Acórdão nº 01308/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Data17 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificado nos autos, recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido de 8 de Julho de 2004, a fls. 101-124, por oposição com o julgado no acórdão desse mesmo Tribunal, de 3 de Julho de 2003, no recurso jurisdicional nº 11206/02.

1.1.Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, disse o seguinte: 1. A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo Decreto-Lei nº A 236/99, de 25.6, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23.8, é inovador no sentido de tornar expresso para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava do renumerado art. 126º (ex art. 127º) do anterior EMFA (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90 de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os arts. 24º, 26º, nº 1, al. a), art. 27º, todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.

  1. Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas, nas situações em que a pensão de reforma não estava ainda fixada, não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).

  2. O Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no nº 3 do art. 44º do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva.

    Segundo este Acórdão e de acordo com o estabelecido no art. 13º, nº 2 e no art. 12º, nº 2 (1ª parte) ambos do Código Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA.

  3. O acórdão fundamento sustenta que o disposto no nº 3 do art. 44º tem eficácia retroactiva, pois "salta aos olhos" que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99, o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do sérvio efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma.

  4. De facto, pode ler-se no Acórdão de 3 de Julho de 2003 (Rec. nº 11206/2002), citado um outro Acórdão do TCA, o seguinte: «… a Lei nº 25/2000 de 23.8 introduziu um nº 4 ao art. 44º do novo EMFA segundo o qual a contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a CGA relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.

    O que não pode deixar de significar que o disposto no nº 3 desse artigo, que passou a relevar o tempo de reserva fora da efectividade do serviço para efeitos do cálculo da reforma, tem efeitos retroactivos em relação àqueles que já eram reservistas fora da efectividade do serviço em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFA, desde que efectuado o pagamento da diferença das quotas para a Caixa.

    Como também abrangerá o caso dos que já haviam passado à reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFA, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que segundo o nº 2, segunda parte, do art. 12º do CC, este novo regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem».

  5. E conclui o Acórdão fundamento: … subsistindo a relação jurídica de reforma, no momento da entrada em vigor do actual EMFA, a negação da pretensão violou o art. 44º, nº 3 e 4 do EMFA/99, sem que tal entendimento seja susceptível de provocar colisão com o estabelecido no Estatuto da Aposentação, atenta a norma de salvaguarda estabelecida no seu art. 44º, nº 2 ou no art. 13º da CRP, pois que o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado.

  6. Resulta, portanto, inequívoca a verificação dos pressupostos enunciados na al. b' do art. 24º do ETAF.

    1.2.Não foram apresentadas contra - alegações. 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "Pelas razões invocadas na alegação da recorrente, verifica-se, a nosso ver, a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, parecendo-nos, assim, dever ser dado prosseguimento ao recurso".

  7. Por despacho do relator, a fls. 176, foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos previstos no art. 767º, nº 2 do C.P.C., na redacção anterior à publicação do DL nº 329-A/95, de 12.9, norma que continua a ser aplicável.

    2.1. O recorrente apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1. A tese que deverá vingar é a defendida no acórdão fundamento pois, a ter-se como correcta a interpretação de que o regime previsto no nº 3 do art. 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23.8 é inovador, esse regime também deve ser aplicado ao recorrente uma vez que lhe foi garantido no anterior Estatuto (cf. preâmbulo, pág. 342 (5) do Diário da República nº 20 de 24/01/1999, I Série) que não resultariam quaisquer prejuízos, designadamente no que toca à pensão de reforma, para os militares atingidos quer pela diminuição calendarizada do limite de idade de passagem à REFORMA, quer pela obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que de seguida ou interpoladamente permaneçam 9 anos na reserva fora da efectividade do serviço.

  8. Ou seja, o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado - se não lhe tivesse sido imposta a passagem à reforma, quando o novo EMFA foi aprovado o recorrente ainda estaria na reserva (até completar 70 anos de idade).

  9. Posto isto, é inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no nº 1 do art. 12º do CC quer da regra do nº 1 do art. 43º do EA.

    Termos em que, Com os mais de direito, deverá prevalecer na ordem jurídica o entendimento sustentado no Acórdão fundamento proferido em 3 de Julho de 2003, pela 1 ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA, no âmbito do recurso nº 11 206/2002. 2.2. A autoridade recorrida também alegou, concluindo: 1) A posição correcta é a defendida no Acórdão Recorrido que decidiu que a disposição constante do artigo 44º, nº 3 do actual EMFAR - Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Julho, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto - é inovadora e por isso inaplicável ao Recorrente.

    2) De acordo com o nº 2, do art. 12º do Código Civil, a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1ª parte do nº 2).

    3) O artigo 44º, nº 3, do actual EMFAR, visa regular ex novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, pelo que é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal.

    4) A aplicação retroactiva do tempo de reserva, trazida pela alteração constante da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, cinge-se à relevância do tempo anterior para os destinatários da lei nova.

    5) No sentido defendido pela ora Recorrida, já esse Venerando Tribunal se pronunciou anteriormente, designadamente nos Acórdãos proferidos em 2006.03.02, nos recursos por oposição de julgados que correram sob os nºs 1701/03 e 43/05, de que se junta fotocópia (docs. nºs 1 e 2).

    2.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: " Este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão aqui em causa em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT