Acórdão nº 02071/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Interpôs o presente recurso contencioso de anulação do embargo das obras que efectuava no ... em Castro Marim, da autoria do MINISTRO DAS CIDADES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE (MCOTA).

Fundamentou, assim, em resumo, a sua pretensão: - A Administração Geral da Administração do Território (IGAT) considerou que as condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 45.º n.º 10 do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Castro Marim não se encontravam reunidas porque as infra-estruturas existentes no local careciam de substituição quase integral.

- Com base neste entendimento foi proferido o embargo fundado em que o terreno em causa não está inserido em estrutura urbana consolidada nem servido pelas necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas.

- O prédio em causa encontra-se em área considerada no PDM como de ocupação turística, logo é zona urbana.

- Tendo em consideração que a zona tem mais de 200 fogos construídos e as infra-estruturas existentes, não pode deixar de qualificar-se como consolidada e servida pelas necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas de água esgotos electricidade e telefones e dotada de correios, parque infantil, recolha de lixo, telefones públicos e bocas de incêndio.

- É certo que datando da década de 70 se encontram danificadas, havendo necessidade da sua substituição e renovação, sendo as obras agora embargadas fundamentalmente destinadas a tal renovação.

- A afirmada necessidade de quase integral substituição das infra-estruturas existentes tem como pressuposto lógico o facto de estas existirem, pelo que o acto que ordenou o embargo assentou em pressupostos de facto errados.

- Existe erro de direito na interpretação do n.º 10 do artigo 45.º do Regulamento do PDM ao entender por estrutura urbana consolidada aquela cujas infra-estruturas não estejam carecidas de substituição ou renovação.

- O embargo era desnecessário à correcção nas infra-estruturas entendida como necessária, bastando a notificação do interessado, pelo que é ofendido o princípio da proporcionalidade.

- Também na vertente do equilíbrio é violado o princípio da proporcionalidade, porque os benefícios do acto são muito inferiores aos custos e sacrifícios que o acto de embargo impõe dado que vai afectar o interesse turístico e urbanístico devido à paralisação de trabalhos quando estão destruídos arruamentos e é urgente efectuar trabalhos tendentes ao saneamento básico, com graves danos para o interesse público e para a recorrente.

A entidade recorrida respondeu, em resumo: - O embargo foi determinado para ser decretado pelo Presidente da CCR do Algarve ao abrigo da competência que resulta do art.º 61.º do DL 448/91, de 29 de Nov., sendo que para o efeito a lei não confere competência ao MCOTA.

- O facto de a competência ser do Presidente da CCR acarreta que o STA não seja o tribunal competente para apreciar o embargo.

- A acção inspectiva recolheu elementos no sentido da nulidade da licença de loteamento concedida à A... por ofensa dos índices e parâmetros dos n.ºs 6 e 9 do artigo 43.º do PDM: densidade populacional prevista ≤ 60/habitantes/ha e verificada = 83 / COS previsto ≤ 0.20 e verificado 0.27; e todas as alíneas do n.º 9 foram violadas conforme pag. 16 do relatório da inspecção.

- Não está justificada a utilização do regime de excepcionalidade do n.º 10 do artigo 43.º, nem estão verificados os condicionalismos das alíneas a) e b) do n.º 10 razão pela qual a estrutura urbana não pode considerar-se consolidada nem garantidas as infra-estruturas, conforme doc. n.º 2 junto ao apenso de pedido de suspensão.

A recorrente respondeu, em resumo: - Existe um acto da entidade recorrida a determinar o embargo que tem autonomia em relação ao acto do Presidente da CCDR Algarve e para o respectivo controlo é competente o STA.

- É inaceitável que se defenda no processo contra o acto do Presidente da CCDR que o acto lesivo foi praticado pelo MCOTA e neste que o acto lesivo foi praticado pelo Presidente da CCDR.

- O acto ministerial é lesivo dos interesses da recorrente pelo que não pode ficar isento de controlo judicial nos termos dos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da Const. normas que seriam violadas caso não fosse admitido o escrutínio do acto aqui pedido.

