Acórdão nº 0141/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. nos autos) requereu, na Secção do contencioso administrativo do STA, a concessão de providência cautelar para suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8.11.05, que, em sede de reclamação, manteve o acórdão da sua secção disciplinar, de 5.11.05, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de advertência.
1.2. Por acórdão da secção do contencioso administrativo, 1ª subsecção, proferido a fls. 112 e segs dos autos, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em 1.1 1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Superior do M.º Público recurso jurisdicional para o Pleno da secção do contencioso administrativo, concluindo as respectivas alegações, de fls. 129 e segs, do seguinte modo: "1.- O Acórdão recorrido deferiu o pedido de suspensão de eficácia com um fundamento decisivo: o receio de que o CSMP averbe no boletim disciplinar do requerente a pena de «ADVERTÊNCIA» com o que violou o artigo 120.°, n.° 1 alínea b) do C.P.T.A.
Por isso: 2.- O Acórdão deve ser revogado e substituído por outro que indefira a providência cautelar requerida, por não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários ao seu decretamento.
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- Caso assim se não entenda deve o Acórdão ser revogado e, à luz do artigo 121.º n.° 3 do CPTA, (após ser ouvido o Requerente) ser substituída por outro que decrete a medida cautelar proposta: notificação do CSMP para não proceder ao averbamento da pena no boletim disciplinar do Requerente até ser proferido Acórdão que eventualmente venha a confirmar o acto punitivo.": 1.4. O recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 148 e segs, concluindo: 1- Verificam-se efectivamente os pressupostos do art.° 120.°/1/b) do CPTA.
2- Com efeito, nenhum interesse público minimamente relevante é postergado pela suspensão da eficácia de uma deliberação que aplica pena de advertência ao Recorrido, por factos ocorridos há 4 anos.
3- Por outro lado, caso não seja suspensa a eficácia do acto da entidade administrativa em causa nos autos criar-se-á uma situação de facto consumado e serão susceptíveis de ser produzidos prejuízos de difícil ou impossível reparação para o Recorrido.
4- Tais prejuízos, para além do mais, terão a ver com a possibilidade de poder ser atendida de forma nociva ao Recorrido, quer em sede de apreciação de mérito, quer em sede disciplinar, a advertência aplicada pela deliberação já impugnada.
5- Tal atendibilidade, nessas sedes como noutras, será legal, caso não seja suspensa a eficácia daquela deliberação, pelo que não é verdade que o ora autor pudesse reagir contra ela.
6- Aquela mesma pena disciplinar poderá ser atendida em sede de concursos, quer para funções de índole pública, quer para funções no sector privado.
7- Sendo certo que a sua atendibilidade a nível público será legal, caso não seja negada eficácia ao acto impugnado nos autos principais.
8- E que a sua atendibilidade a nível privado nunca seria passível de impugnação administrativa.
9- Sendo igualmente certo que o averbamento no registo disciplinar é apenas um dos meios de fazer prova da aplicação da sanção disciplinar decidida pela entidade administrativa.
10- De igual modo tal prova pode ser feita, por exemplo, por meio de certidão do Acórdão impugnado nos autos.
11- Pelo que nem o pedido subsidiário da entidade administrativa recorrente é idóneo a evitar os prejuízos de difícil reparação para o Recorrido, resultantes da eficácia do acto impugnado.
12- Acresce que, não obstante o doutamente decidido no acórdão recorrido...
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