Acórdão nº 0358/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Data | 11 Outubro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A…. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho 173/97, de 30 de Julho, do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira, publicado na II Série do Jornal Oficial, de 13 de Agosto de 1997, na parte em que fixou em 7.600 metros cúbicos a quota máxima de extracção de inertes do leito marítimo da Região, para o período de Julho a Dezembro de 1997, a afectar à Recorrente - alínea b) do referido Despacho.
1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 166 e segs, foi anulado o acto impugnado, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência.
1.3. A recorrente contenciosa requereu, no T.C.A.- Sul, a execução da sentença de anulação do acto administrativo, por requerimento entrado naquele Tribunal em 30.6.04.
1.4. Por acórdão do T.C.A., de fls. 116 e segs, foi declarado procedente o pedido de execução formulado e especificados ao actos e operações em que a execução deverá consistir, fixando-se para tal o prazo de 30 dias.
1.5. Inconformado com a decisão referida em 1.4, interpôs o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 128 e segs, concluiu do seguinte modo: "I. O despacho n.° 173/97, de 30 de Julho de 1997, do SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DA RAM (publicado no Jornal Oficial da RAM, II série, n.° 154, de 13 de Agosto de 1997), que fixou em 260 000 m3 a quota máxima de extracção de inertes do leito marítimo da Região Autónoma da Madeira, para o período de Julho a Dezembro de 1997, atribuindo 252 400 m3a um conjunto de 6 empresas, representadas pela …, e 7 600 m3 à A… (…), foi anulado, por acórdão de 2 de Novembro de 2000, nos autos de autos de contencioso de anulação que correram os seus termos sob n.° 210/97, na 2ª Subsecção da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, e em que foi recorrente a A….
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Embora considerando suficiente, como fundamento da invalidade do acto, o vício de violação de lei por ausência de base legal - a inconstitucionalidade da Portaria 107/96, publicada no Jornal Oficial da RAM, 1 série, n.° 78, de 19 de Julho de 1996, o tribunal apreciou ainda que sucintamente (sic) a violação dos princípios constitucionais da livre concorrência e da igualdade, reputando-a como efectivamente fundada, na diferença das quotas de extracção de inertes atribuídas à então recorrente e ao conjunto das restantes seis empresas de extracção de inertes, representadas pela ….
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Correndo os autos de execução de sentenças de anulação de actos administrativos por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação (vide n.°s 1 e 2 do art. 176° CPTA), o tribunal solicitado para a execução tem obrigatoriamente de conhecer o acto anulado e a (sua própria) sentença anulatória, a serem declinados na sua totalidade, nos termos do art. 514° CPC. aplicável ex vi art. 1° CPTA.
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Assim sendo, o Tribunal Central Administrativo Sul, nos autos de execução do acórdão anulatório de 2 de Novembro de 2000, que correm, por apenso àquele processo n.° 210/97 (vide supra I). sob n.° 228/04, ao ter dado como assente no acórdão proferido em 22 de Setembro de 2005 (doravante acórdão recorrido), sob alíneas a) e b) da MATÉRIA DE FACTO, que o despacho n.° 173/97, de 30 de Julho de 1997, foi anulado na parte em que fixou 7 600 m3 à A…, por violação dos princípios da igualdade e da livre concorrência, cometeu inaceitável erro de julgamento, não actuando com a diligência mínima exigível ao julgador (art. 514° e art. 655° CPC).
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Sendo inequívoca a natureza declarativa do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 173º e segs. CPTA), a fixação da matéria de facto deve obedecer aos princípios gerais, chegando-se à determinação dos factos relevantes para o julgamento da causa ou por acordo (vide art. 490° CPC) ou pelo jogo da(s) prova(s) disponível(eis) (vide art. 342° CC e arts. 513º a 645° CPC). analisadas criticamente e de modo livre pelo julgador (n.° 2 do art. 653° e art. 655° CPC, aplicáveis ex vi art. 1° CPTA).
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Ao não especificar, relativamente a nenhum factos dados como assentes sob MATÉRIA DE FACTO do acórdão recorrido, a prova respectiva e a sua prudente convicção acerca deles, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por violação do n.° 2 do art. 653° e do art. 655° CPC.
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Ao reproduzir para os anos de 1998, 1999 e 1° semestre de 2000, sob alíneas j) k) e l) da MATÉRIA DE FACTO do acórdão recorrido, factos referentes a 1997, após impugnação especificada da entidade demandada (não desmentida pela A… na sua réplica), incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por violação dos princípios do...
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