Acórdão nº 023/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: A… requereu em 3/3/2005 no Tribunal Judicial da comarca da Lousã a instauração de inventário para separação de meações.

No processo assim iniciado, foi no seguinte dia 17 proferido despacho liminar que, com fundamento, em termos de facto, em que se tratava de processo com carácter acidental relativamente a processo de execução a correr termos na Repartição de Finanças da Lousã, e louvando-se, em termos de direito, no art.151°, n°1°, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ordenou a remessa do processo ao tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente.

Em despacho de 23/5/2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra declinou a competência em razão da matéria dessa ordem jurisdicional para conhecer daquele processo, indeferiu liminarmente, nos termos dos arts. 16° CPPT e 234°-A CPC, o requerimento inicial do mesmo, e, na falta de declaração formal, expressa, da sua própria incompetência material por parte do tribunal judicial referido, ordenou que os autos aguardassem por 14 dias a contar do trânsito dessa decisão que a requerente do inventário requeresse a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Lousã, nos termos do art.18°, n°1°, CPPT - o que esta efectivamente fez em 25/5/2005.

Foi então proferido nesse Tribunal, em 6/6/2005, despacho, por igual transitado em julgado (cfr. o certificado a fls.68), que, desta vez expressamente, declinou, invocando os arts.66°, 96°, 101º, 102°, 103° e 105° CPC, a sua competência em razão da matéria para conhecer do processo aludido, atribuindo-a aos tribunais tributários de 1ª instância.

O requerimento da instauração do inventário pretendido foi, por isso, indeferido liminarmente.

Em 24/6/2005 a requerente do inventário requereu, ao abrigo do art.117°, n°1°, CPC, ao Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra a resolução de conflito de jurisdição assim gerado, que como tal ajustadamente qualificou.

Autuado esse requerimento como relativo a conflito de competência, o relator a que esses autos foram distribuídos, reportando-se ao disposto nos arts.115°, n°1°, e 116°, n°1°, 1ª parte, CPC, conjugado, este, com os arts.33°, al.b), a contrario, e 36°, al.d), Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei n°3/99, de 13/1, republicada em anexo à Lei n°105/2003, de 10/12), e 59°, § 2°, do Regulamento do Tribunal de Conflitos, julgou, com invocação ainda de acórdão deste mesmo Tribunal de 27/2/75, publicado...

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