Acórdão nº 0621/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que deu provimento ao recurso contencioso que A... interpusera de despacho do Sr. Director da Alfândega de Aveiro, de 13 de Dezembro de 2002, que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel, relativo às Declaração de Veículos Ligeiros (DVL) de 1998 n.os 0107245, 0111439, 0109183, 0107199, 0110262, 0115132, 0115124, 0115027 e 0115078, considerando-o intempestivo, pois considerou "que os pedidos de revisão de actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, tem de ser apresentado no prazo de 90 dias, a contar do prazo de pagamento voluntário".

Fundamentou-se o aresto recorrido na tempestividade do pedido de revisão, já que "o prazo que importa para julgamento deste caso, é o prazo, atenta a época da solicitação do contribuinte à Administração Aduaneira, de quatro anos previsto no artigo 78.º da LGT, que reduziu o já existente prazo de cinco anos consignado no artigo 94.º, alínea b), do CPT".

E contra tal se insurge a Fazenda Pública, sustentando que "a sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática do acto de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos do artigo 236.º, n.º 2, último parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, por força do disposto no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, atento o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da LGT, que delimita o respectivo âmbito de aplicação às relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto em legislação especial, e não de quatro anos, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da mesma LGT".

A Fazenda recorrente defende ainda que "a sentença enferma de ilegalidade, porque vai, ao mandar a Administração reapreciar, ‘naturalmente levando em conta toda a argumentação do recorrente, incluindo a de existência de vício de desconformidade com o Direito Comunitário e suas consequências na ordem jurídica nacional".

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento "nos termos da jurisprudência pacífica e reiterada da Secção tirada em casos idênticos".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: A) Em Dezembro de 1998 comprou em França por PTE 2.850.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Audi, modelo A4, de 1896cc. a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1996.09.24, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.037.215$00 (conforme RQL. 98/0223865); B) E em 1998.12.10 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.º 98/0107245 relativa a este veículo (a fls. 2 do processo administrativo apenso); C) Em Dezembro de 1998 comprou em França por PTE 3.300.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Audi, modelo A4, de 1896cc. a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1996.04.26, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.037.215$00 (conforme RLQ. 98/0230810); D) E em 1998.12.21 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0111439 relativa a este veículo (a fls. 14 do processo administrativo apenso); E) Em Dezembro de 1998 comprou em França por PTE 3.388.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Audi, modelo A4, de 1.896 cc. a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1997.07.02, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.119.100$00 (conforme RLQ. 98/0227038); F) E em 1998.12.15 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.º 98/0109183 relativa a este veículo (a fls. 28 do processo administrativo apenso); G) Em Dezembro de 1998 comprou em França por PTE 3.000.00$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Volkswagen, modelo Passat, de 1.896 cc. a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1996.07.08, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.119.100$00 (conforme RLQ. 98/0223784); H) E em 1998.12.10 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0107199 relativa a este veículo (a fls. 39 do processo administrativo apenso); I) Em Dezembro de 1998 comprou em França por PTE 3.300.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Audi, modelo A4, de 1.896 cc. a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1996.07.19, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.037.215$00 (conforme RLQ. 98/0229014); J) E em 1998.12.18 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0110262 relativa a este veículo (a fls. 52 do processo administrativo apenso); K) Em Dezembro de 1998 comprou em Franca por PTE 3.234.000$00, o automóvel...

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