Acórdão nº 0255/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, A... e outros, idos a fls. 2, interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do "Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro de 2001 e respectivo Estatuto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que dele faz parte integrante, na parte que encerra efeitos concretos e imediatos, redutíveis ao acto administrativo em que se traduz, publicado no Diário da República, I Série A - Suplemento - n.º 267".
1.2. Por acórdão do TCA, proferido a fls. 121 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso, com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição.
1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 136 e segs, concluíam do seguinte modo: "a) O douto Acórdão recorrido considera, em sede de julgamento de questão prévia da irrecorribilidade do acto, que o diploma impugnado - no seu todo - está dotado das características próprias de um acto normativo, por apresentar as características de generalidade e abstracção. b) O objecto da impugnação é a parte do diploma naquilo que tem a ver com as alterações directas e imediatas, operadas pelo mesmo, no status dos Recorrentes, nomeadamente os artigos 3º, n.os 4, alíneas f), g) e h), 5, 7 e 9 do Decreto-lei de aprovação, bem como os artigos 4.°, n.° 1; 11.º 36.°; 40.° e 67.° do Estatuto do Pessoal e o Mapa 3 anexo.
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O acto impugnado, embora tenha assumido a forma de lei, contém em si actos administrativos, que podem ser contenciosamente recorríveis, enquanto tais.
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Com efeito, de um acto produzido no exercício da função legislativa do Governo não resulta imediatamente que o mesmo tenha natureza legislativa.
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Os preceitos impugnados integram-se, formalmente, na categoria dos actos legislativos, embora materialmente não o sejam, nas partes que imediatamente se projectam na esfera jurídica dos particulares Recorrentes, alterando o seu status, integrando-se, pois, na categoria dos actos plurais.
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A carreira de apoio à investigação e fiscalização tem a natureza de carreira de regime especial do SEF, como vem previsto no Artigo 57°, n.° 3 do Decreto-Lei 252/2000.
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O Artigo 2.°, n.° 2 do acto impugnado define as categorias do regime especial do SEF, estabelecendo o seu n.° 3 os escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
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Do Artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei 248/85 resulta que a todas as carreiras de regimes especiais da Função Pública estão associadas um regime remuneratório correspondente a essa especialidade de regime de carreira, estando, pois, fora do regime remuneratório geral.
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Aos Recorrentes individuais, da categoria anteriormente correspondente a Assistentes Administrativos Especialistas dos escalões 1, 3 e 5 da Direcção-Geral do Orçamento, a que correspondiam, respectivamente, os índices 260, 265 e 325 e que foram todos integrados no índice 370, com a actual categoria de Técnico Contabilista de 1.ª Classe, estavam todos nos mesmos índices, tendo passado a estar integrados na categoria de Especialistas Adjuntos, a que actualmente correspondem os índices 260, 280, 300 e 330, como resulta do Artigo 3.º, n.os 4, alínea f), 5 e 6 do diploma impugnado e seu Mapa 3.
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Por outro lado, nos termos do Artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei 252/2000, os Recorrentes passaram a estar obrigados a uma disponibilidade permanente, o que foi mantido nos termos do Artigo 11.º do diploma em causa no presente recurso, não correspondendo a essa situação qualquer suplemento ou compensação remuneratórias, ao contrário do que acontece, nomeadamente com a Polícia Judiciária, tal como previsto no Artigo 161.°, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 275-A/2000, de 4 de Novembro.
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Por outro lado, os Recorrentes perderam o seu direito de mobilidade horizontal, garantido de acordo com o regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de Junho, já que o Artigo 4.°, n.° 1 do Estatuto aprovado aqui impugnado, omite claramente essa mobilidade dos funcionários do SEF para outros organismos da Administração Pública.
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Por outro lado, ainda, os...
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