Acórdão nº 0513/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., S.A., contra o indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária, no montante de € 733.699,53, prestada em 8 de Junho de 1998 para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3131-97/103490.1.

Fundamentou-se a decisão em que "a indemnização, em caso de caducidade da garantia prevista no n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT, abrange todos os encargos suportados com a sua prestação", já que o preceito não faz qualquer distinção entre os anteriores e os posteriores à data da sua entrada em vigor, nem o regime transitório lhe faz qualquer referência, limitando-se a estatuir quanto à contagem dos prazos nos processos pendentes, pelo que o legislador não poderia deixar de estar a referir-se à totalidade dos encargos, face aos princípios da estabilidade e da segurança jurídica e como, aliás, resulta do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, que não impede que a lei abranja as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, tendo "ainda a impugnante direito aos juros indemnizatórios peticionados, uma vez que, apesar da decisão da administração tributária sobre a verificação da caducidade da garantia e do deferimento parcial do pedido de indemnização, não foi efectuado o reembolso dos encargos suportados pela impugnante".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A questão controvertida prende-se com a aplicabilidade à garantia constituída anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, do direito à indemnização da totalidade dos custos incorridos em virtude da prestação de garantia já declarada caducada nos termos do Artº 183°-A, n° 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pelo artº 7°, n° 3, da referida Lei, dado a reclamação graciosa do acto tributário que originou a sua prestação, não ter sido decidida no prazo de um ano a contar de 5/07/2001, nos termos do n° l do normativo citado e artº 11° da mesma Lei, e ainda do direito a juros indemnizatórios.

  1. O novo dispositivo do Artº 183°-A do CPPT dispõe, nos nºs 1 e 3, que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou impugnação caduca, se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da sua interposição ou se a impugnação judicial, recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação, salvo quando o motivo do atraso seja imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.

  2. O legislador da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, dispôs sobre a aplicação no tempo do novo regime, declarando no artº 11° que, relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artº 183°-A do CPPT se contam a partir da entrada em vigor desta Lei.

  3. Pelo que o mecanismo de levantamento da garantia e o consequente direito à indemnização, nos termos do n° 6 do artº 183°-A do CPPT, aplicam-se aos processos pendentes, mas os prazos a cujo decurso esteja condicionado o exercício do respectivo direito apenas se contam a partir de 5 de Julho de 2001, data do início da vigência da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.

  4. Entende-se que por maioria de razão, o direito à indemnização não poderá compreender os encargos suportados com a prestação de garantia até à entrada em vigor da referida Lei 15/2001.

  5. A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no artº 12° da LGT, consignando o principio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu n° 4 segue o disposto no artº 12°, n° l, do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.

  6. O principio geral da aplicação das leis no tempo contido no artº 12°, n° l do CC é o de que "a lei só dispõe para o futuro", sem prejuízo das directrizes do n° 2 do mesmo normativo, quanto às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.

  7. Sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva, quando a lei nova define os efeitos da caducidade da garantia já constituída e subsistente à data da sua entrada em vigor, a sua aplicação é imediata no sentido de que se aplica de futuro, e não que pretende imputar a essa relação jurídica efeitos que anteriormente não existiam, como é o caso dos autos.

  8. Apenas com a entrada em vigor do artº 183°-A do CPPT, é que a garantia prestada no processo de execução fiscal caduca, se o processo de...

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