Acórdão nº 0140/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA veio interpor recurso do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou, com fundamento em caducidade do direito de acção, a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil, intentada, junto daquele Tribunal, pela ora recorrente, contra A…., e B… e C…, todas devidamente identificadas nos autos.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) Não se aplicando a caducidade estabelecida no artº226º do DL nº405/93, de 10 de Dezembro (e no artº255º do DL nº55/99, de 2 de Março) às acções propostas pelo dono da obra, a decisão recorrida terá violado, por erro de interpretação e de aplicação, um daqueles preceitos legais (o que se entender aplicável e que a seguir se indicará).

B) Tendo o contrato sido celebrado a 23 de Janeiro de 1997, o regime aplicável ao contrato de que tratam estes autos é o estabelecido no DL 405/93, de 10 de Dezembro (v. artº278 daquele Decreto Lei nº55/99, de 02.03).

C) O prazo de 132 dias estabelecido no artº226º do DL 405/93 (mantido, aliás, no artº255º do DL 55/99) resulta de alteração, em relação ao de 180 dias fixado no artº222º do DL 235/86, de 18 de Agosto, destinada a adaptar os prazos à forma de contagem consagrada na alínea b) do nº1 do artº72º do Código de Procedimento Administrativo, aliás também adoptada na alínea b) do artº238º do próprio DL 405/93, ou seja, com suspensão em sábados, domingos e feriados. A mesma regra continua a ser consagrada na alínea b) do nº1 do artº274º do DL 55/99.

D) Não relevam para a interrupção da caducidade nem a citação, nem a tentativa de conciliação, mas a propositura da acção (artº 328º e 331º do C. Civil).

E) Contado pela forma indicada na conclusão C), o prazo de 132 dias terminaria (tendo em conta a referência de 20 de Janeiro de 2000, data da recusa da aceitação pela Rés, das suas responsabilidades) a 28 de Julho de 2000; como, nesta data, decorriam férias judiciais, o termo do prazo de caducidade - se, no caso, esse prazo existia (v. supra, Conclusão A)- foi transferido para 15 de Setembro de 2000 (artº279, alínea e) do C. Civil), data em que a acção nº234/00 foi proposta. Não houve, pois, caducidade.

A decisão recorrida aplicou e interpretou erradamente o disposto no artº226º do DL 405/93, no entendimento de que este preceito se não aplica às acções propostas pelo dono da obra.

Igualmente violou o disposto nos artº328º e 331º, nº1 do C. Civil, ao considerar como referência para a interrupção da caducidade, não a propositura da acção (no caso, a acção nº234/00), mas a citação e a tentativa de conciliação.

A decisão recorrida aplicou, depois, erradamente, o artº144º do CPC, que assim violou, do mesmo passo violando a alínea b) do nº1 do artº72º do CPTA (como terá violado a alínea b) do nº1 do artº274º do DL 55/99, se fora aplicável), ao contar o prazo de caducidade sem atender que ele se suspendeu aos sábados, aos domingos e nos feriados.

*Contra-alegaram as recorridas, tendo CONCLUÍDO as respectivas alegações, do seguinte modo: DA C…: A) O prazo de caducidade consagrado no artº226º do DL 405/93 tanto pode ser invocado pelo empreiteiro contra o dono da obra, como pelo dono da obra contra o empreiteiro.

B) Esse entendimento cabe na letra da lei e é o único compatível com o princípio da interpretação conforme com a Constituição, designadamente com o princípio da igualdade e corolário deles derivados, como é o caso da igualdade das partes litigantes em sede de contencioso administrativo.

C) As regras de contagem de prazos fixadas no artº72º do CPA e artº238º do DL 405/93, aplicam-se a prazos de natureza adjectiva, processual e procedimental.

D) Mas não se aplicam a prazos de natureza substantiva - como é o caso do prazo de caducidade consagrado no artº226º do DL 405/93.

E) O prazo de caducidade do artº226º deve ser contado de acordo com o princípio da continuidade imposto pelo artº328º do C.Civil- designadamente por não haver no DL 405/93 nenhuma regra que se oponha ou modifique aquele principio geral- Sem prescindir, F) Mesmo que, no caso concreto, se contasse o prazo de caducidade de acordo com o artº72º do CPA, teria ele terminado a 28 de Setembro de 2000- pelo que, quando a acção deu entrada em Tribunal a 27 de Setembro de 2000 (e, por maioria de razão, quando, mais tarde ainda, a recorrida para ela foi citada) já o direito de acção da R.A.M. havia caducado.

Ainda e sempre sem prescindir, G) Tendo a R.A.M tomado conhecimento dos defeitos da obra que agora veio alegar em 1997, 1998 e 1999 - sem que alguma vez os tenha denunciado- a suposta responsabilidade da Recorrida também havia caducado ou prescrito face ao disposto no artº1225º, nº2, por ter deixado esgotar o prazo de um ano de que dispõe para o efeito.

*DA A…: 1. O prazo de caducidade, previsto no artº226º do DL 405/93, de 10 de Dezembro, é aplicável às acções sobre contratos de empreitada de obras públicas propostas pelo dono da obra.

  1. Qualquer interpretação restritiva do artº226º faria perigrar, irremediavelmente, a constitucionalidade da norma em causa e seria contrária à própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  2. O prazo de 132 dias para a propositura da acção suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais, por força do disposto no artº238º do DL 405/93, de 10.12, enquanto norma especial de contagem de prazos nos contratos de empreitada de obras públicas.

  3. O último dia do prazo para a propositura da acção sobre contratos de empreitada de obras públicas não se transfere para o primeiro dia após o fim das férias judiciais.

  4. A propositura da primeira acção, relativa ao processo nº234/2000, não pode ser tida em consideração para efeitos do cumprimento do prazo de caducidade do artº226º. Apenas se pode atender à data da tentativa de conciliação.

  5. A tentativa de conciliação foi requerida pela Recorrente perante o Conselho Superior das Obras Públicas a 5 de Setembro de 2001! Mais de um ano, portanto, depois de ter expirado o prazo de caducidade do artº226º. A tentativa de conciliação era, por isso, patentemente extemporânea. Extemporaneidade essa que determina a caducidade do direito de acção que a Recorrente pretende exercer.

  6. Ainda que assim não se entenda, e sem conceder, o direito de propor a presente acção pelos vícios ou defeitos encontrados também caducou, por força do disposto no artº1225º, nº2 do CC. Uma vez que a respectiva indemnização não foi pedida no prazo de um ano após a denúncia dos alegados vícios ou defeitos.

  7. Por último, e novamente sem prescindir, o direito de...

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