Acórdão nº 0141/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. nos autos) requereu, na Secção do contencioso administrativo do STA, a concessão de providência cautelar para suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8.11.05, que, em sede de reclamação, manteve o acórdão da sua secção disciplinar, de 5.11.05, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de advertência.

1.2. Por acórdão da secção do contencioso administrativo, 1ª subsecção, proferido a fls. 112 e segs dos autos, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em 1.1 1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Superior do M.º Público recurso jurisdicional para o Pleno da secção do contencioso administrativo, concluindo as respectivas alegações, de fls. 129 e segs, do seguinte modo: "1.- O Acórdão recorrido deferiu o pedido de suspensão de eficácia com um fundamento decisivo: o receio de que o CSMP averbe no boletim disciplinar do requerente a pena de «ADVERTÊNCIA» com o que violou o artigo 120.°, n.° 1 alínea b) do C.P.T.A.

Por isso: 2.- O Acórdão deve ser revogado e substituído por outro que indefira a providência cautelar requerida, por não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários ao seu decretamento.

  1. - Caso assim se não entenda deve o Acórdão ser revogado e, à luz do artigo 121.º n.° 3 do CPTA, (após ser ouvido o Requerente) ser substituída por outro que decrete a medida cautelar proposta: notificação do CSMP para não proceder ao averbamento da pena no boletim disciplinar do Requerente até ser proferido Acórdão que eventualmente venha a confirmar o acto punitivo.": 1.4. O recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 148 e segs, concluindo: 1- Verificam-se efectivamente os pressupostos do art.° 120.°/1/b) do CPTA.

    2- Com efeito, nenhum interesse público minimamente relevante é postergado pela suspensão da eficácia de uma deliberação que aplica pena de advertência ao Recorrido, por factos ocorridos há 4 anos.

    3- Por outro lado, caso não seja suspensa a eficácia do acto da entidade administrativa em causa nos autos criar-se-á uma situação de facto consumado e serão susceptíveis de ser produzidos prejuízos de difícil ou impossível reparação para o Recorrido.

    4- Tais prejuízos, para além do mais, terão a ver com a possibilidade de poder ser atendida de forma nociva ao Recorrido, quer em sede de apreciação de mérito, quer em sede disciplinar, a advertência aplicada pela deliberação já impugnada.

    5- Tal atendibilidade, nessas sedes como noutras, será legal, caso não seja suspensa a eficácia daquela deliberação, pelo que não é verdade que o ora autor pudesse reagir contra ela.

    6- Aquela mesma pena disciplinar poderá ser atendida em sede de concursos, quer para funções de índole pública, quer para funções no sector privado.

    7- Sendo certo que a sua atendibilidade a nível público será legal, caso não seja negada eficácia ao acto impugnado nos autos principais.

    8- E que a sua atendibilidade a nível privado nunca seria passível de impugnação administrativa.

    9- Sendo igualmente certo que o averbamento no registo disciplinar é apenas um dos meios de fazer prova da aplicação da sanção disciplinar decidida pela entidade administrativa.

    10- De igual modo tal prova pode ser feita, por exemplo, por meio de certidão do Acórdão impugnado nos autos.

    11- Pelo que nem o pedido subsidiário da entidade administrativa recorrente é idóneo a evitar os prejuízos de difícil reparação para o Recorrido, resultantes da eficácia do acto impugnado.

    12- Acresce que, não obstante o doutamente decidido no acórdão recorrido...

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