Acórdão nº 01157/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e ..., identificados nos autos, interpuseram contra o Conselho de Ministros uma acção administrativa especial tendente a que se declare a ilegalidade do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/205, de 23/8.

Os autores disseram que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação do referido plano, advertiram a entidade pública responsável pela sua elaboração de que ele lesaria certos direitos de propriedade sobre imóveis, de que são titulares; e que, no entanto, aquela entidade não cumpriu a obrigação legal, ínsita no art. 48º, n.º 5, do DL n.º 380/99, de 22/9, de responder às suas objecções de modo fundamentado e por escrito, razão por que o mesmo plano apresenta a ilegalidade derivada da inobservância de uma formalidade essencial do respectivo procedimento de aprovação.

A entidade demandada contestou, dizendo que as observações feitas pelos autores foram objecto de ponderação; e que elas só não mereceram uma resposta individualizada porque houve duzentas e vinte participações na fase da discussão pública, facto que legalmente permitia que a resposta a emitir se fizesse pelo modo escolhido - a sua publicação numa página da «internet», acessível a todos os interessados. Assim, a contestante concluiu pela inexistência do invocado vício de procedimento e pela improcedência da acção.

Os autores alegaram, tendo terminado essa sua peça com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - Decorre da disposição do n.º 5 do art. 48º do DL 380/99, de 22/9, a obrigação de resposta fundamentada por parte da entidade pública responsável perante aqueles que invoquem a eventual lesão de direitos subjectivos.

2 - No caso «sub judice», o Instituto de Conservação da Natureza e o Presidente do Parque Natural da Arrábida estavam obrigados a apresentar aos autores uma resposta fundamentada às observações escritas por eles feitas, já que os autores invocaram a lesão do seu direito de propriedade.

3 - Resposta fundamentada que tais entidades não deram aos autores.

4 - O Regulamento do POPNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/8, é ilegal por ter sido preterida uma formalidade essencial no procedimento da sua formação, formalidade essa prevista no n.º 5 do art. 48º do DL 380/99, de 22/9, e que consiste na obrigação que impende sobre a entidade pública responsável de responder fundamentadamente aos particulares que invoquem a lesão de direitos subjectivos.

5 - A disposição do n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 83/95, de 31/8, apenas permite que, no caso da apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, a autoridade instrutora proceda à publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.

6 - O réu não procedeu à publicação do «Relatório de Ponderação da Discussão Pública», tendo, pois, violado a disposição do n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 83/95, de 31/8.

7 - A norma do n.º 5 do art. 48º do DL 380/99, de 22/9, exige, não apenas a ponderação das observações apresentadas, mas uma resposta aos particulares.

8 - A opção de não comunicar por escrito aos autores a resposta às observações por eles feitas tem de constar de decisão e essa decisão tem que ser fundamentada («vide» o douto acórdão do STA de 19/12/96, rec. n.º 36.897).

9 - No caso «sub judice», não existiu qualquer decisão fundamentada de dispensa da comunicação escrita aos autores da resposta às...

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