Acórdão nº 0140/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA veio interpor recurso do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou, com fundamento em caducidade do direito de acção, a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil, intentada, junto daquele Tribunal, pela ora recorrente, contra A…., e B… e C…, todas devidamente identificadas nos autos.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) Não se aplicando a caducidade estabelecida no artº226º do DL nº405/93, de 10 de Dezembro (e no artº255º do DL nº55/99, de 2 de Março) às acções propostas pelo dono da obra, a decisão recorrida terá violado, por erro de interpretação e de aplicação, um daqueles preceitos legais (o que se entender aplicável e que a seguir se indicará).
B) Tendo o contrato sido celebrado a 23 de Janeiro de 1997, o regime aplicável ao contrato de que tratam estes autos é o estabelecido no DL 405/93, de 10 de Dezembro (v. artº278 daquele Decreto Lei nº55/99, de 02.03).
C) O prazo de 132 dias estabelecido no artº226º do DL 405/93 (mantido, aliás, no artº255º do DL 55/99) resulta de alteração, em relação ao de 180 dias fixado no artº222º do DL 235/86, de 18 de Agosto, destinada a adaptar os prazos à forma de contagem consagrada na alínea b) do nº1 do artº72º do Código de Procedimento Administrativo, aliás também adoptada na alínea b) do artº238º do próprio DL 405/93, ou seja, com suspensão em sábados, domingos e feriados. A mesma regra continua a ser consagrada na alínea b) do nº1 do artº274º do DL 55/99.
D) Não relevam para a interrupção da caducidade nem a citação, nem a tentativa de conciliação, mas a propositura da acção (artº 328º e 331º do C. Civil).
E) Contado pela forma indicada na conclusão C), o prazo de 132 dias terminaria (tendo em conta a referência de 20 de Janeiro de 2000, data da recusa da aceitação pela Rés, das suas responsabilidades) a 28 de Julho de 2000; como, nesta data, decorriam férias judiciais, o termo do prazo de caducidade - se, no caso, esse prazo existia (v. supra, Conclusão A)- foi transferido para 15 de Setembro de 2000 (artº279, alínea e) do C. Civil), data em que a acção nº234/00 foi proposta. Não houve, pois, caducidade.
A decisão recorrida aplicou e interpretou erradamente o disposto no artº226º do DL 405/93, no entendimento de que este preceito se não aplica às acções propostas pelo dono da obra.
Igualmente violou o disposto nos artº328º e 331º, nº1 do C. Civil, ao considerar como referência para a interrupção da caducidade, não a propositura da acção (no caso, a acção nº234/00), mas a citação e a tentativa de conciliação.
A decisão recorrida aplicou, depois, erradamente, o artº144º do CPC, que assim violou, do mesmo passo violando a alínea b) do nº1 do artº72º do CPTA (como terá violado a alínea b) do nº1 do artº274º do DL 55/99, se fora aplicável), ao contar o prazo de caducidade sem atender que ele se suspendeu aos sábados, aos domingos e nos feriados.
*Contra-alegaram as recorridas, tendo CONCLUÍDO as respectivas alegações, do seguinte modo: DA C…: A) O prazo de caducidade consagrado no artº226º do DL 405/93 tanto pode ser invocado pelo empreiteiro contra o dono da obra, como pelo dono da obra contra o empreiteiro.
B) Esse entendimento cabe na letra da lei e é o único compatível com o princípio da interpretação conforme com a Constituição, designadamente com o princípio da igualdade e corolário deles derivados, como é o caso da igualdade das partes litigantes em sede de contencioso administrativo.
C) As regras de contagem de prazos fixadas no artº72º do CPA e artº238º do DL 405/93, aplicam-se a prazos de natureza adjectiva, processual e procedimental.
D) Mas não se aplicam a prazos de natureza substantiva - como é o caso do prazo de caducidade consagrado no artº226º do DL 405/93.
E) O prazo de caducidade do artº226º deve ser contado de acordo com o princípio da continuidade imposto pelo artº328º do C.Civil- designadamente por não haver no DL 405/93 nenhuma regra que se oponha ou modifique aquele principio geral- Sem prescindir, F) Mesmo que, no caso concreto, se contasse o prazo de caducidade de acordo com o artº72º do CPA, teria ele terminado a 28 de Setembro de 2000- pelo que, quando a acção deu entrada em Tribunal a 27 de Setembro de 2000 (e, por maioria de razão, quando, mais tarde ainda, a recorrida para ela foi citada) já o direito de acção da R.A.M. havia caducado.
Ainda e sempre sem prescindir, G) Tendo a R.A.M tomado conhecimento dos defeitos da obra que agora veio alegar em 1997, 1998 e 1999 - sem que alguma vez os tenha denunciado- a suposta responsabilidade da Recorrida também havia caducado ou prescrito face ao disposto no artº1225º, nº2, por ter deixado esgotar o prazo de um ano de que dispõe para o efeito.
*DA A…: 1. O prazo de caducidade, previsto no artº226º do DL 405/93, de 10 de Dezembro, é aplicável às acções sobre contratos de empreitada de obras públicas propostas pelo dono da obra.
-
Qualquer interpretação restritiva do artº226º faria perigrar, irremediavelmente, a constitucionalidade da norma em causa e seria contrária à própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
-
O prazo de 132 dias para a propositura da acção suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais, por força do disposto no artº238º do DL 405/93, de 10.12, enquanto norma especial de contagem de prazos nos contratos de empreitada de obras públicas.
-
O último dia do prazo para a propositura da acção sobre contratos de empreitada de obras públicas não se transfere para o primeiro dia após o fim das férias judiciais.
-
A propositura da primeira acção, relativa ao processo nº234/2000, não pode ser tida em consideração para efeitos do cumprimento do prazo de caducidade do artº226º. Apenas se pode atender à data da tentativa de conciliação.
-
A tentativa de conciliação foi requerida pela Recorrente perante o Conselho Superior das Obras Públicas a 5 de Setembro de 2001! Mais de um ano, portanto, depois de ter expirado o prazo de caducidade do artº226º. A tentativa de conciliação era, por isso, patentemente extemporânea. Extemporaneidade essa que determina a caducidade do direito de acção que a Recorrente pretende exercer.
-
Ainda que assim não se entenda, e sem conceder, o direito de propor a presente acção pelos vícios ou defeitos encontrados também caducou, por força do disposto no artº1225º, nº2 do CC. Uma vez que a respectiva indemnização não foi pedida no prazo de um ano após a denúncia dos alegados vícios ou defeitos.
-
Por último, e novamente sem prescindir, o direito de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO