Acórdão nº 0179/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Justiça que, por sua vez, recusara prover o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso para admissão de trinta candidatos a um curso de formação de Subinspectores da Polícia Judiciária.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Mesmo que se considere que os três louvores foram atribuídos ao recorrente enquanto auxiliar de investigação criminal, o facto é que foi no desempenho de funções inerentes à actividade de investigação criminal, e não nas funções de agente motorista, que as menções colectivas foram atribuídas.

2 - Os agentes motoristas, enquanto auxiliares de investigação criminal, não constituem uma carreira autónoma e independente da carreira de investigação criminal, já que desta fazem parte, integrando-a como categoria.

3 - A partir da LOPJ de 1990, não houve qualquer alteração funcional determinada pela lei relativamente aos agentes motoristas, que continuaram a desempenhar as mesmas funções que até aí.

4 - Tal só pode significar que a realidade fáctica subjacente e imanente à actividade dos agentes motoristas era, efectivamente, uma actividade de investigação criminal, sendo que o DL 195-A/90, de 27/9, acabou por consagrar, legalmente, uma realidade que se vinha verificando ao longo dos anos.

5 - Não pode, pois, por uma questão meramente formal, considerar-se os louvores atribuídos a um agente motorista enquanto estava em vigor o DL 458/82, de 24/12, como louvores atribuídos fora da carreira de investigação criminal, pois a realidade fáctica impõe-se, como é, aliás, entendimento da jurisprudência.

6 - Aliás, mesmo no domínio da LOPJ de 1982, deve considerar-se que o agente motorista era um elemento da carreira de investigação criminal, em que a função de agente motorista propriamente dita era secundária em relação à actividade de investigação criminal, já que, como foi o caso do recorrente, lhe foram distribuídos processos para fazer investigação.

7 - Acresce que todos os louvores atribuídos ao recorrente o foram, não em função da actividade de motorista, mas sim em função da actividade de investigação criminal por si desenvolvida.

8 - Ora, o acto recorrido não considerou na notação do recorrente «Variáveis Valorizativas - Mérito» as menções colectivas de que este foi alvo, sendo que, em vez dos 15,5 valores que constam da sua ficha de Avaliação Curricular, deveriam constar 16,5 valores, atendendo aos referidos louvores.

9 - Assim, o recorrente, que aparece classificado na lista definitiva de classificação final na posição 36.ª, com 13,83 valores e, portanto, fora da zona de admissão, deverá passar, corrigida a referida notação, para 14,16 valores.

10 - E, ao contrário do invocado pela entidade recorrida, as limitações definidas pelo júri quanto à consideração de louvores não se encontram no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é conferida, já que deve haver submissão ao que está estabelecido na lei - DL n.º 204/98, de 11/7.

11 - A ficha de Avaliação Curricular do recorrente, no ponto 3 (Experiência Profissional) fala em tempo na carreira de investigação criminal, o que contraria e limita o alcance da alínea c) do ponto 6.3 do aviso de abertura do concurso, pelo que, quer se considere ou não o agente motorista integrado na carreira de investigação criminal (embora apenas se conceda que a integra), deve contabilizar-se sempre o tempo que o recorrente esteve como agente motorista, o que contabilizará mais de 15 anos e lhe dará na respectiva notação 3,5, e não 3, devendo ser corrigida a notação para 14,17 e para a posição 27.ª, devendo o recorrente ser admitido ao Curso de Formação de Subinspectores «sub judice».

12 - Assim, no caso do recorrente deviam ser tidos em conta, em termos de mérito, todos os louvores recebidos no desempenho efectivo de funções na referida área de actividade, pelo que a sua ficha de Avaliação Curricular, nesse item, contraria o disposto no DL 204/98, de 117, ao contrário do invocado pela entidade recorrida, já que se baseia no pressuposto errado de que o agente motorista não integra a carreira de investigação criminal, o que não é correcto.

13 - Deste modo, o acto recorrido padece de dois vícios de violação de lei, pelo que o douto acórdão, ora recorrido, ao considerar que o agente motorista recebeu as referidas menções colectivas fora do âmbito da carreira de investigação criminal, violou os arts. 114º e 115º do DL 458/82 e os arts. 72º, n.º 2, 119º e 161º do DL 295-A/90, de 27/9, bem como o art. 22º do DL 204/98, de 11/7.

14 - Ao contrário...

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