Acórdão nº 02043/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls 2) intentou, no T.A.C. de Lisboa, acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Estado Português e o B… fundada em actuação ilícita e culposa dos respectivos agentes pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização no valor de 15.269.839$00, por danos materiais e morais.

1.2. A fls. 944 e segs (v. volume) foi proferida sentença absolvendo o Estado e julgando a acção totalment e procedente em relação ao Réu ….

1.3. Inconformado com esta decisão, interpôs o B… recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 1072 e segs, concluiu do seguinte modo: 1ª - À data dos factos a A. era funcionária do B…; 2ª - A A., o B…, o Centro Nacional de Pensões (através da Junta Médica), consideraram os factos alegados pela A. no âmbito de um acidente de serviço; 3ª - A pretensão da A. está tutelada no Estatuto da Aposentação (Dec. Lei 498/72, de 09.12), procedimento a que a A devia recorrer para fazer valer os seus direitos, o que efectivamente a mesma fez; 4ª - Ao recorrer à responsabilização do B… pela via da responsabilidade tutelada no Dec. Lei n.° 48051, de 21.11.67 fez utilização errada da forma do processo, tendo sido feita errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos e do D. L. n.° 48 051, de 21/11/1967, no art°. 501° do Cód. Civil, nos art°s. 38°., al. c), 43°, al. b), 54° e 60° do EA (D.L. n.° 498/72, de 9/12) e no art° 7° n.° 3 do Cód. Civil, o que levou à admissão e à utilização de forma do processo errada, o que consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina que os R.R. sejam absolvidos da instância (art.°s 288.°, n.° 1, al. e) e 493.°, n.° 2 do C. P. C.), o que o tribunal recorrido deveria ter feito.

5ª - Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o B… da instância; 6ª - A A alega (e foi aceite) que no inicio de 1996 eclodiu uma situação de poluição ambiental no B…; 7ª - A A alegou que em consequência da verificação dessa situação, começou a revelar sintomas que culminaram num estado generalizado de doença; 8ª - Imputando ao B… (e ao Estado) uma conduta omissiva relativamente à resolução do problema que apareceu naquela altura e ao acompanhamento e à resolução dos problemas revelados pelos funcionários em consequência desse problema e após essa data; 9ª - Não ficou provado na sentença a referida conduta omissiva imputada ao B… (e ao Estado) - nessa medida a Douta sentença recorrida absolveu o Estado do pedido; 10ª - Relativamente ao B…, o tribunal recorrido, fundamentou a sua decisão em factos e questões não alegados pela A, que não constam dos factos considerados relevantes pelo tribunal para a boa decisão da causa e que não constam dos factos provados reproduzidos na sentença; 11ª - O tribunal recorrido extravasou assim os poderes que tinha e a sentença violou as disposições constantes nos art°s 660º, n° 2, 2ª parte, conjugado com o disposto nos art°s 664°, 2ª parte, 264° e 663°, todos do CPC, pelo que a mesma é nula por força do disposto no art° 668°, n.° 1, al. d), devendo ser substituída por outra que absolva o B… do pedido, com os mesmos fundamentos da absolvição do Estado, seguindo-se o que for de lei até final; Sem conceder e sem prescindir; 12ª - Não ficou provado nos autos a conduta omissiva imputada ao B…, geradora da sua responsabilidade em indemnizar a A; 13ª - Não ficou provado nos autos o estado de saúde alegado pela A (absolutamente desprovida de sistema imunológico, sujeita às mais graves e dolorosas infecções e malformações físicas); 14ª - O tribunal deu como provado que a A se encontra hoje com o sistema imunológico diminuído; 15ª - A comprovação deste estado clínico da A teria que ser feita por meios adequados à natureza do mesmo, ou seja, por meio de prova médica retirada de exames clínicos realizados para o efeito, bem como através de prova pericial a efectuar nos autos; 16ª - A A não apresentou nem constam dos autos, meios de prova (clínicos, periciais) idóneos à verificação do seu estado de saúde e especialmente ao estado clínico considerado na sentença (sistema imunológico diminuído), pelo que a Douta sentença recorrida não podia ter dado este facto como provado, devendo ser revogada nesta parte; 17ª - O mesmo se diga acerca dos factos considerados provados na sentença de que a A se encontra "impossibilitada de exercer a sua profissão" (pag. 13 da sentença, artº 64° do Anexo 1 às presentes alegações) e de que "ficou impedida de se expor à luz solar".

18ª - Deve assim ser revogada a sentença nesta parte, e substituída por outra que não considere provados estes factos.

