Acórdão nº 01224/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., professor do ensino secundário identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 25-07-2003, do Ministro da Educação, que rejeitou o recurso hierárquico que havia interposto da decisão do Presidente do Júri de recurso que indeferiu a reclamação, apresentada ao Coordenador da Profissionalização em Serviço, da classificação que lhe foi atribuída relativamente ao segundo ano da profissionalização em serviço.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art° 668° do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto - dos quais não resulta provado que a classificação de que se interpôs recurso hierárquico foi proferida pelos Coordenadores da Profissionalização em serviço (v. n° 4 da matéria de facto provada) - e a decisão alcançada - que pressupõe que a classificação tenha sido da autoria da Escola Superior de Educação do Porto.

2 - A principal questão em apreciação nos presentes autos consistia em saber se havia ou não lugar à formulação de recurso hierárquico necessário contra a decisão que atribuiu a classificação de 12 valores ao ora recorrente no 2° ano da profissionalização em serviço, tendo o aresto em recurso entendido não haver lugar à formulação de tal recurso por a Escola Superior de Educação integrar o Instituto Politécnico do Porto e a autonomia reconhecida a estes estabelecimentos do ensino superior apenas envolver uma relação tutelar com o Governo, razão pela qual dos seus actos não cabe recurso hierárquico necessária mas apenas recurso para os Tribunais.

3 - Salvo o devido respeito, ao assim decidir o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art° 9° e 173° do CPA e o princípio da legalidade consagrado no art° 3° do mesmo Código.

Na verdade, 4 - Quem atribuiu a classificação impugnada em sede de recurso hierárquico foi o Coordenador e o Coordenador Adjunto da Profissionalização em Serviço (v. n° 4 da matéria de facto dada por assente), os quais não integram nenhum órgão da Escola Superior de Educação do Porto.

5 - O Conselho Coordenador de Formação é um órgão integrado no âmbito dos serviços centrais do Ministério da Educação (v. art°s 23°/1 do DL n° 287/88), pelo que os seus actos não são verticalmente definitivos nem sujeitos a impugnação contenciosa imediata (v, art° 25° da LPTA, à data em vigor), antes estando sujeitos a recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto - o Ministro da Educação Acresce que, 6 - Mesmo que por hipótese a classificação do 2° ano de profissionalização em serviço fosse uma competência legalmente atribuída à Escola Superior de Educação do Porto, o certo é que quem atribuiu tal classificação foi o Coordenador e o Coordenador adjunto da profissionalização em serviço, pelo que, não integrando estas entidades nenhum dos órgãos da Escola Superior de Educação do Porto (v. aliás, neste sentido os respectivos estatutos), é por demais manifesto que sempre haveria lugar à formulação do recurso hierárquico para o Ministro da Educação - máximo superior hierárquico de quem atribuiu a classificação objecto de recurso.

7 - O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não ter anulado o acto impugnado por incumprimento do princípio da audiência dos interessados, consagrado no art° 100º do CPA, porquanto, - a decisão impugnada foi proferida com base num extenso parecer da auditoria jurídica do Ministério da Educação; - os pareceres são actos que integram a instrução (v. art°s 86 e segs. do CPA), pelo que no caso sub judice realizaram-se actos instrutórios que impunham a obrigatoriedade de submeter, no final da instrução, o projecto de decisão nele baseado à audiência do administrado afectado por essa mesma decisão.

Não houve contra alegações.

A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: " Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.

Defende o recorrente que o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art° 668° do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto (que dizem que a classificação de 12 valores foi dada pelo Coordenador e Coordenador Adjunto) e a decisão alcançada (que pressupõe que a classificação tenha sido da autoria da Escola Superior de Educação do Porto).

É de improceder a arguição desta nulidade.

A decisão é nula ao abrigo do art° 668°, n° 1, alínea c), do CPC, quando os respectivos fundamentos conduzem logicamente a um resultado oposto ao que vem expresso na mesma decisão.

Neste caso, decorre dos pontos 6 e 7 da matéria de facto que a reclamação que o interessado apresentou da sua classificação de 12 valores foi indeferida por decisão do júri de recurso, e, que foi desta decisão que foi interposto recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação (aliás em consonância com a matéria alegada nos art°s 6°, 7°, 8° e 12° da petição, para a qual remetem as alegações de recurso contencioso do recorrente).

A premissa a ter em conta para verificar se há ou não o invocado vício de raciocínio é a de que o recurso hierárquico foi interposto dessa decisão do júri de recurso, e, sendo assim, não se vê que ocorra a apontada contradição.

Passemos, agora, à análise do mérito do recurso.

Conforme se conclui pela acta de fls. 28 e 29 dos presentes autos, a avaliação do interessado no 2° ano de formação e a ratificação da classificação proposta coube a todos os docentes da Escola Superior de Educação do Porto - supervisores do Projecto de formação e Acção Pedagógica (PFAP) - e, ao Coordenador e Coordenador-Adjunto da profissionalização em serviço.

Por outro lado, não obstante a reclamação desta classificação ter sido dirigida ao Coordenador da Profissionalização em Serviço, a mesma foi decidida pelo júri de recurso.

Assim, contrariamente ao invocado pelo recorrente, nem a classificação, nem a decisão que decidiu a reclamação da mesma, foram da autoria do Coordenador e Coordenador-Adjunto.

Além disso, muito embora nos termos do art° 22° do DL n° 287/88, de 19.08, o Conselho Coordenador de Formação intervenha no processo de profissionalização, as sua funções, à luz do art° 24° do mesmo diploma, têm carácter genérico, de...

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