Acórdão nº 0779/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Data19 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, técnico de administração tributária, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão, proferido no Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do presumido indeferimento, imputado ao Ministro das Finanças, do recurso hierárquico do acto de processamento de vencimento, referente ao mês de Maio de 2001.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

  1. O recorrente, foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Mealhada, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. DR II série de 815199).

  2. Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art.º 4° do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo ano 20 do DL 421 de 7/02.

  3. Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 conforme o disposto no ano 58 nº 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr ano 52 nº 1 c) do DL 557/99).

  4. A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças nível 2, de acordo com o art.º 69 conjugado com o art.º 67, e por força do art. 67º nº 6 todos do DL 557/99.

  5. Sucede porém que no entender do recorrente o art.º 69º do DL 557/99 determinaria que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se fizesse de acordo com a regra prevista no ano 67º conjugada com a norma prevista no art. 45°, ambas do mesmo diploma, a partir de 1-1-2001.

  6. Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento do mês de Fevereiro de 2001 para a Autoridade Recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.

  7. Na verdade, de acordo com o art.º 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67º do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.

  8. Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria para o NSR pela sua categoria de origem (Perito Tributário de 2ª classe) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art.º 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no nº 6 do artº 67 do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.

  9. O Acórdão "a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art.º 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.

  10. Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art.º 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art.º 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.

  11. Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o ano 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários já providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.

  12. E isto porque a norma constante do art.º 45 nº 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do artigo 4 do DL 187/90, de 07/06, nas suas sucessivas redacções, não se afigurando, pois, haver nenhuma razão para considerar que aquele art.º 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão-somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.

  13. Assim, o Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no art.º 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa como foi já sustentado em caso idêntico ao dos autos pelo douto Acórdão desse Tribunal Superior proferido na 2ª Subsecção aos 19/4/2005, in proc. 846/04, ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos artsº 13 e 59 nº 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração o inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99 ainda que todos eles só possuindo o curso de chefia tributária por força do art.º 58 nº 9 do DL 557/99.

  14. Veja-se, neste último sentido, o Acórdão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, de 07/02/2006, proferido in Proc. 125/05, que julgou inconstitucionais, por violação do art. 59º, n.º 1, alínea a), da CRP, as normas constantes dos arts. 69º, 67º e 45° do DL n.º 557/99, de 17/12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.

Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o Acórdão "a quo" com todos as legais consequências.

A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: A - Tal como muito bem foi acentuado no Douto Acórdão recorrido, não é aplicável à situação de transição do aqui Recorrente Jurisdicional, nem o disposto no artigo 45º, nem os números 5 e 6 do referido artigo 67° do DL 557/99 de 17/12.

B - O Dec.-Lei n° 557/99 de 17/12 surgiu na sequência de todo um processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária, estabelecendo um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos. E, de acordo com esse diploma, foi necessário fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas disposições transitórias - artigos 52° e seguintes do citado diploma legal.

C - Por aplicação das disposições transitórias, nomeadamente a referente à transição dos Adjuntos de Chefes de Repartição de Finanças de nível 1, estes consideram-se providos em lugares de cargos de Adjuntos de Chefes de Finanças nível 1, nos termos do artigo 58° do mesmo Dec.-Lei.

D - Quanto à integração dos Adjuntos de Chefes de Finanças nível 1 nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do artigo 69º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças), o qual manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67º do referido Dec.-Lei.

E - No caso em apreço e quanto à transição dos funcionários por força da aplicação do novo estatuto as normas transitórias prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas no diploma. Até porque, analisando o conteúdo do nº 1 do artigo 67° do Dec.-Lei n° 557/99 de 17/12, verifica-se que a integração nas escalas salariais se faz para o escalão a que corresponde índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o escalão a que corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices.

F - Mas, não é referido que a transição tem de operar-se para o mesmo escalão que o funcionário detinha, antes para o escalão a que corresponda o índice igual ao que detinha ou imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices.

G - Assim e para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31 de Dezembro de 1999, pelo que o Recorrente Jurisdicional transitou, da escala salarial em que estava efectivamente posicionado, e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma.

H - Assim, subsumindo os factos apurados no Douto Acórdão recorrido à lei aplicável e ao contrário do pretendido pelo ora Recorrente Jurisdicional, o acto de processamento do vencimento em questão não é de modo nenhum violador das regras dos nºs 5 e 6 do DL. 557/99, porque as mesmas não foram aplicadas à situação daquele. Ou seja, não foi pelo facto de a sua transição ter implicado um impulso salarial superior a 20 pontos, que aquele ficou posicionado no índice 610; mas sim, porque este é efectivamente o índice resultante da aplicação das regras de transição decorrente da...

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