Em alegações a recorrente formula as conclusões seguintes: • No âmbito do processo de embargo sub iudice foram praticados dois actos administrativos distintos: a) acto material e imediatamente lesivo que ordenou o embargo; b) acto de execução de embargo, praticado pelo Presidente da CCDR-Algarve; • O presente recurso contencioso de anulação incide sobre o acto que ordenou o embargo, praticado pelo MCOTA, pelo que tem este, qua tale, legitimidade passiva em juízo; • A desconsideração do acto praticado pelo MCOTA em favor do acto de embargo pelo Presidente da CCDR-Algarve, não terá outro efeito que não seja impossibilidade de controlo judicial do acto praticado pelo primeiro; • Um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º4 do artigo 268º da CRP consiste na possibilidade de impugnação de todos os actos administrativos que assumam carácter lesivo para os direitos e interesses dos particulares; • Sendo, portanto, inconstitucional a desconsideração do acto administrativo praticado pelo MCOTA, por violação clara do nº 4 do artigo 268º e do artigo 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), ambos do texto constitucional; • O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal competente para julgar os presentes autos, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 26º do ETAF; • O acto que ordena o embargo padece do vício de violação de lei, na sua vertente de erro sobre os pressupostos de facto, pois, contrariamente à realidade, considera que o terreno em causa nos autos não está inserido numa "estrutura urbana consolidada", não se encontrando ainda servido das "necessárias articulações viárias e demais infra - estruturas"; • O prédio insere-se numa "estrutura urbana consolidada", tendo em conta: a) a inserção em Zona de Ocupação Turística, de acordo com o PDM de Castro Marim; b) a elevada densidade de construção na zona (com um número de fogos construídos superior a 200); c) as inúmeras infra-estruturas existentes; • O prédio encontra-se ainda servido das "necessárias articu1ações viárias e demais infra-estruturas", tendo em conta que: a) todos os conjuntos edificatórios que compõem o projecto que foi objecto do acto que ora se impugna confrontam com arruamentos já existentes; b) esses arruamentos, que são públicos, encontram-se servidos de equipamentos que denotam utilização intensiva, como sejam lombas para redução de velocidade, valetas pluviais e/ou postes de iluminação pública; c) as edificações encontram-se servidas de redes de água, de esgotos, de electricidade e telefónica; d) o empreendimento insere-se em zona dotada de correio, de parque infantil, de rede de recolha de lixo, de telefones públicos e de bocas-de-incêndio; • O conceito de estrutura urbana consolidada encontra-se estritamente relacionado com a existência de infra-estruturas em funcionamento, nada tendo que ver com o grau de conservação das mesmas; • A necessidade de "quase integral substituição", na medida em que pressupõe a existência das mesmas, não colide antes determina a possibilidade de aplicação do nº l0 do artigo 43º do Regulamento do PDM de Castro Marim; • Mesmo que assim não se entendesse, o licenciamento que titulou a operação de loteamento sempre seria meramente anulável; • Ora, tendo em conta que o licenciamento data de 17 de Abril de 2002 e que o embargo foi ordenado em 29 de Outubro de 2003, e que o acto administrativo não foi sindicado por qualquer entidade administrativa ou judicial, o acto consolidou-se na ordem jurídica; • Por tudo o exposto, o acto administrativo que ordena o embargo enferma, assim, do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, sendo anulável, nos termos e para os efeitos dos arts. 135º e ss. do CPA; • Não é admissível a interpretação nº 10 do artigo 43º do Regulamento do PDM (sufragada pelo acto em crise) de forma a entender por "estrutura urbana consolidada" apenas aquela cujas infra-estruturas urbanas não sejam susceptíveis de substituição ou renovação; • Pelo contrário, a interpretação da norma em causa não pode deixar de considerar o conceito de "estrutura urbana consolidada" no seu sentido mais amplo; • Tal interpretação restritiva consubstancia um vício de violação de lei, sendo o acto anulável nos termos do artigo 135º e ss. do CPA, por erro nos pressupostos de direito; • O acto em crise viola ainda o princípio da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio, tendo em conta que: a) não procede a uma justa composição e articulação entre os interesses públicos e privados presentes in casu, pois poderia a Entidade Recorrida ter utilizado outros comportamentos conducentes à solução pretendida, sem ter que recorrer à medida de tutela urbanística mais gravosa para os particulares; b) os benefícios gerados pelo acto em crise não são, manifestamente, comparáveis aos prejuízos que o mesmo acarreta para os direitos e interesses dos particulares e para o próprio interesse público; c) da prática do acto que ordenou o embargo resultaram graves...

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