Acórdão nº 0465/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho da COMISSÃO EXECUTIVA DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, formulando em síntese as seguintes conclusões: - rege-se o nosso ordenamento pelo princípio da hierarquia administrativa; - todavia, está consagrada a possibilidade da delegação de poderes desde que em conformidade com o legalmente estatuído (art. 35 a 37 do CPA); - todavia, o órgão delegado actuando no âmbito da delegação de poderes deve manifestar essa qualidade (art. 38º do CPA); - e, na notificação dos actos administrativos praticados deve igualmente mencioná-la (art. 123º, 1 do CPA) sendo esse um dos requisitos da notificação (art. 68º do CPA); - ao não mencionar tal qualidade o órgão delegado não permitiu que o recorrente pudesse optar pelo meio contencioso mais adequado à impugnação do acto praticado; - tal omissão corresponde a falta de notificação do acto com a consequente ineficácia contenciosa; - e, nos termos do art. 55º da LPTA a falta de notificação de actos confirmados constitui obstáculo à rejeição do recurso; - pelo que a douta sentença violou, entre outras, a norma do art. 55º da LPTA.

Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção da decisão, concluindo que a falta de referência à delegação de poderes no acto administrativo "não colide com o julgamento da irrecorribilidade do acto administrativo definitivo e executório, sob o fundamente da sua natureza confirmativa de acto administrativo anterior, notificado e não impugnado pela ora recorrente".

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto remeteu para a posição antes assumida pelo M.P. no TCA (para onde foi dirigido inicialmente o recurso jurisdicional), segundo a qual o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) a recorrente apresentou, no ano de 2000, três candidaturas no âmbito do Sistema de Aprendizagem. Ainda no decorrer desse ano, apresentou vários pedidos de reembolso; b) Notificada pelo ofício refª 3033/DN/EMT, de 12-10-2001 para se pronunciar nos termos do art. 100º e seguintes do C.P.Adm. respondeu nos termos constantes do documento cuja cópia faz fls. 48 a 63 destes autos e cujo teor damos por reproduzido; c) Nessa sequência, foi revista a análise da proposta de decisão de redução do pedido de pagamento do saldo final e a entidade recorrida alterou a sua posição relativamente a algumas despesas; d) A recorrente foi notificada desta decisão por ofício n.º 1618/DN/EMT, de 3-5-2002; e) Em 22 de Maio de 2002, a recorrente apresentou reclamação da reanálise dos saldos, reclamação essa que foi enviada para a Delegação Regional do Norte; f) Tendo sido atendidas algumas das pretensões da recorrente, a entidade recorrida comunicou à recorrente através do ofício n.º 2235, de 12-6-2002, que se encontrava a pagamento o montante de € 102.393,87, montante este que foi efectivamente pago á recorrente; g) Em 25 de Julho de 2002, a recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho do Sr. Delegado Regional do Emprego e Formação Profissional, datado de 20-5-2002, para a Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional (CEIEFP); h) Através do ofício n.º 7958, datado de 2-9-2003, foi comunicado à recorrente que havia sido negado provimento ao recurso hierárquico (fls. 47 destes autos); i) contra esta decisão reage a recorrente mediante o presente recurso contencioso, instaurado em 3-11-2004.

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