Acórdão nº 01009/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Revista n°1009/06 Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAFB), julgou extinta a instância relativamente a uma acção administrativa especial em contencioso pré-contratual que a ora recorrente propusera contra o Conselho de Administração da Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral (AMBAAL).

Fundamento do decidido foi a caducidade do direito de acção, uma vez que esta não fora proposta no prazo de um mês fixado no art. 101º do CPTA.

Em sentido discordante, argumenta a recorrente dizendo que havia interposto recurso hierárquico nos termos dos arts. 180° e ss. do Decr.-Lei n°197/99 de 8.06, recurso esse que, no seu entender e por aplicação do disposto no art. 59° n° 4 do CPTA aplicável ex vi do art. 100º n° 1 do mesmo diploma, teria como efeito a suspensão do referido prazo de um mês.

É esta a questão que reputa de importância fundamental pelo melindre das operações interpretativas que coloca e pela necessidade clara de corrigir a decisão das instâncias.

No entanto, como questão prévia ao juízo que se solicita quanto à admissibilidade da revista, há que dar resposta à impugnação que a ora recorrida AMBAAL dirige à tempestividade da interposição do recurso expressamente afirmada pelo TCAS.

Discorre esta interessada que, sendo nos processos urgentes o prazo de recurso de 15 dias conforme preceitua o art. 147º n° 1 do CPTA, e tendo a recorrente sido notificada do acórdão em 10.07.06, tal prazo, com a dilação de 3 dias, esgotar-se-ia em 28.07.06. Por conseguinte, quando em 4.08.06 o recurso foi interposto já o prazo se encontraria ultrapassado.

Decidindo da questão prévia.

Não tem razão a recorrida AMBAAL, tal como bem decidiu o TCAS acompanhando a argumentação da recorrente.

Na verdade, a cumulação da acção administrativa comum de indemnização com a acção administrativa especial impugnatória retirou ao pleito o carácter urgente, passando o mesmo a ser regido pelos trâmites normais fixados nos arts. 78° e ss. do CPTA, tal como foi decidido pelas instâncias sem oposição das partes. Deste modo, o prazo do recurso é, indubitavelmente, de 30 dias nos termos do art. 150° n° 1 do CPTA, o que coloca em tempo a interposição...

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