Acórdão nº 0255/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, A... e outros, idos a fls. 2, interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do "Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro de 2001 e respectivo Estatuto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que dele faz parte integrante, na parte que encerra efeitos concretos e imediatos, redutíveis ao acto administrativo em que se traduz, publicado no Diário da República, I Série A - Suplemento - n.º 267".

1.2. Por acórdão do TCA, proferido a fls. 121 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso, com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição.

1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 136 e segs, concluíam do seguinte modo: "a) O douto Acórdão recorrido considera, em sede de julgamento de questão prévia da irrecorribilidade do acto, que o diploma impugnado - no seu todo - está dotado das características próprias de um acto normativo, por apresentar as características de generalidade e abstracção. b) O objecto da impugnação é a parte do diploma naquilo que tem a ver com as alterações directas e imediatas, operadas pelo mesmo, no status dos Recorrentes, nomeadamente os artigos 3º, n.os 4, alíneas f), g) e h), 5, 7 e 9 do Decreto-lei de aprovação, bem como os artigos 4.°, n.° 1; 11.º 36.°; 40.° e 67.° do Estatuto do Pessoal e o Mapa 3 anexo.

  1. O acto impugnado, embora tenha assumido a forma de lei, contém em si actos administrativos, que podem ser contenciosamente recorríveis, enquanto tais.

  2. Com efeito, de um acto produzido no exercício da função legislativa do Governo não resulta imediatamente que o mesmo tenha natureza legislativa.

  3. Os preceitos impugnados integram-se, formalmente, na categoria dos actos legislativos, embora materialmente não o sejam, nas partes que imediatamente se projectam na esfera jurídica dos particulares Recorrentes, alterando o seu status, integrando-se, pois, na categoria dos actos plurais.

  4. A carreira de apoio à investigação e fiscalização tem a natureza de carreira de regime especial do SEF, como vem previsto no Artigo 57°, n.° 3 do Decreto-Lei 252/2000.

  5. O Artigo 2.°, n.° 2 do acto impugnado define as categorias do regime especial do SEF, estabelecendo o seu n.° 3 os escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

  6. Do Artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei 248/85 resulta que a todas as carreiras de regimes especiais da Função Pública estão associadas um regime remuneratório correspondente a essa especialidade de regime de carreira, estando, pois, fora do regime remuneratório geral.

  7. Aos Recorrentes individuais, da categoria anteriormente correspondente a Assistentes Administrativos Especialistas dos escalões 1, 3 e 5 da Direcção-Geral do Orçamento, a que correspondiam, respectivamente, os índices 260, 265 e 325 e que foram todos integrados no índice 370, com a actual categoria de Técnico Contabilista de 1.ª Classe, estavam todos nos mesmos índices, tendo passado a estar integrados na categoria de Especialistas Adjuntos, a que actualmente correspondem os índices 260, 280, 300 e 330, como resulta do Artigo 3.º, n.os 4, alínea f), 5 e 6 do diploma impugnado e seu Mapa 3.

  8. Por outro lado, nos termos do Artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei 252/2000, os Recorrentes passaram a estar obrigados a uma disponibilidade permanente, o que foi mantido nos termos do Artigo 11.º do diploma em causa no presente recurso, não correspondendo a essa situação qualquer suplemento ou compensação remuneratórias, ao contrário do que acontece, nomeadamente com a Polícia Judiciária, tal como previsto no Artigo 161.°, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 275-A/2000, de 4 de Novembro.

  9. Por outro lado, os Recorrentes perderam o seu direito de mobilidade horizontal, garantido de acordo com o regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho, já que o Artigo 4.°, n.° 1 do Estatuto aprovado aqui impugnado, omite claramente essa mobilidade dos funcionários do SEF para outros organismos da Administração Pública.

  10. Por outro lado, ainda, os...

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