Acórdão nº 0513/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., S.A., contra o indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária, no montante de € 733.699,53, prestada em 8 de Junho de 1998 para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3131-97/103490.1.
Fundamentou-se a decisão em que "a indemnização, em caso de caducidade da garantia prevista no n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT, abrange todos os encargos suportados com a sua prestação", já que o preceito não faz qualquer distinção entre os anteriores e os posteriores à data da sua entrada em vigor, nem o regime transitório lhe faz qualquer referência, limitando-se a estatuir quanto à contagem dos prazos nos processos pendentes, pelo que o legislador não poderia deixar de estar a referir-se à totalidade dos encargos, face aos princípios da estabilidade e da segurança jurídica e como, aliás, resulta do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, que não impede que a lei abranja as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, tendo "ainda a impugnante direito aos juros indemnizatórios peticionados, uma vez que, apesar da decisão da administração tributária sobre a verificação da caducidade da garantia e do deferimento parcial do pedido de indemnização, não foi efectuado o reembolso dos encargos suportados pela impugnante".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A questão controvertida prende-se com a aplicabilidade à garantia constituída anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, do direito à indemnização da totalidade dos custos incorridos em virtude da prestação de garantia já declarada caducada nos termos do Artº 183°-A, n° 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pelo artº 7°, n° 3, da referida Lei, dado a reclamação graciosa do acto tributário que originou a sua prestação, não ter sido decidida no prazo de um ano a contar de 5/07/2001, nos termos do n° l do normativo citado e artº 11° da mesma Lei, e ainda do direito a juros indemnizatórios.
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O novo dispositivo do Artº 183°-A do CPPT dispõe, nos nºs 1 e 3, que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou impugnação caduca, se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da sua interposição ou se a impugnação judicial, recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação, salvo quando o motivo do atraso seja imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
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O legislador da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, dispôs sobre a aplicação no tempo do novo regime, declarando no artº 11° que, relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artº 183°-A do CPPT se contam a partir da entrada em vigor desta Lei.
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Pelo que o mecanismo de levantamento da garantia e o consequente direito à indemnização, nos termos do n° 6 do artº 183°-A do CPPT, aplicam-se aos processos pendentes, mas os prazos a cujo decurso esteja condicionado o exercício do respectivo direito apenas se contam a partir de 5 de Julho de 2001, data do início da vigência da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
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Entende-se que por maioria de razão, o direito à indemnização não poderá compreender os encargos suportados com a prestação de garantia até à entrada em vigor da referida Lei 15/2001.
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A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no artº 12° da LGT, consignando o principio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu n° 4 segue o disposto no artº 12°, n° l, do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.
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O principio geral da aplicação das leis no tempo contido no artº 12°, n° l do CC é o de que "a lei só dispõe para o futuro", sem prejuízo das directrizes do n° 2 do mesmo normativo, quanto às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.
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Sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva, quando a lei nova define os efeitos da caducidade da garantia já constituída e subsistente à data da sua entrada em vigor, a sua aplicação é imediata no sentido de que se aplica de futuro, e não que pretende imputar a essa relação jurídica efeitos que anteriormente não existiam, como é o caso dos autos.
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Apenas com a entrada em vigor do artº 183°-A do CPPT, é que a garantia prestada no processo de execução fiscal caduca, se o processo de...
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