Acórdão nº 038/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF) interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos e anulou o presumido acto tácito, imputável ao SEAF, de indeferimento do recurso hierárquico, interposto do também presumido acto tácito de indeferimento do requerimento dirigido ao Director Geral dos Impostos (DGI), onde o recorrente contencioso solicitava que lhe fosse aplicado o despacho do DGCI de 28.02.96, e, consequentemente, lhe fosse reconhecido o direito ao reposicionamento no Novo Sistema Retributivo (NSR), aprovado pelo DL 187/90, de 07.06, com efeitos remuneratórios a 01.03.96.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido é nulo, por não se ter pronunciado sobre a natureza do despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 96.02.28, desrespeitando o disposto nos artº668º, nº1, alínea d) do CPC e 25º, nº1 da LPTA.

  1. Ora, no caso sub judice, o que para o recorrente foi violado, foi um acto com mera eficácia interna corporis e, por essa via, o princípio da igualdade de tratamento.

  2. Consequentemente, o douto acórdão recorrido devia ter rejeitado o recurso contencioso por não se ter formado o indeferimento tácito invocado pela recorrente contenciosa como objecto do mesmo.

  3. E devia ter rejeitado o recurso contencioso por falta de fundamento legal.

  4. Sem conceder, ainda se dirá que, contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, foram ao recorrente contencioso bem aplicadas as regras de transição, promoção e progressão.

  5. Nesse sentido, cfr. Informação da Direcção Distrital de Finanças de Braga, de 11 de Setembro de 1997, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. Com efeito, o recorrente contencioso tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª classe em 9.02.1987, com efeitos retroactivos a 08.11.1986.

  7. O despacho do Sr. DGCI, de 1996-02-08, manda reposicionar no NSR os funcionários que no período de 01.10.1989 a 12.06.1990, adquiriram o direito à promoção à classe imediata.

  8. O recorrente contencioso foi correctamente integrado no NSR, de acordo com o anexo II do DL 187/90, de 07.06, na escala 4, índice 360, pois, em cumprimento do despacho do Sr. DGCI, de 28.02.1996, adquiriu o direito com promoção automática à classe superior- no caso liquidador tributário principal - em 08.11.1989.

  9. Posicionando o recorrente contencioso no NSR na categoria de liquidador tributário principal- de acordo com a promoção que deveria ter ocorrido em 08.11.1989 e conforme as regras constantes do artº6º do DL 187/90- o mesmo fica posicionado no escalão 5, índice 380, conforme mapa I anexo ao DL 187/90.

  10. Contudo, esta situação apenas produz efeitos a partir de 01.03.1996, nos termos do despacho do Sr. DGCI, de 1996-02.28.

  11. Em 07.01.1991, o recorrente contencioso tomou posse na categoria de técnico tributário. Em consequência, foi posicionado no NSR no escalão 1, índice 440, dessa categoria.

  12. No posicionamento referido em 12 foi tido em consideração que a passagem em 08.11.1989 à categoria de liquidador tributário principal (posicionado no escalão 5, índice 380) e as regras de promoção do artº6º do DL 187/90 e seu anexo I.

  13. Consequentemente, não existem retroactivos a abonar pela promoção a liquidador tributário principal por força do despacho do Sr. DGCI, de 1996-02-28, uma vez que este despacho apenas produz efeitos a partir de 01.03.1996.

  14. E a questão da natureza da revogação operada pelo despacho de 28.02.1996 do Sr. DGCI tem sido decidida uniformemente pela jurisprudência deste Venerando Tribunal no sentido de se lhe dever aplicar o regime da revogação dos actos válidos- cfr. por todos o Ac. STA de 12.01.00, rec. 44.839.

  15. Pelo que o douto acórdão recorrido ao considerar que «o indeferimento tácito em causa violou o despacho do Sr. DGCI de 28.02.96, cuja aplicação não foi reconhecida ao recorrente e, consequentemente, o princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA», fez errada aplicação do disposto no DL 187/90 e ignorou o entendimento jurisprudencial firmado por esse Venerando Tribunal.

    * Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional, propugnando pela manutenção do decidido.

    *O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, quer porque não ocorre a nulidade arguida, quer porque é acertada a decisão, já que ocorre violação do despacho do DGCI de 26.08.96 ao recusar a sua aplicação ao ora recorrido e, consequentemente, violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA e isto porque, «… tendo o recorrido, Liquidador Tributário de 1ª classe, perfeito os requisitos previstos no artº45º, nº1, alínea c) do Dec. Reg. 42/83, em 08.11.89, assistia-lhe o direito a ser nomeado Liquidador Tributário Principal a partir dessa data, com a consequente repercussão na evolução posterior da sua carreira e daí que nada justifique a sua exclusão do âmbito de aplicação do despacho do DGCI em causa, sendo certo que este despacho praticado no exercício de poderes discricionários assume uma natureza de acto revogatório por conveniência, como tem vindo a ser entendido neste Supremo Tribunal- cfr. entre outros, os acórdãos de 12.04.00, 02.02.00, 09.03.00, 11.05.05 e 29.06.05, nos recursos nº45.837, 45.208, 44.999, 289/05 e 48.134, respectivamente.

    Por outra parte, a exclusão do recorrido dos benefícios determinados no despacho de 26.08.96 viola, a nosso ver, de forma patente, o princípio da igualdade previsto no artº5º do CPA, tanto mais que como se afirma no acórdão de 12.01.00, rec. 44.835, a propósito desse despacho: "não é difícil surpreender na decisão revogatória apenas a preocupação de tornar homogéneo o estatuto remuneratório dos funcionários, numa perspectiva de boa administração ou de conveniência, atenta a indesejável disparidade que acasos diversos haviam provocado".

    *Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    *II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:

    1. O recorrente é liquidador tributário de 1ª classe e tomou posse em 19.02.87.

    2. Por despacho do Sr. DGI, de 28.02.96, foi autorizado o reposicionamento indiciário de determinados funcionários, o que não sucedeu com o recorrente.

    3. Em 03.12.99, o recorrente dirigiu ao Sr. DGI, o requerimento de fls.8 (Doc.nº2), cujo teor aqui se dá por reproduzido e no qual pediu o reconhecimento do direito a ser promovido à classe imediata, no período de 01.10.89 a 12.06.90.

    4. Sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão.

    5. O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 24.05.00.

    6. Em face do silêncio da entidade recorrida interpôs o presente recurso contencioso.

    *II- O DIREITO Quanto à nulidade do acórdão recorrido: Argui o recorrente jurisdicional a nulidade do acórdão...

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