Acórdão nº 01157/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e ..., identificados nos autos, interpuseram contra o Conselho de Ministros uma acção administrativa especial tendente a que se declare a ilegalidade do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/205, de 23/8.
Os autores disseram que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação do referido plano, advertiram a entidade pública responsável pela sua elaboração de que ele lesaria certos direitos de propriedade sobre imóveis, de que são titulares; e que, no entanto, aquela entidade não cumpriu a obrigação legal, ínsita no art. 48º, n.º 5, do DL n.º 380/99, de 22/9, de responder às suas objecções de modo fundamentado e por escrito, razão por que o mesmo plano apresenta a ilegalidade derivada da inobservância de uma formalidade essencial do respectivo procedimento de aprovação.
A entidade demandada contestou, dizendo que as observações feitas pelos autores foram objecto de ponderação; e que elas só não mereceram uma resposta individualizada porque houve duzentas e vinte participações na fase da discussão pública, facto que legalmente permitia que a resposta a emitir se fizesse pelo modo escolhido - a sua publicação numa página da «internet», acessível a todos os interessados. Assim, a contestante concluiu pela inexistência do invocado vício de procedimento e pela improcedência da acção.
Os autores alegaram, tendo terminado essa sua peça com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - Decorre da disposição do n.º 5 do art. 48º do DL 380/99, de 22/9, a obrigação de resposta fundamentada por parte da entidade pública responsável perante aqueles que invoquem a eventual lesão de direitos subjectivos.
2 - No caso «sub judice», o Instituto de Conservação da Natureza e o Presidente do Parque Natural da Arrábida estavam obrigados a apresentar aos autores uma resposta fundamentada às observações escritas por eles feitas, já que os autores invocaram a lesão do seu direito de propriedade.
3 - Resposta fundamentada que tais entidades não deram aos autores.
4 - O Regulamento do POPNA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23/8, é ilegal por ter sido preterida uma formalidade essencial no procedimento da sua formação, formalidade essa prevista no n.º 5 do art. 48º do DL 380/99, de 22/9, e que consiste na obrigação que impende sobre a entidade pública responsável de responder fundamentadamente aos particulares que invoquem a lesão de direitos subjectivos.
5 - A disposição do n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 83/95, de 31/8, apenas permite que, no caso da apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, a autoridade instrutora proceda à publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.
6 - O réu não procedeu à publicação do «Relatório de Ponderação da Discussão Pública», tendo, pois, violado a disposição do n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 83/95, de 31/8.
7 - A norma do n.º 5 do art. 48º do DL 380/99, de 22/9, exige, não apenas a ponderação das observações apresentadas, mas uma resposta aos particulares.
8 - A opção de não comunicar por escrito aos autores a resposta às observações por eles feitas tem de constar de decisão e essa decisão tem que ser fundamentada («vide» o douto acórdão do STA de 19/12/96, rec. n.º 36.897).
9 - No caso «sub judice», não existiu qualquer decisão fundamentada de dispensa da comunicação escrita aos autores da resposta às...
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