Acórdão nº 01711A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A..., identificada nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de gestão pública, consistente em errada informação negativa da Câmara Municipal sobre pedido de viabilidade de construção relativo a prédio da A. identificado nos autos, o que teria ocasionado a comercialização do referido prédio por preço muito inferior ao real, atenta a sua efectiva viabilidade construtiva, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 50.000.000$00 a título de danos patrimoniais, e em quantia a liquidar em execução de sentença por danos não patrimoniais.

Por despacho saneador de 06.02.2001 (fls. 120 e segs. destes autos), foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo Réu na contestação, e fixadas a matéria de facto e a base instrutória.

Pelo Réu Município foi interposto recurso jurisdicional do despacho saneador, de fls. 120 destes autos, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas, recurso que foi admitido por despacho judicial de 16.03.2001, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 141 destes autos).

O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Os Tribunais Administrativos são absolutamente incompetentes para decidir acções que tenham por objecto a responsabilidade civil por danos decorrentes de actos normativos (v. art. 4º/1/b) do ETAF) - como se verifica in casu, pelo que, constituindo a causa adequada dos pretensos prejuízos alegados pela recorrida um concreto acto normativo - PDM de Ponte de Lima (v. art. 4º do DL 69/90, de 2 de Março; cfr. art. 69°/1 do DL 380/99, de 22 de Setembro) - os ora recorrentes não podiam deixar de ser absolvidos da instância (v. arts. 494/a) e 495° do CPC) - cfr. texto nºs. 1 a 4; 2. Os ora recorrentes não dispõem de legitimidade passiva para a presente acção, pois os prejuízos invocados pela recorrida não lhe podem ser imputados, mas unicamente aos órgãos do Estado Português que determinaram a ratificação, publicação e entrada em vigor do PDM de Ponte de Lima, pelo que os recorrentes devem ser absolvidos da instância (v. arts. 493° e 494°/e) do CPC, aplicáveis ex vi do art.1° da LPTA) - cfr. texto nºs. 5 a 7; 3. Mesmo a seguir-se a tese da recorrida, no sentido de os actos causadores de prejuízos serem imputáveis ao Senhor Presidente e a um Vereador da Câmara Municipal de Ponte de Lima - o que se impugna -, nunca os recorrentes teriam legitimidade passiva para a presente acção (v. art. 26° do CPC; cfr. art. 53°/1/a) e 53°/2/e) do DL 100/84, de 29 de Março e arts. 68°/1/a) e 68°/2/g) da Lei 169/99, de 18 de Setembro) - cfr. texto nºs. 8 e 9; 4. O invocado direito de indemnização da ora recorrida prescreveu, ex vi do art. 71°/2 e 3 da LPTA e do art. 498° do C. Civil, pois à data da citação dos ora recorrentes já tinham decorrido mais de três anos sobre a data de publicação do acto que constitui causa adequada da produção dos alegados prejuízos causados - PDM de Ponte de Lima - cfr. texto nºs. 10 a 11; 5. O douto despacho recorrido enferma assim de erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 4°/1/b) e 51°/1/c) do ETAF, 26°, 493°, 494/a) e e) e 495° do CPC, 4° do DL 69/90, de 2 de Março, 69°/1 do DL 380/99, de 22 de Setembro, 53°/1/a) e 53°/2/e) do DL 100/84, de 29 de Março, 68° /1/a) e 68° /2/g) da lei 169/99, de 18 de Setembro, 71 °/2 da LPTA e 498°/1 do C. Civil.

A Autora, aqui recorrida, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: a) Sustentando toda a sua tese, nas diferentes vertentes equacionadas, num pressuposto de base absolutamente errado - o de que o PDM constitui o elemento gerador da responsabilidade civil extracontratual accionada nos presentes autos - de imediato se revela a carência de razoabilidade das invocadas excepções e, inerentemente, do recurso interposto; b) Sendo que, fazendo uma aplicação clara e absolutamente conforme aos ditames legais invocados, a sentença recorrida não viola qualquer preceito legal.

Pela A. foi interposto recurso jurisdicional do despacho de 16.03.2001 (fls. 141 destes autos), na parte em que o mesmo indeferiu a requerida gravação da audiência de julgamento, recurso que foi admitido por despacho judicial de 05.04.2001, igualmente com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 148 destes autos).

A recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: a) O art. 47º, nº 2 do ETAF limita-se a estabelecer a regra geral relativa à constituição do tribunal para o julgamento em sede de matéria de facto, sendo que a mesma é passível de excepções, como as concretamente previstas no art. 646º, nº 2, al. c) do Cód Proc. Civil, ou seja, quando alguma das partes haja requerido a gravação da audiência de julgamento; b) Ficando adstrito a juiz singular o julgamento sobre a matéria de facto; c) E mesmo que se considere existir uma imperatividade de intervenção de tribunal colectivo, nunca se poderá, por tal via, delimitar o acesso a meios processuais de impugnação, especialmente se atentarmos a que o recurso em matéria de facto envolve a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como deriva dos arts. 690º-A, nºs 1, al. b) e 2, e 712º, ambos do Cód. Proc. Civil; d) Revelando-se, assim, salvo melhor opinião, violados os preceitos legais invocados nas presentes conclusões pelo despacho recorrido.

O Réu não contra-alegou.

Entretanto, por sentença de 24.04.2003 (fls. 195 e segs. destes autos), foi a acção julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvido o Réu Município de Ponte de Lima do pedido.

Pela A. foi interposto recurso jurisdicional dessa sentença, admitido por despacho judicial de 28.05.2003, com subida imediata e efeito suspensivo (fls. 207 destes autos).

A recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: a) Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, revelam-se preenchidos, em termos cumulativos...

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