pelo Acórdão anulatório.

1.4 Por sua vez, o Requerido Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, na sua contestação, apresenta uma posição coincidente com a já anteriormente assumida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

1.5 Na sua réplica, os Requerentes mantêm, no essencial a tese já antes explanada na petição inicial, reiterando a sua pretensão de ver executado o já aludido Acórdão anulatório, precisando, ainda, que, na sua óptica, equivale à rejeição da prova testemunhal a sua desconsideração, traduzida na negação do seu valor probatório e ao se ter sobrevalorizado a prova pericial, ao que acresce que, em obediência ao Acórdão anulatório, a fase instrutória e de produção de prova se deveria ter entendido como terminada, mais não restando à Administração que mandar pagar a indemnização correspondente à área de regadio existente no prédio rústico … à data da sua ocupação, concluindo os Requerentes que "deve ser considerado procedente o pedido de execução do douto Acórdão que, em consequência, face à prova produzida, se traduz no pagamento da indemnização correspondente à área de regadio em causa. Só desta forma a Administração cumprirá a decisão do douto Acórdão anulatório (…)" - cfr. fls. 59.

1.6 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso dá-se por assente o seguinte:

  1. Os aqui Requerentes interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 8-2-01 e 14-3-01, que fixou a indemnização a atribuir aos Requerentes em consequência de expropriação no âmbito da reforma agrária (cfr. fls. 2/5, do processo de recurso nº 47964 a que os presentes autos se encontram apensos).

  2. Por Acórdão proferido na 1ª Secção, em 4-12-02, foi concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto impugnado, na parte em que recusou "valor probatório aos depoimentos constantes do procedimento, em resultado dos quais ficara provada a existência de um regadio com 232,6250 ha no prédio … e fora inicialmente incluída na avaliação uma indemnização por esta parcela, resultante da privação do respectivo rendimento, e em fazer a respectiva avaliação como de sequeiro", enfermando "nesta parte de erro de direito" o dito acto - cfr. fls. 156-157.

  3. No aludido Acórdão decidiu-se, ainda, a procedência da questão prévia levantada pelo Ministro recorrido no tocante à "questão da cortiça da …", por se ter entendido que a mesma tinha sido definitivamente resolvida pelo despacho do recorrido de 5-8-99, proferido sobre a informação nº 82/99 da Direcção-Geral das Florestas e notificada ao Advogado dos Recorrentes em 3.9.99, despacho esse por via qual "ficara decidido (…) que aos recorrentes não era reconhecido o direito a qualquer indemnização (…), não tendo os Recorrentes impugnado tal despacho que se reveste "das características de um acto administrativo lesivo dos interesses dos recorrentes, porquanto define claramente e de modo autoritário a sua situação jurídica no que concerne à indemnização a receber pela cortiça extraída da …, no sentido de a quantidade atendível para efeitos de indemnização não ser a constante do...

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