Acórdão nº 079/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A…, id. a fls. 2, apresentou no Tribunal Central Administrativo, em 13.09.2002, pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão daquele Tribunal - 1ª Secção, 2ª Subsecção, de 10.05.2001, pelo qual foi dado provimento ao recurso por ela interposto do acto de indeferimento tácito formado na sequência de recurso hierárquico dirigido ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, no sentido de lhe ser contado o tempo de serviço globalmente prestado na carreira de Liquidador Tributário, incluindo o prestado na categoria de Liquidador Tributário Estagiário.

Por acórdão daquele Tribunal, de 23.01.2003 (fls. 31 e segs.), foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do aludido aresto.

Tendo, entretanto, a Administração procedido à execução do julgado no que toca ao reposicionamento da requerente na carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias em dívida (cfr. fls. 43 e 44), mas não tendo efectuado o pagamento dos peticionados juros de mora legais, a exequente, notificada para os efeitos do art. 9º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, indicou como actos e operações a praticar pela entidade requerida, justamente o pagamento daqueles juros de mora calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento.

O Sr. Juiz relator, pelo despacho de fls. 55, sustentou não ser possível conhecer da pretensão aos juros em sede de execução de um acórdão em que tal questão não foi debatida, e julgou finda a execução (extinta a instância) por entender estarem praticados todos os actos necessários ao cumprimento da decisão exequenda.

Perante reclamação da requerente para a conferência, o TCA, por acórdão de 07.04.2005 (fls. 74 e segs.), afastando-se da decisão singular do relator que julgou finda a execução, decidiu, por seu turno, que a subsistente questão do pagamento dos juros (existência, quantificação e eventual prescrição) é matéria de complexa indagação, pelo que, usando do mecanismo previsto no art. 10º, nº 4 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, remeteu as partes para a competente acção de indemnização no que toca ao subsistente dissídio em matéria de juros de mora.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: a) O douto Acórdão recorrido, ao decidir, usando o mecanismo previsto no art. 10º nº 4 do DL 256-N77, de 17/6, remeter as partes para a competente acção de indemnização no que toca ao subsistente dissídio em matéria de juros, considerando prejudicado o conhecimento da questão relativamente à adequação do presente meio processual para esse fim, enferma de erro nos pressuposto de facto e de direito, pelo que não pode ser mantido.

b) Na realidade, e salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente conformar-se com a tese de que, tendo a questão dos juros de mora surgido...

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