Acórdão nº 0179/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Justiça que, por sua vez, recusara prover o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso para admissão de trinta candidatos a um curso de formação de Subinspectores da Polícia Judiciária.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Mesmo que se considere que os três louvores foram atribuídos ao recorrente enquanto auxiliar de investigação criminal, o facto é que foi no desempenho de funções inerentes à actividade de investigação criminal, e não nas funções de agente motorista, que as menções colectivas foram atribuídas.
2 - Os agentes motoristas, enquanto auxiliares de investigação criminal, não constituem uma carreira autónoma e independente da carreira de investigação criminal, já que desta fazem parte, integrando-a como categoria.
3 - A partir da LOPJ de 1990, não houve qualquer alteração funcional determinada pela lei relativamente aos agentes motoristas, que continuaram a desempenhar as mesmas funções que até aí.
4 - Tal só pode significar que a realidade fáctica subjacente e imanente à actividade dos agentes motoristas era, efectivamente, uma actividade de investigação criminal, sendo que o DL 195-A/90, de 27/9, acabou por consagrar, legalmente, uma realidade que se vinha verificando ao longo dos anos.
5 - Não pode, pois, por uma questão meramente formal, considerar-se os louvores atribuídos a um agente motorista enquanto estava em vigor o DL 458/82, de 24/12, como louvores atribuídos fora da carreira de investigação criminal, pois a realidade fáctica impõe-se, como é, aliás, entendimento da jurisprudência.
6 - Aliás, mesmo no domínio da LOPJ de 1982, deve considerar-se que o agente motorista era um elemento da carreira de investigação criminal, em que a função de agente motorista propriamente dita era secundária em relação à actividade de investigação criminal, já que, como foi o caso do recorrente, lhe foram distribuídos processos para fazer investigação.
7 - Acresce que todos os louvores atribuídos ao recorrente o foram, não em função da actividade de motorista, mas sim em função da actividade de investigação criminal por si desenvolvida.
8 - Ora, o acto recorrido não considerou na notação do recorrente «Variáveis Valorizativas - Mérito» as menções colectivas de que este foi alvo, sendo que, em vez dos 15,5 valores que constam da sua ficha de Avaliação Curricular, deveriam constar 16,5 valores, atendendo aos referidos louvores.
9 - Assim, o recorrente, que aparece classificado na lista definitiva de classificação final na posição 36.ª, com 13,83 valores e, portanto, fora da zona de admissão, deverá passar, corrigida a referida notação, para 14,16 valores.
10 - E, ao contrário do invocado pela entidade recorrida, as limitações definidas pelo júri quanto à consideração de louvores não se encontram no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é conferida, já que deve haver submissão ao que está estabelecido na lei - DL n.º 204/98, de 11/7.
11 - A ficha de Avaliação Curricular do recorrente, no ponto 3 (Experiência Profissional) fala em tempo na carreira de investigação criminal, o que contraria e limita o alcance da alínea c) do ponto 6.3 do aviso de abertura do concurso, pelo que, quer se considere ou não o agente motorista integrado na carreira de investigação criminal (embora apenas se conceda que a integra), deve contabilizar-se sempre o tempo que o recorrente esteve como agente motorista, o que contabilizará mais de 15 anos e lhe dará na respectiva notação 3,5, e não 3, devendo ser corrigida a notação para 14,17 e para a posição 27.ª, devendo o recorrente ser admitido ao Curso de Formação de Subinspectores «sub judice».
12 - Assim, no caso do recorrente deviam ser tidos em conta, em termos de mérito, todos os louvores recebidos no desempenho efectivo de funções na referida área de actividade, pelo que a sua ficha de Avaliação Curricular, nesse item, contraria o disposto no DL 204/98, de 117, ao contrário do invocado pela entidade recorrida, já que se baseia no pressuposto errado de que o agente motorista não integra a carreira de investigação criminal, o que não é correcto.
13 - Deste modo, o acto recorrido padece de dois vícios de violação de lei, pelo que o douto acórdão, ora recorrido, ao considerar que o agente motorista recebeu as referidas menções colectivas fora do âmbito da carreira de investigação criminal, violou os arts. 114º e 115º do DL 458/82 e os arts. 72º, n.º 2, 119º e 161º do DL 295-A/90, de 27/9, bem como o art. 22º do DL 204/98, de 11/7.
14 - Ao contrário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO