Acórdão nº 0689/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por si apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Resende, datado de 22/9/05, que manteve a penhora de um crédito do executado ..., no valor de € 60.189,21, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I) A sentença recorrida pronunciou-se sobre uma questão que não constituía objecto do pedido, confundindo este com a causa de pedir: fê-lo quando considerou que a referida excepção tem a ver, não com um crédito que a reclamante detém sobre o executado, mas com a eventual, futura e hipotética possibilidade de vir a suportar dívidas que poderão surgir em consequência de comportamentos do executado.

II) O acto reclamado deve ser anulado com base em vício de violação de lei, dado que alegando o devedor a existência de uma excepção peremptória consubstanciada na excepção de não cumprimento do contrato que determina a inexigibilidade do crédito, e negada a obrigação de pagar o crédito deve o crédito ser considerado litigioso com as demais consequências, nomeadamente as previstas no artigo 224º do C.P.P.T..

III) O acto objecto da reclamação e do presente recurso deve igualmente ser declarado nulo por vício de usurpações de funções, dado que, o chefe da repartição de finanças, perante a alegação de verificação de excepção peremptória, não tem competência ou estão-lhe atribuídos poderes por forma a fazer um juízo de mérito relativamente às causas da excepção alegada, juízo esse que nos termos do artigo 224º do C.P.P.T., pertence exclusivamente ao tribunal competente, por via da acção declarativa promovida pela Fazenda Pública. Sendo que apenas o Tribunal Comum será competente para apreciar as provas, factos e direitos alegados.

IV) O Chefe da Repartição de Finanças ao apreciar o mérito da alegação de excepção de não cumprimento alegada pela reclamante, praticou um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence, o que nos termos do artigo 133º do C.P.A., determina a respectiva nulidade.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, nos termos que constam de fls. 217 e 218 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Não foram colhidos os...

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