19ª - Acresce que, o facto considerado provado na sentença: "A 05.02.1998 a Dr.ª C…, passou um relatório onde conclui estarem certos sintomas e lesões relacionadas com o efeito sistémico de toxicidade ambiental (documento n.º 65 da petição inicial)" - art° 51º dos factos provados na sentença (anexo I das presentes alegações) e pág. 12 da sentença.

deve ser substituído por outro onde conste que "A 05.02.1998 a Dr.ª C…, passou um relatório onde conclui que certos sintomas e lesões podem eventualmente estar relacionadas com o efeito sistémico de toxicidade ambiental (documento n.° 65 da petição inicial)"; 20ª - Na sentença apenas ficou provado que a A referia uma série de queixas (de sintomas, de sintomatologia), que recorreu a médicos e instituições revelando-lhes as referidas queixas, que a generalidade dos exames que efectuou apresentou como resultado "normal" (v.g. docs 91 a 95 da p.i.); que das consultas e dos exames que a A fez, resultaram as seguintes verificações objectivas: a) insuficiência venosa crónica dos membros inferiores (doc. 54 junto com a p.i.); b) eczema e air borne (doc. 117 da p.i); e) querato conjuntivite seca (ou sicca) - docs 63 a 65 da p.i.; d) anemia; e) perturbações da visão, com sintomatologia de natureza alérgica.

21ª - Acresce ainda que, A não logrou igualmente provar que se encontrava sujeita às mais graves e dolorosas infecções e malformações físicas (cf. resposta ao quesito 81° - não provado, nesta parte).

22ª - Os factos provados não são de molde a sustentar a condenação do B…; 23ª - Não se encontram assim preenchidos os requisitos para a responsabilização do B… por factos ilícitos: a) Não se provou a ilicitude e a culpa dos comportamentos imputados ao B… (antes pelo contrário); b) Não se provou a existência dos danos alegados pela A; c) Não se provou um nexo de causalidade entre a conduta dos RR e os danos alegados pela A 24ª - Sem prescindir e sem conceder, ainda que à revelia do enquadramento factual trazido aos autos pela A e do enquadramento dos mesmos por esta feito, dos factos relevantes para a decisão da causa e do correcto enquadramento dos mesmos, se queira responsabilizar o B… e indemnizar a A, sempre tal responsabilização terá que ser ajustada à enorme discrepância verificada entre o alegado (gravíssimo) estado de saúde da A e a reduzida expressão do efectivo estado de saúde (de doença? Qual? Pela análise dos autos não se consegue saber ...) da mesma, e a indemnização ser reduzida nos mesmos moldes, não devendo a mesma ser fixada em montante superior a 5.000 euros." Juntou 2 documentos e 2 anexos.

1.4. A Autora contra alegou nos termos constantes de fls. 1166 a 1191, inc, concluindo: "a) não estando reunidos os condicionalismos a que aludem os arts. 706° e 524° do Cod Proc. Civil, devem os documentos juntos com a alegação do recorrente ser desentranhados dos autos, revelando a sua junção, neste momento, inadmissível; b) quer por não se revelar preenchido o ónus de impugnação da matéria de facto determinado pelo art. 690°-A do Cod Proc. Civil, quer por não se verificarem os elementos condicionantes da sua revisão à luz do art. 712° do Cod proc. Civil, a matéria de facto apurada deverá ser dada por fixada nos termos apurados pelo tribunal recorrido; c) sobre o alegado erro na forma de processo, trata-se de questão sobre a qual se formou caso julgado em virtude da pronúncia, não impugnada, em sede de despacho saneador, tendo presentes os arts. 671° e 672° do Cod Proc. Civil, tratando-se de questão cujo enquadramento à luz do art. 199° do Cod. Proc. Civil não detém relevo para a apreciação da causa; d) de qualquer forma, o pedido e a causa de pedir formulados nos presentes autos não têm cabimento ou enquadramento legal no processo especifico a que se refere o Estatuto de Aposentação, tal como bem vincou a decisão recorrida; e) não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia, atendo-se aos limites fixados na causa de pedir e analisando as questões ali equacionadas, independente de uma questão de argumentação, a qual não releva para os efeitos do disposto no art. 668°, n° 1, al. d) e 660°, n° 2, ambos do Cod Proc. Civil; f) revelam-se cumulativamente verificados os requisitos accionadores da responsabilidade civil extra-contratual do Estado tal como consignados no art. 2° do Decreto-Lei n°48.051 de 21.11.1967, concretamente o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade; g) revelando os autos, clara e frontalmente, a situação lesiva de que foi objecto a recorrida, por facto culposamente imputável à recorrente, a relação entre ambos, e os graves (decisivamente graves) danos por ela sofridos; h) não violando, em consequência, a decisão recorrida qualquer norma legal e efectuando um cabal enquadramento dos factos provados nos comandos legais aplicáveis ao caso." Juntou 1 documento (fls. 1194) 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "A autora foi funcionária do B…, tendo iniciado as suas funções em 13.9.1991, com a categoria de Técnica de diagnóstico e Terapêutica, ramo de análises clínicas e saúde pública de 2ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT