Acórdão nº 0465/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho da COMISSÃO EXECUTIVA DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, formulando em síntese as seguintes conclusões: - rege-se o nosso ordenamento pelo princípio da hierarquia administrativa; - todavia, está consagrada a possibilidade da delegação de poderes desde que em conformidade com o legalmente estatuído (art. 35 a 37 do CPA); - todavia, o órgão delegado actuando no âmbito da delegação de poderes deve manifestar essa qualidade (art. 38º do CPA); - e, na notificação dos actos administrativos praticados deve igualmente mencioná-la (art. 123º, 1 do CPA) sendo esse um dos requisitos da notificação (art. 68º do CPA); - ao não mencionar tal qualidade o órgão delegado não permitiu que o recorrente pudesse optar pelo meio contencioso mais adequado à impugnação do acto praticado; - tal omissão corresponde a falta de notificação do acto com a consequente ineficácia contenciosa; - e, nos termos do art. 55º da LPTA a falta de notificação de actos confirmados constitui obstáculo à rejeição do recurso; - pelo que a douta sentença violou, entre outras, a norma do art. 55º da LPTA.
Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção da decisão, concluindo que a falta de referência à delegação de poderes no acto administrativo "não colide com o julgamento da irrecorribilidade do acto administrativo definitivo e executório, sob o fundamente da sua natureza confirmativa de acto administrativo anterior, notificado e não impugnado pela ora recorrente".
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto remeteu para a posição antes assumida pelo M.P. no TCA (para onde foi dirigido inicialmente o recurso jurisdicional), segundo a qual o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) a recorrente apresentou, no ano de 2000, três candidaturas no âmbito do Sistema de Aprendizagem. Ainda no decorrer desse ano, apresentou vários pedidos de reembolso; b) Notificada pelo ofício refª 3033/DN/EMT, de 12-10-2001 para se pronunciar nos termos do art. 100º e seguintes do C.P.Adm. respondeu nos termos constantes do documento cuja cópia faz fls. 48 a 63 destes autos e cujo teor damos por reproduzido; c) Nessa sequência, foi revista a análise da proposta de decisão de redução do pedido de pagamento do saldo final e a entidade recorrida alterou a sua posição relativamente a algumas despesas; d) A recorrente foi notificada desta decisão por ofício n.º 1618/DN/EMT, de 3-5-2002; e) Em 22 de Maio de 2002, a recorrente apresentou reclamação da reanálise dos saldos, reclamação essa que foi enviada para a Delegação Regional do Norte; f) Tendo sido atendidas algumas das pretensões da recorrente, a entidade recorrida comunicou à recorrente através do ofício n.º 2235, de 12-6-2002, que se encontrava a pagamento o montante de € 102.393,87, montante este que foi efectivamente pago á recorrente; g) Em 25 de Julho de 2002, a recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho do Sr. Delegado Regional do Emprego e Formação Profissional, datado de 20-5-2002, para a Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional (CEIEFP); h) Através do ofício n.º 7958, datado de 2-9-2003, foi comunicado à recorrente que havia sido negado provimento ao recurso hierárquico (fls. 47 destes autos); i) contra esta decisão reage a recorrente mediante o presente recurso contencioso, instaurado em 3-11-2004.
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