Acórdão nº 0431/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS, de 15.07.2002, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de quatro lugares de Chefe de Secção do quadro I de pessoal daquele ministério, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei, designadamente por desrespeito ao disposto nos arts. 4º nº 2 al. c), 22º nº 2 als. b) e c), e 36º, todos do DL nº 204/98.

Por acórdão daquele tribunal, de 19.01.2006 (fls. 134 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O recorrente sindicou o despacho que homologou a classificação final com fundamento na ilegalidade das regras de classificação aplicadas; 2- O douto Acórdão deu como provado que a Acta n° 1 data de 4/12/2001 (e não 4/1/2001, como, por evidente lapso, se refere) e que o Aviso de Abertura do Concurso data de 5/12/2001; 3- Quando o Júri deliberou, ainda não existia Aviso de Abertura do Concurso, razão por que não se encontrava por ele vinculado; 4- De acordo com a matéria provada, no ponto 7.3 do Aviso ficou exarado o seguinte: "Formação profissional (FP) - Relativamente a este factor, o Júri, atendendo à diversidade de critérios na política de formação profissional, deliberou atribuir a todos os candidatos... etc.

"; 5- Isto demonstra que o Aviso absorveu a deliberação do Júri proferida na véspera e que as regras dele constantes não existiam à data da deliberação do Júri, nem mesmo informalmente, razão por que este só estava obrigado a cumprir a lei; 6- A anulação do acto recorrido implica, dado o fundamento invocado, a nulidade de todos os precedentes actos do concurso de que decorre a ilegalidade invocada, quer se trate da deliberação do Júri com que se iniciou o procedimento, quer se trate do Aviso de Abertura do Concurso que a reproduz; 7- A necessidade de evitar essa ilegalidade no acto a proferir para dar execução ao julgamento anulatório, impõe a reformulação das regras de classificação ilegais por outras, e um julgamento do Tribunal; 8- O que envolve, como efeito necessário, relativamente ao Aviso de Abertura do Concurso, a anulação da parte do mesmo (e só essa) que reproduz as regras estabelecidas pelo Júri; 9- Por isso, a anulação da deliberação constante da Acta n°1 nunca deixará o Júri impedido de alterar as regras de classificação, uma vez que o próprio Aviso terá de ser alterado nessa parte (e só nela); 10-De acordo com a lei aplicável, o ora alegante não podia sindicar directamente as regras de classificação por terem natureza regulamentar e não o afectarem directamente (cfr. arts. 40°, alínea c), e 51°, n° 1, in fine, alínea e), in fine, do ETAF).

11-As regras estabelecidas pelo Júri e absorvidas pelo Aviso são ilegais; 12-As regras dos pontos 4.1 e), 4.2, 4.3.1 e 4.3.2, fixadas pelo Júri e reproduzidas no Aviso de Abertura do Concurso, impedem que as classificações possam ser inferiores a 12 valores, violando o art. 36º do Dec. Lei n° 204/98, reduzindo o intervalo classificativo a 8 valores; 13-O intervalo adoptado tornou impossível que os candidatos reprovassem em mérito absoluto por não atingirem a nota mínima (9,5 valores); 14-E impediu uma diferenciação relativa entre os concorrentes, ao meter todos, ou parte deles, "no mesmo saco"; 15-Com efeito, de acordo com o disposto no n° 2 do art. 4º daquele diploma legal, as regras de classificação devem servir não só para determinar o mérito absoluto dos concorrentes, mas também para permitir ordená-los em mérito relativo; 16-Desta forma, se os patamares de exigência definidos para a...

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