Acórdão nº 0548/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Oposição de acórdãos Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MÓS recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo por entender que o acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, no recurso contencioso de anulação interposto por A…, estava em oposição com vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

Como acórdãos fundamento juntou cópias certificadas dos acórdãos proferidos nos processos 31 942, 33 293, 35 836, 30 978 e 32 180.

Pelo Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal foi promovida a notificação do recorrente para indicar qual o acórdão fundamento, o que foi deferido por despacho do relator.

Pela recorrente foi, então, explicitado que havia oposição de acórdãos quanto a duas questões fundamentais de direito, indicando para cada uma dessas questões um só acórdão (o proferido em 10-3-98, processo 30978, onde se decidiu que no processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n.º 1 do art. 42º do E.D.; e o proferido em 3-3-94, no processo 32180, onde se decidiu que não se justifica a cominação de nulidade, nos termos do art. 42º, n.º 1, in fine, no caso de indeferimento de diligência de prova requerida pelo arguido manifestamente dilatória ou irrelevante para uma correcta decisão do processo disciplinar).

Após a escolha dos acórdãos fundamento, pelo Ex.mo Procurador-geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de se verificar oposição de julgados apenas quanto a uma das questões: "Na verdade - diz aquele Magistrado - se é certo que no acórdão recorrido se perfilhou entendimento oposto àquele que foi adoptado no acórdão fundamento proferido no recurso n.º 30978 (fls. 720 e seguintes) no que concerne à obrigatoriedade da presença do advogado na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no decurso do processo disciplinar, a verdade é que não se descortina em que medida é que o acórdão recorrido contraria o acórdão fundamento proferido no recurso n.º 32.180 (fls. 673 e seguintes), já que em ambos os arestos em confronto se entendeu que o indeferimento de diligências manifestamente dilatórias ou irrelevantes não integraria a nulidade prevista no art. 42º, n.º 1 "in fine" do ED, apenas acontecendo que no primeiro desses acórdãos se concluiu pela verificação da nulidade como decorrência de se ter ponderado que as diligências requeridas "poderia, pelo menos, na determinação e graduação da medida da pena, bem como na eventual verificação de circunstâncias atenuantes especiais ou circunstâncias dirimentes", o que de todo não sucedeu no acórdão fundamento".

Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento do recurso apenas quanto à questão de saber se a falta de notificação do mandatário do arguido para estar presente na inquirição de testemunhas constitui a nulidade prevista no art. 42º do ED.

Alegou por escrito a recorrente, pugnando pelo conhecimento de ambas as questões, e relativamente a cada uma delas pela revogação do acórdão recorrido.

Sobre a questão, relativamente à qual prosseguiram os autos, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido: "Com efeito, muito embora se reconheça que não é uniforme a jurisprudência, propendemos para a que entende que constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra a nulidade insuprível prevista no art. 42º, n.º 1 do ED a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, em cuja fundamentação, por brevidade, nos louvamos - cfr. neste sentido, acórdãos de 30-4-91, 25-5-91, 22-11-94, 11-02-99 e 19-4-05, nos recursos n.º 26.377, 25.912, 31532, 38989 e 783/04, respectivamente" Colhidos os vistos legais foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) No acórdão recorrido, proferido nos presentes autos, foi dado como assente que o mandatário constituído nos autos de processo disciplinar não foi notificado das diligências efectuadas nos autos, nomeadamente, da data da inquirição das testemunhas indicadas pela defesa. Entendeu-se que essa omissão configurava uma "nulidade insuprível", nos termos do art. 269º e 32º, 3, da CRP e 42º, 1, do Estatuto Disciplinar). E, em consequência, foi anulado o acto punitivo.

    1. No acórdão fundamento proferido em 10-3-98, no processo 30978, deu-se como assente que o advogado do arguido não assistiu nem teve essa possibilidade, por falta de notificação, à inquirição de testemunhas arroladas pela defesa. Entendeu-se, contudo, que essa omissão não configura nulidade "salvo no caso particular previsto no n.º 7 do art. 61º, do Estatuto Disciplinar".

    2.2.Matéria de direito A Câmara Municipal de Porto de Mós recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com fundamento em oposição de acórdãos destacando duas questões, relativamente às quais, em seu entender, tinha havido conflito de jurisprudência: (i) indeferimento de diligências consideradas dilatórias, e (ii) falta de notificação da data de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa em processo disciplinar.

    Por despacho do relator, que não foi objecto de reclamação e por isso transitou em julgado, decidiu-se não haver oposição de julgados no que respeita à questão do indeferimento de diligências dilatórias e ordenou-se o prosseguimento do processo, embora limitado à questão de saber se a falta de notificação do mandatário do arguido da data da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa em processo disciplinar é geradora de nulidade.

    É, assim, esta questão - e apenas esta - que será apreciada neste recurso.

    A nosso ver, é manifesta a oposição de julgados, uma vez que no acórdão recorrido se considerou que a falta de notificação e posterior ausência do mandatário na inquirição de testemunhas arroladas pela defesa integrava a nulidade prevista no art. 42º, 1 do ED e, no acórdão fundamento, entendeu-se precisamente o contrário.

    Vejamos, então.

    Considerando que não há nulidade insuprível, para além do acórdão recorrido, podemos encontrar, entre outros, o acórdão de 21 de Novembro de 1995, proferido no processo 35.836, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30 de Abril de 1998: "Não é obrigatória a assistência de defensor às diligências de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, em processo disciplinar". Este acórdão abordou com algum pormenor a questão, nos seguintes termos: "(… ) a jurisprudência do STA tem-se firmado no sentido de não ser obrigatória a presença do advogado do arguido na inquirição de testemunhas por ele oferecidas, em processo disciplinar, e não há motivo para alterar essa posição relativamente à qual o recorrente não formula aliás qualquer crítica.

    O art. 37º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar permite que o arguido possa constituir advogado "o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido". As normas que regulam os direitos processuais dos advogados e a produção de prova não impõem a obrigatoriedade da presença do advogado na inquirição das testemunhas. Nem essa obrigatoriedade seria justificável, quando a assistência de interrogatório é meramente facultativa, nos termos do art. 36º, n.º 6.

    Por outro lado, o n.º 7 do art. 61º do mesmo Estatuto impõe a notificação do arguido das diligências para inquirição de testemunhas apenas quando estes não residem no local onde corre o processo, formalidade que se destina a assegurar a comparência das testemunhas e não a permitir a assistência do arguido às respectivas diligências, e que exclui, por argumento "a contrario sensu", que essa notificação tenha de ser efectuada nos demais casos. De resto, mesmo no domínio do processo penal, cujos princípios gerais poderão considerar-se subsidiariamente aplicáveis no processo disciplinar, a obrigatoriedade da assistência do defensor, para além do caso em que haja lugar a interrogatório judicial do arguido detido, ocorre apenas nas fases processuais do debate instrutório e da audiência do julgamento, que se encontram necessariamente subordinadas ao princípio do contraditório, mas...

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