Acórdão nº 0639/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Segurança Social vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, SUL (TCA), de 30.3.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com melhor identificação nos autos, do seu despacho de 18.9.01, que indeferiu o recurso hierárquico que aquela apresentara do despacho do Director-Geral da Solidariedade e Segurança Social, de 21.5.01, que homologara a lista de graduação final do concurso aberto para o preenchimento de dois lugares de assessor do quadro de pessoal da ex- Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I - O âmbito do presente recurso é limitado pelo conteúdo do douto Acórdão recorrido, ou seja, a aferição da hipotética violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da imparcialidade na elaboração dos critérios de selecção dos candidatos, em sede de concursos no âmbito da função pública.

II - O douto Acórdão fez menos correcta interpretação e aplicação das disposições legais concernentes aos factos apurados nos autos, pelo que deve ser revogado.

III - Com efeito, os autos demonstram que o júri do concurso não tinha conhecimento da identidade dos respectivos candidatos quando fixou os critérios da sua admissão e selecção.

IV - O risco ou perigo de violação daqueles princípios e garantias é apenas ideal ou presuntivo, qual presunção juris tantum, afastável pela evidência dos factos que asseguram a sua inexistência.

V - Resulta provado dos autos (acta n.º 1) que o júri do concurso fixou tais critérios em reunião iniciada às nove horas do dia 23 de Fevereiro de 2001.

VI - Tendo as candidaturas sido recebidas na secção de Administração de Pessoal em 21 e 22 de Fevereiro, sendo certo que a da interessada, estranha aos serviços, apenas chegou pela via postal em 22 de Fevereiro.

VII - Acresce que o júri do concurso relegou expressamente nessa reunião de 23 de Fevereiro a apreciação da admissão e selecção dos candidatos para depois de conhecidas as suas candidaturas.

VIII - Conhecimento que só veio a ter em 1 de Março de 2001.

IX - Assim sendo, a teoria do risco ou perigo (hipotético) não pode colher no caso dos autos.

X - Motivos por que, sob pena de violação dos artigos 5.º do DL 204/98, de 11 de Julho, 6.º do CPA e 266.º da CRP, deve ser dado Provimento ao presente recurso.

XI - Do que resultará o prosseguimento dos autos em primeira instância para análise e decisão dos restantes vícios imputados pela recorrente ao acto impugnado e que não chegaram a ser apreciados em função do teor do douto aresto recorrido.

Nestes termos, deve ser dado Provimento ao presente recurso, revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por não menos douto aresto que determine o prosseguimento dos autos em primeira instância para conhecimento dos restantes vícios invocados pelo recorrente, assim sendo feita a habitual Justiça.

A recorrente, ora recorrida, concluiu assim as suas contra-alegações: 1. Não merece crítica o entendimento vertido na decisão recorrida, especialmente, na parte em que se basta com o perigo de afeiçoamento para considerar que estará prejudicada a necessária imparcialidade.

  1. O júri teve muito tempo para elaborar os critérios devendo tê-los fixado em momento anterior ao de fim do prazo para apresentação das candidaturas ao concurso, assim afastando todo e qualquer juízo de hipotética parcialidade.

  2. Acresce que, embora tal não tenha sido suscitado, importaria saber se o ficheiro informático que serviu para elaborar a acta foi produzido no dia 23/2/2001 ou mais tarde.

  3. O venerando Tribunal pode, em querendo, ordenar a entrega do referido ficheiro nos autos para aferir da data da sua elaboração.

  4. A ora recorrida não se admiraria nada se, ordenada essa diligência, o ora recorrente desistisse do recurso.

Assim, não merece censura o douto acórdão recorrido, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a decisão recorrida.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: O Senhor Secretário de Estado da Segurança Social recorre do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou o seu despacho de 18.09.011, pedindo o seu provimento. Para tanto, e em breve síntese, alega que "o douto Acórdão recorrido fez menos correcta interpretação e aplicação das disposições legais concernentes aos factos apurados nos autos", pois que, "o júri do concurso não tinha conhecimento da identidade dos respectivos candidatos quando fixou os critérios da sua admissão e selecção." O douto Acórdão recorrido deu provimento ao recurso contencioso com fundamento na violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 2, alínea b), do DL n.º 294/98, de...

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