Acórdão nº 0358/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A…. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho 173/97, de 30 de Julho, do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira, publicado na II Série do Jornal Oficial, de 13 de Agosto de 1997, na parte em que fixou em 7.600 metros cúbicos a quota máxima de extracção de inertes do leito marítimo da Região, para o período de Julho a Dezembro de 1997, a afectar à Recorrente - alínea b) do referido Despacho.

1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 166 e segs, foi anulado o acto impugnado, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência.

1.3. A recorrente contenciosa requereu, no T.C.A.- Sul, a execução da sentença de anulação do acto administrativo, por requerimento entrado naquele Tribunal em 30.6.04.

1.4. Por acórdão do T.C.A., de fls. 116 e segs, foi declarado procedente o pedido de execução formulado e especificados ao actos e operações em que a execução deverá consistir, fixando-se para tal o prazo de 30 dias.

1.5. Inconformado com a decisão referida em 1.4, interpôs o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 128 e segs, concluiu do seguinte modo: "I. O despacho n.° 173/97, de 30 de Julho de 1997, do SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DA RAM (publicado no Jornal Oficial da RAM, II série, n.° 154, de 13 de Agosto de 1997), que fixou em 260 000 m3 a quota máxima de extracção de inertes do leito marítimo da Região Autónoma da Madeira, para o período de Julho a Dezembro de 1997, atribuindo 252 400 m3a um conjunto de 6 empresas, representadas pela …, e 7 600 m3 à A… (…), foi anulado, por acórdão de 2 de Novembro de 2000, nos autos de autos de contencioso de anulação que correram os seus termos sob n.° 210/97, na 2ª Subsecção da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, e em que foi recorrente a A….

  1. Embora considerando suficiente, como fundamento da invalidade do acto, o vício de violação de lei por ausência de base legal - a inconstitucionalidade da Portaria 107/96, publicada no Jornal Oficial da RAM, 1 série, n.° 78, de 19 de Julho de 1996, o tribunal apreciou ainda que sucintamente (sic) a violação dos princípios constitucionais da livre concorrência e da igualdade, reputando-a como efectivamente fundada, na diferença das quotas de extracção de inertes atribuídas à então recorrente e ao conjunto das restantes seis empresas de extracção de inertes, representadas pela ….

  2. Correndo os autos de execução de sentenças de anulação de actos administrativos por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação (vide n.°s 1 e 2 do art. 176° CPTA), o tribunal solicitado para a execução tem obrigatoriamente de conhecer o acto anulado e a (sua própria) sentença anulatória, a serem declinados na sua totalidade, nos termos do art. 514° CPC. aplicável ex vi art. 1° CPTA.

  3. Assim sendo, o Tribunal Central Administrativo Sul, nos autos de execução do acórdão anulatório de 2 de Novembro de 2000, que correm, por apenso àquele processo n.° 210/97 (vide supra I). sob n.° 228/04, ao ter dado como assente no acórdão proferido em 22 de Setembro de 2005 (doravante acórdão recorrido), sob alíneas a) e b) da MATÉRIA DE FACTO, que o despacho n.° 173/97, de 30 de Julho de 1997, foi anulado na parte em que fixou 7 600 m3 à A…, por violação dos princípios da igualdade e da livre concorrência, cometeu inaceitável erro de julgamento, não actuando com a diligência mínima exigível ao julgador (art. 514° e art. 655° CPC).

  4. Sendo inequívoca a natureza declarativa do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 173º e segs. CPTA), a fixação da matéria de facto deve obedecer aos princípios gerais, chegando-se à determinação dos factos relevantes para o julgamento da causa ou por acordo (vide art. 490° CPC) ou pelo jogo da(s) prova(s) disponível(eis) (vide art. 342° CC e arts. 513º a 645° CPC). analisadas criticamente e de modo livre pelo julgador (n.° 2 do art. 653° e art. 655° CPC, aplicáveis ex vi art. 1° CPTA).

  5. Ao não especificar, relativamente a nenhum factos dados como assentes sob MATÉRIA DE FACTO do acórdão recorrido, a prova respectiva e a sua prudente convicção acerca deles, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por violação do n.° 2 do art. 653° e do art. 655° CPC.

  6. Ao reproduzir para os anos de 1998, 1999 e 1° semestre de 2000, sob alíneas j) k) e l) da MATÉRIA DE FACTO do acórdão recorrido, factos referentes a 1997, após impugnação especificada da entidade demandada (não desmentida pela A… na sua réplica), incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por violação dos princípios do...

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